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10 de novembro de 2025O conceito de função social da empresa, surgido em contexto doutrinário intervencionista vinculado ao regime fascista, foi incorporado ao direito brasileiro de forma acrítica. A imagem do ente produtor como gerador de benefícios sociais difundiu-se por diversos setores do ordenamento, não raro com uso retórico e sem rigor conceitual. Invoca-se, muitas vezes de modo intuitivo, um papel promocional ou protetivo da empresa, como se sua simples menção bastasse para legitimar escolhas públicas ou privadas. Função social e preservação são cunhadas como verso e reverso da mesma medalha, indissociáveis entre si: para que se cumpra a função social, é preciso preservar a qualquer custo.
Embora não seja tarefa fácil em tempos de populismo jurídico, é essencial distinguir os elementos que asseguram a funcionalidade do sistema daqueles que geram distorções. Como normalmente acontece com as cláusulas gerais, para que não se prestem a qualquer tipo de papel, também a máxima da função social da empresa exige análise densa, com fundamento empírico e dogmático. Não se avança por meio da repetição de enunciados teóricos nem por discursos normativos vazios. Se, no passado, a análise jurisprudencial era vista com certo preconceito, hoje, a compreensão real de qualquer instituto requer o exame da forma como os tribunais manejam os conceitos e aproximam o direito aplicado das exigências da racionalidade econômica, nos quadrantes do direito positivo.
O direito empresarial é construído sobre a constatação de que a economia precisa funcionar, e é a partir da boa fluência das relações econômicas que conseguimos garantir à população condições de vida minimamente adequadas.
Entre nós, a ideia de função social da empresa ganhou relevo em disputas societárias sobre dissolução parcial e exclusão de sócio, além de ter sido integrada à disciplina das crises empresariais. A Lei nº 11.101/2005 positivou expressamente o conceito, conferindo-lhe papel estruturante.
O presente artigo analisa os caminhos e desvios dessa construção, concentrando-se na jurisprudência relacionada aos processos de recuperação judicial, com foco em funções e disfunções reconhecidas pelo Superior Tribunal de Justiça.
Fonte: Conjur
