Fundamentals Drive the ‘BRIC’ Rebound
27 de julho de 2009E EU COM ISSO?
29 de julho de 2009Passados quatro anos de vigência da nova Lei de Falências, alguns de seus pontos ainda necessitam de uma interpretação da Justiça para que possam garantir segurança jurídica – em especial nos casos de recuperação judicial. Um deles, apesar de contar com recentes decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ainda está longe de ser esclarecido de forma definitiva: o que fazer com as ações de ex-trabalhadores de empresas em recuperação judicial que reivindicam seus direitos na Justiça trabalhista. A dúvida surge porque, historicamente, se a empresa acionada não paga a dívida trabalhista e não possui bens para garanti-la, a Justiça do trabalho redireciona a cobrança a terceiros – que podem ser sócios, ex-sócios ou empresas que fazem parte do mesmo grupo econômico. O que ainda não foi discutido nas instâncias superiores é se isso pode ocorrer quando a empresa devedora está em recuperação judicial.
Os conflitos decorrem da divergência de entendimento entre os juízes trabalhistas e os juízes das varas de falência em relação à aplicação da nova Lei de Falências – a Lei nº 11.101, de 2005. Neste ano, o Supremo decidiu que a Justiça do trabalho não pode definir a existência de sucessão trabalhista – quando uma empresa herda a dívida de outra – na venda das chamadas unidades produtivas de uma empresa em recuperação a outra companhia. A discussão ocorreu no julgamento de um recurso de um ex-funcionário da Varig contra a Gol – que adquiriu a Varig em 2007 – no qual pedia o reconhecimento da sucessão das dívidas. O Supremo não entrou no mérito do que seria uma unidade produtiva, mas definiu que, após reconhecido o direito do trabalhador na Justiça trabalhista, a execução dessa dívida deve ser remetida à vara de falências, responsável por administrar o pagamento de todos os débitos da empresa em recuperação, conforme o plano aprovado pelos seus credores. Cabe também à vara de falências definir se há ou não sucessão trabalhista no caso.
Já a segunda seção do STJ definiu que a execução trabalhista de uma ação em que já foi reconhecida a responsabilidade do sócio da empresa em recuperação pelo débito trabalhista pode ser feita na vara trabalhista. Nesse julgamento, a corte entendeu que a chamada desconsideração da personalidade jurídica para atingir os bens do sócio da empresa poderia ocorrer porque o plano de recuperação da empresa ainda não havia sido aprovado pelos credores.
Apesar desses dois posicionamentos, ainda está indefinida a situação de empresas cujo capital social têm apenas uma participação acionária da companhia em recuperação. A situação é vivida de forma pioneira pela Varig, cujo complexo processo de recuperação judicial se desenrola na 1ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro desde 2005. Nesse ano, a Fundação Rubem Berta, antiga dona do grupo, possuía participações majoritárias ou minoritárias em 26 empresas de diversos setores além do aéreo – como hoteleiro, editorial e de tecnologia, dentre outros. No entanto, apenas três de suas empresas – a Varig, a Rio-Sul e a Nordeste – fazem parte da recuperação judicial da companhia aérea. As demais seguiram seus próprios rumos e agora enfrentam na Justiça ações de execução de valores devidos a ex-trabalhadores da Varig.
A Amadeus é uma das empresas a passar por esse problema. A multinacional de origem espanhola, especializada no desenvolvimento de sistemas eletrônicos de reserva de passagens aéreas, abriu sua filial brasileira em 1999 para atuar em parceria com a Varig, que detinha, à época, 51% de suas ações. De acordo com Hermano Villemor, diretor da Amadeus, em meados de 2003 o percentual da Varig passou a ser de apenas 8,99% do capital social da Amadeus. Isso demonstra, segundo ele, que dois anos antes de a Varig entrar em recuperação judicial a Amadeus já tinha uma vida independente da companhia aérea, o que deveria ser suficiente para que a empresa não fosse responsabilizada pela Justiça do trabalho por débitos de sua antiga acionista majoritária. No entanto, a Amadeus enfrenta hoje cerca de 180 ações trabalhistas dessa natureza – e algumas delas, já em fase de execução, resultaram no bloqueio de R$ 800 mil da conta bancária da empresa. De acordo com Villemor, a Amadeus, que opera no Brasil com uma estrutura de 120 funcionários, corre o risco de quebrar. “Imagine se formos responsabilizados por débitos com cerca de cinco mil ex-funcionários da Varig”, questiona.
A Pluna, companhia uruguaia de aviação, é outra empresa atingida. A Varig chegou a deter 51% de suas ações, mas, devido à crise da brasileira, em 2005 o governo uruguaio retomou o controle da empresa e vendeu as ações ao consórcio Leadgate Investment Corp., que hoje detém 75% do capital da empresa. Apesar disso, a Pluna enfrenta mais de 300 ações trabalhistas movidas por antigos funcionários da Varig, a maioria tramitando ainda na primeira instância. De acordo com o advogado Pedro Paulo Gouvêa de Magalhães, que defende a Pluna, as ações trabalhistas envolvem funcionários de níveis salariais diversos, que reivindicam verbas referentes a recisões contratuais e reajustes salariais. Segundo ele, a Varig era mera acionista da empresa, e o direcionamento da cobrança das dívidas da Varig para ela põe em risco a segurança de empresas que abrem seu capital. “A Justiça do trabalho tem o hábito de ampliar o conceito de grupo de trabalho”, diz Magalhães.
Para o advogado José Alexandre Meyer, que representa a Varig no processo de recuperação judicial, a quitação do débito da companhia aérea por outras empresas até poderia ter um efeito positivo para a empresa, mas seria aplicar um entendimento da Justiça do trabalho que considera “distorcido”.
