A conversão de títulos patrimoniais da associação Bovespa em ações da Bovespa Holding S/A gerou ganho patrimonial e, portanto, está sujeita a tributação. Esse foi o entendimento da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região ao negar Apelação a um grupo de corretoras. Elas contestam a cobrança de Imposto de Renda e Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido por conta da operação.
A questão é discutida desde 2007, quando as bolsas de valores deixaram de ser entidades sem fins lucrativos e passaram a ser empresas de capital aberto. Os antigos detentores de títulos patrimoniais, com essa transformação, passaram a ser acionistas. Esse processo se chama desmutualização. Em São Paulo, isso aconteceu em 2008, quando a Bovespa se juntou à Bolsa de Mercadorias e Futuros, a BM&F.
Com a última decisão do TRF-3, do dia 27 de novembro, a fazenda venceu mais uma. No julgamento votaram a favor da União o juiz convocado Leonel Ferreira e o desembargador André Nabarrete. Ficou vencida a relatora, desembargadora Alda Basto.
As corretoras alegaram que a transformação da associação em sociedade não é vedada pela legislação e que, no caso da Bovespa, seria possível aplicar as regras sobre “transformação, fusão ou cisão” para pessoas jurídicas, previstas no artigo 2.033 do Código Civil. Assim, defendem ter recebido em ações apenas o equivalente aos seus antigos títulos patrimoniais.
Autor do voto condutor, Ferreira entendeu que não é possível falar em cisão, já que a associação Bovespa deixou de existir. Dessa forma, seria aplicável ao caso o artigo 61 do Código Civil, que estabelece as regras para a dissolução de associações.
“Na prática, entendo que pouco importa se perquirir se é possível a cisão de associação (não é: o artigo 2033, pelo mesmo raciocínio, autorizaria uma organização religiosa ou um partido político a se tornar uma S/A, além de se antagonizar com o mencionado artigo 61). Se não existe mais a ‘Bovespa associação’ — e não pode existir, já que seus títulos patrimoniais foram entregues — ocorreu uma devolução que traz, então, a incidência do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro”, afirmou o juiz convocado.
Assim, segundo ele, a “desmutualização” da Bovespa ocorreu por meio da “dissolução” da associação e da “devolução” do patrimônio aos associados, o que justifica a tributação, segundo o artigo 17 da lei 9.532/1997.
“Cumpre observar que, com tal operação, os associados das referidas associações tiveram mesmo ganho patrimonial, já que passaram a ser acionistas de sociedades anônimas, com finalidade de lucro, sendo o montante a ser oferecido à tributação a diferença entre o valor nominal das ações recebidas a título de devolução e o custo de aquisição dos títulos patrimoniais das extintas associações”, disse.
Vencida no julgamento, a relatora Alda Basto disse que a mudança na estrutura da Bovespa teria sido uma “permuta” entre os títulos de propriedade e as ações, sem que houvesse “devolução” do patrimônio.
“Com efeito, extrai-se da redação do artigo 17 ‘caput’ da Lei 9.532/97 que a incidência do IR está relacionado com a ‘devolução do patrimônio’, ou seja valor do dinheiro e dos bens devolvidos aos associados. Ou seja, a devolução é o fato gerador do tributo. Porém no presente caso não houve ‘devolução’, dês que os valores destinaram-se à formação de uma sociedade, ou seja, decorrem de uma permuta, de uma transformação: saiu da associação para formar um nova sociedade. Portanto houve destinação diversa da prevista na lei, não justificando se aplicar por incidência tributária com base em analogia”, afirmou.