O DEM ajuizou ontem, no Tribunal Superior Eleitoral, representação contra o presidente Luiz Inácio Lula da Silva e a chefe da Casa Civil, Dilma Rousseff, na qual – depois de destacar a \”exposição diuturna e ostensiva do nome da pré-candidata Dilma Rousseff ao eleitorado\” e o \”viés nitidamente eleitoreiro\” do encontro nacional de prefeitos realizado em Brasília, na semana passada – pede a condenação de ambos por propaganda eleitoral antecipada, de acordo com o parágrafo terceiro do artigo 36 da Lei Eleitoral (Lei 9.504/97). A pena prevista nessa norma é de multa no valor equivalente ao custo da propaganda – no caso em questão, o custo da promoção do evento.
Na petição – orientada pelo deputado Roberto Magalhães (PE) e assinada pelos advogados Thiago Boverio e Fabrício Mendes Moreira – o DEM alega que o encontro dos prefeitos, \”patrocinado pelo governo federal\”, teve caráter eleitoreiro, \”principalmente ante as sucessivas citações feitas pelo presidente da República à ministra-chefe da Casa Civil, Dilma Rousseff, tida pelo chefe do Executivo federal como a principal candidata para sucedê-lo\”. Os advogados anexaram à petição cópias de fotografias digitalmente montadas \”com as estrelas do evento (o presidente e a ministra) que os prefeitos podiam levar de recordação\”.
Os advogados do DEM argumentam que Lula e Dilma \”estão utilizando-se do poder político que detêm e dos recursos públicos que gerenciam para a dispendiosa e bem montada estratégia de, desde já, lançar a ministra com vantagem no certame eleitoral\”. Ressalvam que \”os representados podem fiscalizar as obras em andamento e participar de eventos políticos\”, mas que \”isso não lhes confere o direito de utilizarem essas oportunidades para propagar mensagens eleitorais para quem quer que seja\”.
Paralelamente, o DEM encaminhou consulta ao TSE para saber, em tese, os limites da pré-campanha e da divulgação de realizações dos governos. Na consulta, assinada pelo presidente do partido, deputado Rodrigo Maia (RJ), há duas perguntas: \”Antes do período referido no artigo 36 da Lei Eleitoral (a partir de 5 de julho do ano da eleição), constitui propaganda extemporânea a realização de eventos que, a pretexto de difundirem os feitos de gestões governamentais em andamento, buscam impulsionar a pré-candidatura de determinados agentes públicos?\”; \”antes do período mencionado, configura propaganda eleitoral extemporânea a divulgação, em eventos ou por veículos de comunicação, da idéia de que a continuidade de obras, ações e programas depende da eleição de determinado agente público?\”.