O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu em parte pedido de liminar, até o julgamento final do habeas corpus (HC) 89856, impetrado em favor de M.C. e M.F, contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou pedido de trancamento de ação penal contra as acusados de irregularidades no recolhimento do Imposto sobre Serviços (ISS).
No STJ, o pedido foi negado sob o fundamento de que em crimes societários, admite-se que a denúncia seja formulada de forma genérica, ante a dificuldade de se individualizar a participação dos acusados. A defesa, entretanto, alega que decisões do próprio STF afirmam o contrário. Por isso, os advogados recorreram ao Supremo, pedindo, liminarmente, a suspensão da ação penal, até o julgamento final da ação. No mérito, requerem o trancamento da ação penal por inépcia da denúncia.
Em seu voto, o ministro destaca que a não individualização da conduta das acusadas, utilizando-se, para tanto, apenas o teor do contrato social da empresa e das alterações estatutárias posteriores, torna a acusação inepta. O pedido do Ministério Público se baseou apenas em uma autuação fiscal e duas alterações contratuais da empresa, realizadas em 1999, sem ter havido instauração de inquérito policial para apurar o caso.
Os advogados alegam que deveria ter sido individualizada a conduta de cada sócio e que o Ministério Público (MP) denunciou as pessoas tão-somente porque integram a sociedade. Argumentam que elas nunca trabalharam efetivamente na empresa autuada e jamais exerceram qualquer ato de gestão, uma vez que não têm conhecimento da forma como a empresa é administrada.
Em sua decisão o ministro Ricardo Lewandowski lembra que, embora exista no STF recentes julgamentos defendendo a individualização da conduta dos acusados em crimes societários, conceder liminar nesse sentido somente é viável quando existir qualquer dúvida no tocante à existência de justa causa para o prosseguimento da ação.
Entretanto, segundo o ministro, está patente a possibilidade de constrangimento ilegal pela possibilidade do iminente julgamento da denúncia, o que pode ocorrer antes do julgamento do mérito do recurso impetrado no Supremo. Por isso o ministro deferiu, em parte, a liminar, suspendendo o curso do processo em primeira instância, até o julgamento definitivo do HC.
CD/RB
Ministro Ricardo Lewandowski, relator (cópia em alta resolução)
Processos relacionados : HC-89856