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20 de maio de 2024A decisão foi proferida pela 2ª Vara Federal Cível de Vitória (ES), nos autos do mandado de segurança n. 5007374-79.2024.4.02.5001. No caso debatido, o contribuinte pleiteava a exclusão da contribuição ao PIS e COFINS de suas próprias bases de cálculo, pela aplicação do mesmo entendimento firmado no Tema 69 de repercussão geral.
Conhecida como a “tese do século”, no julgamento do Tema 69 o Supremo definiu que o ICMS não compõe a base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS, uma vez que o tributo não se enquadra no conceito de faturamento, que compõe a matriz de incidência das referidas contribuições.
Fundamentos da decisão
Na análise do pedido, a julgadora pontuou que a origem da discussão travada na tese do século é idêntica à debatida no mandado de segurança em questão, “pois igualmente funda-se na definição do conteúdo e alcance da noção conceitual de faturamento”.
Desse modo, partindo da premissa de que o conceito de faturamento adotado pelo STF não inclui tributos, afirmou que “encontra-se obstado qualquer entendimento infraconstitucional diverso, que desvirtue tal conceito de faturamento, padecendo de inconstitucionalidade qualquer norma que faça incluir tributo na base de cálculo do PIS/COFINS”.
Por fim, concluiu ser “pertinente, na solução do caso concreto, observar por analogia (mesmas razões, mesmas soluções) o precedente firmado em relação ao ICMS, haja vista a identidade de fundamentação e tratamento da controvérsia”.