O MM. Juíza de Direito da Justiça Estadual de Medeiros Neto/BA, após examinar os argumentos trazidos pelo Dr. Édison Freitas de Siqueira, nos autos da Ação Cautelar de Caução (Pré-Penhora), aceitou as Debêntures emitidas pela Eletrobrás como forma de garantia prévia dos débitos existentes junto a União Federal. Com a aceitação desta garantia em debêntures, foi deferida liminar “para o fim de conceder a requerente Certidão Positiva com Efeito de Negativa, nos termos do artigo 206 do Código Tributário Nacional. Da mesma forma, defiro a liminar para impedir/suspender a inscrição do nome da autora no CADIN em face dos débitos nesta ação trazidos.”
A decisão do nobre julgador confirmou, mais uma vez, que é devida e legal a caução ou a prestação de garantia através de Debêntures da Eletrobrás, favorecendo a empresa Requerente que pretende demonstrar sua Boa-Fé em garantir os débitos fiscais sejam eles estaduais, ou como no caso, federais.
Notadamente, a caução é requisito exigido pelo art. 206 do Código Tributário Nacional para a expedição de CPEN – Certidão Positiva com Efeitos de Negativa -, documento essencial para que o contribuinte não tenha restrições ao exercício de suas atividades. Contudo, os contribuintes inscritos em dívida ativa, mas ainda não citados em processo de execução fiscal, são prejudicados pela impossibilidade de obtenção desta certidão de regularidade, mesmo que tal situação seja advinda da morosidade do credor fiscal.
Nestes casos, a fim de regularizar a situação do contribuinte, utiliza-se como estratégia jurídica a propositura de Ação Cautelar de Prestação de Caução visando a garantir futura execução fiscal. Com isto, a garantia oferecida mediante caução, no caso em debêntures, poderá ser convertida em penhora quando da propositura da ação executiva pelo Fisco, o que é pacificamente aceito pelos nossos Tribunais, conforme precedente citado na própria decisão em comento.
A decisão prolatada ponderou todos os aspectos acima nos seguintes termos:
“No caso presente a ausência de ação executiva impede seja efetivada a penhora para fins da expedição da referida certidão, sendo legítima a presente ação cautelar. Uma vez caucionado o débito tributário (pré-penhora), há de se reconhecer o direito do devedor a certidão positiva com efeitos de negativa. Ademais, não é razoável submeter o devedor aos nefastos efeitos da inclusão em registro de devedores inadimplentes, dado ser legítima a sua pretensão de discutir eventual abusividade dos consectários aplicados sobre o débito sem ficar sob a ameaça de sofrer abalo de crédito ou de imagem. (…) O receio de dano irreparável ou de difícil reparação resta caracterizado ante o fato de que a impossibilidade de obter a certidão positiva com efeitos de negativa gera diversas dificuldades e entraves no desenvolvimento regular das atividades da empresa agravada, razão pela qual cabível a garantia da dívida com o bem ofertado, possibilitando o fornecimento da referida certidão, nos termos do art. 206, do CTN.”
Assim, diante da recente decisão, ratifica-se o entendimento de que as Debêntures emitidas pela Eletrobrás conferem a seus titulares o direito de crédito, constituindo títulos hábeis para garantia como forma de caução, na medida em que atendem aos requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade, conforme, inclusive, já confirmado pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, através dos julgamentos dos Embargos de Divergência nos Recursos Especiais nº 911.153 e nº 836.143, em 03/08/07 e 06/08/07, respectivamente, que consolidaram a penhorabilidade dos títulos de créditos representativos de fração de contrato de mútuo tomado pela Eletrobrás.