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18 de abril de 2024O capital social representa o investimento aportado pelos sócios em uma sociedade empresarial e pode ser composto por quaisquer espécies de bens, desde que sejam suscetíveis de avaliação pecuniária, pois, segundo a legislação brasileira, é preciso que referido valor seja expresso em moeda nacional.
A integralização do capital social subscrito pelos sócios é um dos principais deveres contraídos quando da constituição de uma sociedade, uma vez que possibilitará: 1) o desenvolvimento e manutenção do negócio; 2) a definição das participações dos sócios nos resultados da sociedade; e, ainda, 3) a limitação da responsabilidade de cada um deles nos casos de débitos com credores da sociedade, funcionando nesse caso, também como uma garantia mínima para os credores.
O aumento de capital social consiste em um mecanismo que possibilita aos sócios ou acionistas injetar novos recursos, de forma a alavancar o investimento inicial da atividade desempenhada por uma sociedade empresária, sendo uma das operações mais frequentemente implementadas no dia a dia das empresas.
De maneira geral, o aumento de capital é amplamente adotado pelas sociedades limitadas, por se apresentar como um dos poucos instrumentos disponíveis para captação de recursos para fomentar o desenvolvimento das atividades percorridas por referido tipo societário.
Diante de sua importância, o Código Civil brasileiro regulou o aumento de capital das sociedades limitadas em seu artigo 1.081, estabelecendo algumas premissas para sua implementação, sendo elas:
1) Necessidade de integralização total do capital social da sociedade previamente ao aumento pretendido;
2) Formalização do aumento por meio de uma alteração do contrato social;
3) Observância do direito de preferência — no aumento de capital por subscrição de novas quotas é assegurado aos quotistas o direito de preferência para participarem do aumento, na proporção das quotas de que sejam titulares; e,
4) Aprovação dos sócios respeitando o quórum legal de, no mínimo, 3/4 (três quartos) do capital social (Código Civil, artigo 1.071, V e artigo 1.076, I).
Uma das formas de implementação de um aumento de capital social, muito adotada, especialmente por sócios estrangeiros investidores no Brasil, é proveniente da conversão do passivo da sociedade em participação, onde os sócios credores aumentam suas participações societárias, recebendo o número de quotas correspondentes aos seus créditos, os quais normalmente são decorrentes de empréstimos ou de invoices (faturas), de reembolso e revenda de mercadorias, detidos por estes.
A capitalização pode ser feita a qualquer valor, desde que não ultrapasse o montante dos créditos existentes, sendo possível que seja integralizado apenas o valor principal, como também o valor dos juros decorrentes do contrato de empréstimo.
Nesse sentido, é importante destacar que o aumento de capital não será realizado no exato montante dos empréstimos em reais, em razão das operações de câmbio exigidas pelo Banco Central do Brasil (Bacen).
No Brasil, a conversão de crédito de empréstimo e invoices em investimento externo requer a realização de procedimentos cambiais específicos.
Tais exigências estão relacionadas com a necessidade de fiscalização e controle da origem e natureza do capital que ingressa no país, que compete ao Banco Central do Brasil, nos termos dos artigos 9º e 10, VII da Lei do Sistema Financeiro Nacional (Lei nº 4.595/64) e do artigo 7º, item I, da Resolução nº 3.844/2010 do Conselho Monetário Nacional (CMN), que dispõe que a conversão de haveres de não residentes no País em modalidade de capital estrangeiro registrável no Banco Central do Brasil sujeitam-se à realização de operações simultâneas de câmbio ou de transferências internacionais em reais, sem entrega efetiva dos recursos e independentemente de prévia autorização do Banco Central do Brasil.
Dessa forma, considera-se operações simultâneas as operações de câmbio constituídas por uma operação de venda e uma operação de compra de moeda estrangeira no mesmo valor, com a intervenção de instituição financeira, considerando a data de contratação e a data de liquidação, sendo que ambas possuem liquidação pronta e forma de entrega da moeda estrangeira classificada como \”simbólica\”, resultando na formalização de transferência de valores entre as pessoas jurídicas envolvidas, sem que tenha havido efetivamente a entrada ou saída do capital.
Portanto, para implementação do aumento de capital mediante a capitalização de empréstimo ou invoices pelo investidor estrangeiro, é obrigatório que seja realizado o registro declaratório eletrônico da operação no sistema eletrônico do Bacen, em duas modalidades:
1) Modalidade de Registro de Operações Financeiras (RDE-ROF): no qual será informado o pagamento do crédito, que se dará sem que efetivamente saiam recursos da conta da empresa nacional, exceto para o pagamento da tributação cabível.
2) Modalidade de Investimento Externo Direto (RDE-IED): informando o ingresso de recursos para integralização de capital social, a ser realizado imediatamente após o \”pagamento simbólico\” da dívida, ou seja, significa que não houve qualquer entrega de moeda, diferentemente do que ocorre com as entregas físicas ou escriturais.
Após a realização de tais procedimentos perante o Bacen, para concluir a operação, é necessária ainda, a elaboração da alteração contratual de aumento de capital da sociedade, consolidando o aumento da participação societária dos sócios, que deverá ser registrada perante a Junta Comercial da sede dessa sociedade.