A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal
Superior do Trabalho considerou cumpridos os requisitos de regularidade
de representação processual de embargos em que o advogado que assinou o
recurso digitalmente tem procuração nos autos, mas não era o nome
indicado como autor de petição da Guaçu S.A. de Papéis e Embalagens
Ltda. Os dois advogados tinham procuração nos autos e estavam
habilitados a representar a empresa em juízo.
Ao expor seu voto
na SDI-1, o relator dos embargos, ministro Aloysio Corrêa da Veiga,
esclareceu que não há nenhuma justificativa legal para se considerar
irregular o recurso assinado digitalmente por um advogado diverso
daquele que o subscreve, desde que aquele tenha procuração nos autos.
Conforme salientou, apenas o advogado que assina digitalmente pode ser
responsabilizado pelo envio da peça e pelos termos lá contidos. “O
subscritor do recurso, em verdade, não é o advogado que apõe o seu nome
ao final, e sim aquele que o protocolizou e que apôs a chave codificada
para assinatura digital”, afirmou.
O ministro frisou que a
tecnologia que viabiliza o acesso à assinatura digital a apenas um dos
advogados com procuração nos autos demonstra a segurança necessária para
o recebimento do recurso. Dessa forma, o conceito de petição subscrita
passou a ser, no mundo eletrônico, como aquela do advogado que assina
digitalmente. “Ele é, em verdade, o subscritor do apelo”, concluiu.
Após a SDI-1 considerar regulares os embargos, foi examinado o mérito
do recurso da empresa, ao qual foi negado provimento. A Guaçu interpôs
embargos buscando reformar decisão da Oitava Turma, que, por entender
haver estabilidade provisória do empregado mesmo se tratando de contrato
de experiência, condenou a empregadora ao pagamento de indenização ao
trabalhador que sofreu acidente de trabalho durante aquele período.