A economia digital não cabe mais no velho sistema tributário (e 2026 vai provar isso)
9 de janeiro de 2026A Farsa do “Código de Defesa do Contribuinte”: O Estelionato Legislativo e o Profundo Retrocesso Jurídico-Constitucional
A noite do dia 08 de janeiro de 2026 ficará marcada nos anais da história legislativa brasileira como o momento de uma das mais perversas e sorrateiras ações contra a cidadania fiscal do País, materializada na sanção da Lei Complementar nº 225, que, em uma manifesta ironia e em um completo estelionato legislativo, recebeu o título de “Código de Defesa do Contribuinte.” O contexto em que esta legislação foi forjada e promulgada revela a profunda má-fé e o propósito deletério que a orientaram, aproveitando-se do recesso legislativo e do tumulto midiático de escândalos bilionários, como as fraudes ao INSS e ao Seguro-Defeso, a crise do Banco Master envolvendo altas esferas do poder, e o espetáculo desumano das condenações e prisões inconstitucionais relacionadas aos eventos do 08 de janeiro, além da prisão do narcoterrorista venezuelano Maduro, para passar, em clima de quase sigilo, uma peça normativa que subverte a própria essência do Direito Tributário e da ordem constitucional.
O novo Código, ao invés de cumprir a histórica e fundamental missão de equilibrar a relação entre o Fisco e o contribuinte, definindo direitos e garantias inalienáveis, transforma-se em um instrumento de castas, desenhado com o propósito exclusivo de privilegiar uma estreita camada de grandes pagadores, enquanto esmaga os direitos e prerrogativas da vasta maioria dos contribuintes, muitos deles sufocados pela crônica insegurança jurídica e pela reiterada ineficiência e voracidade da administração fiscal. Este texto legal não é um código de defesa, mas sim um código de opressão e segregação, que vulnera de maneira frontal os pilares da República Federativa do Brasil, insculpidos nos artigos 3º e 5º da Constituição Federal, os quais estabelecem a promoção do desenvolvimento econômico, a isonomia e a igualdade como objetivos e direitos fundamentais do Estado.
I. A Traição ao Projeto Originário: Da Isonomia Substantiva à Segregação de Castas
A sanção da Lei Complementar nº 225/2026 representa o ápice de uma deturpação legislativa que se arrastou por mais de duas décadas, traindo o espírito e a letra do projeto original concebido e veiculado por notórios representantes da causa do contribuinte. O texto que serviu de gênese a esta iniciativa legislativa, e que este signatário teve a honra de elaborar e entregar ao então Deputado Federal Onix Lorenzoni em 1999, e que desaguou no Projeto de Lei Complementar (PLS) 646/99 no Senado, pelo Senador Jorge Bornhausen, depois no PLC 38/2007 (apresentado por Sandro Mabel) e no PLC 298/2011 (apresentado por Katia Abreu), tinha como vetor inarredável a isonomia substancial e a definição clara de deveres para as autoridades fiscais, visando proteger o contribuinte cidadão do arbítrio estatal.
O Projeto de Lei Complementar nº 38/2007, por exemplo, estabelecia em seu Capítulo II as Normas Fundamentais, exigindo que a instituição ou majoração de tributos atendesse aos princípios da justiça tributária e, explicitamente, aos princípios da isonomia, da capacidade contributiva, da eqüitativa distribuição da carga tributária e da não confiscatoriedade, conforme se depreende da leitura de seu artigo 2º, parágrafo único. De maneira crucial, o Projeto original reconhecia a presunção da boa-fé do contribuinte (Art. 17) e, em um de seus dispositivos mais importantes e baluartes da defesa contra o abuso fiscal, vedava expressamente a prática de sanções políticas para fins de cobrança extrajudicial, proibindo meios coercitivos como a interdição de estabelecimento e a proibição de transacionar com órgãos públicos, sob pena de atentar contra a geração de empregos e o desenvolvimento econômico (Art. 14 do PLC 38/2007). O projeto original era, em sua essência, um estatuto de proteção que buscava o equilíbrio e a previsibilidade, pilares da segurança jurídica.
Em contraste abissal, a Lei Complementar nº 225/2026, com o pretexto de promover a conformidade e o relacionamento cooperativo (Art. 1º), transforma-se em uma máquina de segregação, onde a defesa do contribuinte é relativizada e condicionada ao seu tamanho, capacidade financeira e submissão aos programas de controle estatal, em uma clara ruptura com o princípio republicano e com a noção de que o Direito Tributário deve ser um vetor de desenvolvimento e não um entrave à livre iniciativa e à dignidade da pessoa humana. Ao passo que o texto originário buscava elevar todos os contribuintes a um patamar de respeito e garantia, a nova legislação opta por criar uma aristocracia fiscal, relegando a grande maioria a uma condição de presunção de má-fé e a um regime de fiscalização e punição mais severos.
II. O Estigma da Devedoria Contumaz e o Massacrante Artigo 11 da LC 225/2026
A face mais perversa e inconstitucional da Lei Complementar nº 225/2026 reside na criação e detalhamento da figura do Devedor Contumaz, prevista em seu Artigo 11 e subsequentes. Sob a máscara de combater a fraude organizada, o legislador utilizou um tipo legal excessivamente aberto e com critérios quantitativos e temporais que visam, na realidade, estigmatizar e punir sumariamente o contribuinte em débito, alçando-o a uma classe de párias fiscais, independentemente da causa ou do contexto de seu endividamento.
A definição do Artigo 11, § 2º, I, “a,” ao estabelecer a inadimplência substancial em âmbito federal como a existência de créditos tributários em situação irregular, inscritos em dívida ativa ou constituídos e não adimplidos, de valor igual ou superior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) e equivalente a mais de 100% do seu patrimônio conhecido, ignora a realidade econômica e a dificuldade de empresas de médio e grande porte, muitas vezes vítimas da má gestão pública e de crises cíclicas. O critério de reiteração (Art. 11, § 2º, II), que exige a manutenção da situação irregular em, pelo menos, quatro períodos de apuração consecutivos ou em seis alternados no prazo de doze meses, transforma a mera dificuldade financeira em um crime fiscal presumido.
A lei atinge seu ápice na desumanidade e na inconstitucionalidade ao estabelecer as medidas aplicáveis ao devedor contumaz, isolada ou cumulativamente, conforme o Artigo 13.
Dentre as sanções impostas, destacam-se o impedimento de fruição de quaisquer benefícios fiscais, a declaração de inaptidão da inscrição no cadastro de contribuintes e, no que configura uma agressão direta ao princípio da preservação da empresa e da função social da propriedade, o impedimento da propositura de recuperação judicial ou de prosseguimento desta, motivando a convolação em falência a pedido da Fazenda Pública correspondente (Art. 13, I, “d”). Tais medidas não apenas cerceiam a atividade econômica e a possibilidade de soerguimento do devedor, como o submetem a uma pena de morte empresarial por dívida, em clara afronta à ordem econômica constitucional. O Artigo 11 e seguintes da LC 225/2026 não combatem o sonegador; eles buscam massacrar o devedor simples, vítima da asfixia fiscal, transformando a dívida tributária em um instrumento de aniquilação patrimonial e existencial.
III. A Criação da Aristocracia Fiscal: CONFIA, Sintonia e os Selos de Conformidade
Em contraponto à perseguição ao devedor, a Lei Complementar nº 225/2026 dedica grande parte de seus dispositivos à institucionalização de programas de privilégios para contribuintes de grande porte, confirmando a intenção de quebrar a isonomia e criar uma verdadeira casta de “super-contribuintes,” que esta legislação, perversamente, batiza de “bons pagadores e cooperativos.”
O Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal (Confia), instituído pelo Artigo 19, destina-se a pessoas jurídicas que possuem uma sofisticada “estrutura de governança corporativa tributária” e “sistema de gestão de conformidade tributária,” requisitos que, por sua natureza, excluem o pequeno e médio empresário, os quais não possuem capacidade estrutural ou financeira para atender às exigências burocráticas impostas. Esta “cooperação” é, na verdade, uma submissão monitorada, premiada com serviços diferenciados, como canal personalizado de comunicação, renovação colaborativa e facilitada da Certidão Negativa de Débitos (CND) e interlocução prévia à emissão de despachos decisórios sobre créditos tributários (Art. 22). Tais benesses garantem a estes participantes um tratamento de elite, uma previsibilidade e uma segurança jurídica negada ao contribuinte comum.
De igual modo, o Programa de Estímulo à Conformidade Tributária (Sintonia), previsto no Artigo 30, estabelece uma classificação de contribuintes, concedendo benefícios proporcionais a essa classificação, como a prioridade na análise de pedidos de restituição e na prestação de serviços de atendimento (Art. 31), além de permitir a autorregularização facilitada (Art. 32). A culminância deste tratamento desigual se dá com a concessão dos Selos de Conformidade Tributária e Aduaneira (SCTA) (Art. 40), que, para os detentores dos Selos Confia e Sintonia (maior grau), garantem o bônus de adimplência fiscal, que é um desconto progressivo de até 3% no pagamento da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), limitado a R$ 1.000.000,00 anuais (Art. 41). Tal “bônus” é, em essência, uma renúncia de receita que favorece os maiores conglomerados, premiando a facilidade que o grande capital tem em manter a conformidade em detrimento do pequeno empresário que luta para sobreviver à carga fiscal e à ineficiência estatal, constituindo um subsídio de caráter inconstitucional.
O Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado (OEA), estabelecido no Artigo 33, é o exemplo mais gritante da constituição de um cartel de mercado. Direcionado aos “dominadores de portos” e grandes intervenientes do comércio exterior, ele oferece pagamento diferido de tributos aduaneiros (Art. 38) e menor índice de verificação no despacho aduaneiro (Art. 37, § 1º), medidas que conferem uma vantagem concorrencial esmagadora e insuperável em relação aos demais operadores do setor. Ao exigir critérios como solvência financeira e sistemas robustos de gestão de riscos (Art. 33, parágrafo único), a lei cria uma barreira de entrada para novos empreendedores, violando a máxima do livre exercício de atividade econômica e consolidando um domínio oligopolístico sob o beneplácito do Fisco.
IV. A Inconstitucionalidade da Sanção Política Revisitada
O Artigo 14 do projeto original de Código de Direitos do Contribuinte (PLC 38/2007) expressava de forma cristalina a vedação à sanção política, entendida como a imposição de restrições ou barreiras ao exercício da atividade econômica do contribuinte como meio indireto e forçado de cobrança de tributos. A doutrina e a jurisprudência constitucional já consolidaram o entendimento de que tais práticas, ao invés de buscar a execução fiscal pelos meios próprios e legítimos, violam os princípios do devido processo legal e da livre iniciativa.
A figura da sanção política tem sido tradicionalmente associada, nos termos amplamente assentados, ao cerceamento da atividade produtiva como forma de coerção à satisfação do crédito tributário, prática que agride diretamente o Artigo 170 da Constituição Federal. O mestre na matéria, ao cunhar o conceito em sua obra Débito Fiscal, demonstrou que o Estado não pode se valer de meios transversos para forçar o pagamento, sob pena de violar a garantia fundamental de que a cobrança de dívidas deve se dar por meio de processo judicial próprio, onde se assegure o contraditório e a ampla defesa, e não por atos administrativos de constrição que coloquem em risco a subsistência da empresa e a manutenção de empregos.
A Lei Complementar nº 225/2026, ao instituir as sanções aplicáveis ao Devedor Contumaz (Art. 13), não apenas ignora este princípio fundamental, mas o institucionaliza sob nova e mais agressiva forma. Impedir o devedor contumaz de participar de licitações, de formalizar vínculos com a administração pública ou, ainda mais grave, de buscar a recuperação judicial é a mais evidente reedição da sanção política. Estas medidas são concebidas não para punir a fraude, que deve ser tratada na esfera criminal e cível, mas para cercear a capacidade produtiva do devedor simples, forçando-o a buscar o adimplemento sob pena de morte empresarial. A lei, portanto, opera um retorno ao passado de arbítrio fiscal, utilizando o poder de legislar para transformar a cobrança de tributos em um ato de coerção indireta e desmedida.
V. O Retrocesso Sistêmico e a Necessidade de Resgate dos Princípios Fundamentais
A Lei Complementar nº 225/2026, sob o eufemismo de “Código de Defesa do Contribuinte,” representa um profundo retrocesso sistêmico no ordenamento jurídico-tributário nacional. Ela não apenas fracassa em promover a isonomia e a justiça fiscal, mas atua como um catalisador da desigualdade, ao premiar os grandes conglomerados com benefícios e tratamento diferenciado (CONFIA, Sintonia, OEA), enquanto impõe a pena capital administrativa aos contribuintes em dificuldade financeira por meio do mecanismo do Devedor Contumaz.
Ao promover uma legislação que, em 80% de seu conteúdo, se dedica a criar privilégios e a instituir mecanismos de segregação, o governo chancela um modelo de Estado que ignora a função social da empresa e a necessidade de um ambiente de negócios que estimule o crescimento, a livre iniciativa e a concorrência leal. O desequilíbrio concorrencial gerado pelos Selos de Conformidade e pelo diferimento de tributos (Art. 38) para a elite do comércio exterior é uma chaga que aprofundará a concentração de mercado e dificultará a entrada de novos empreendedores, contrariando o espírito do Artigo 170 da Constituição, que visa assegurar a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de seu porte ou poder financeiro.
Urge que as instituições da República, em especial o Poder Judiciário e o Congresso Nacional, que se permitiu ser cooptado para esta manobra noturna, reajam a este estelionato legislativo.
É imperativo resgatar a essência do Projeto original, focado na defesa universal do contribuinte cidadão e na imposição de limites à voracidade e ao arbítrio do Fisco, garantindo que o Direito Tributário seja um instrumento de civilidade e desenvolvimento, e não uma arma de opressão e segregação social. O verdadeiro “Código de Defesa do Contribuinte” é aquele que protege o cidadão da insegurança jurídica e do excesso exacional, e não o que o divide em castas de aceitação e de perseguição. A Lei Complementar nº 225/2026 é uma farsa que precisa ser desvendada e extirpada do ordenamento jurídico pela sua flagrante inconstitucionalidade.
Fonte: Professor Édison Freitas de Siqueira
Autor de Livros sobre Economia, Direito Constitucional e em Direito Tributário
Presidente do Instituto de Estudos Econômicos e dos Direitos (IEED)
