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22 de outubro de 2025Enquanto órgão de inteligência financeira, o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) atua na prevenção e repressão de ilícitos, mas seu trabalho não pode ser instrumentalizado como meio de investigação criminal direta, sem observância do devido processo e da reserva de jurisdição.
O apontamento foi feito pelo Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCrim) no pedido de ingresso como amicus curiae (amigo da corte) na ação em que o Supremo Tribunal Federal vai julgar a constitucionalidade do uso de relatórios de inteligência financeira (RIFs) produzidos por requerimento dos órgãos de investigação.
Em tese, o Coaf tem de avisar o Ministério Público ou a polícia quando encontra movimentações suspeitas noticiadas pelos setores obrigados. O que ocorre, na prática, é que os próprios órgãos criminais têm pedido os relatórios por encomenda.
A validade desses documentos requisitados sem autorização judicial vem dividindo a jurisprudência brasileira, como já mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídico. Trata-se de um desdobramento da tese firmada pelo próprio Supremo em 2019 sobre compartilhamento de informações fiscais.
Na petição ao STF, o IBCCrim se manifesta contra a possibilidade de encomenda de RIFs, principalmente antes da instauração do inquérito, quando a investigação ainda está em estágio inicial.
Sustenta que o acesso a informações financeiras, que têm natureza sigilosa, exige base legal clara e finalidade legítima previamente delimitada, para evitar devassas genéricas ou investigações exploratórias (fishing expedition).
Isso faz com que a requisição do relatório só seja possível, diz o IBCCrim quando houver indícios concretos de crime e procedimento formal de investigação, mediante prévia autorização judicial.
“Enquanto órgão de inteligência financeira, o Coaf atua na prevenção e repressão à lavagem de dinheiro e demais ilícitos previstos na lei 9.613/98, mas sua atuação não pode ser instrumentalizada como meio de investigação criminal direta, sem observância do devido processo e da reserva de jurisdição”, diz a petição.
Para o IBCCrim, essa posição impede que os investigadores atuem de forma arbitrária, garantindo integridade e a validade das provas obtidas.
A petição sugere a tese a ser fixada pelo STF:
É inconstitucional a requisição ou requerimento, pelos órgãos de persecução penal para fins criminais, como o Ministério Público ou a autoridade policial, de produção e/ou compartilhamento de relatório de inteligência financeira — RIF junto ao Coaf, ou de procedimento fiscalizatório da Receita Federal, sem a formalização de investigação prévia mediante inquérito ou PIC instaurado em desfavor do contribuinte objeto do pedido.
A possibilidade de o IBCCrim ingressar na ação como amicus curiae ainda vai ser analisada pelo relator, ministro Alexandre de Moraes. Se o instituto for admitido, haverá possibilidade de a entidade fazer sustentação oral no julgamento.
O tema é de suma importância frente ao crescimento exponencial dos relatórios feitos a pedido dos órgãos. Em dez anos, o número de RIFs por encomenda aumentou 1.300%. No ano passado, o Coaf entregou uma média de 51 relatórios por dia.
O risco, segundo especialistas, é transformar o imenso banco de dados do Coaf em um repositório à disposição dos investigadores, com informações que, inclusive, não representam prova, mas apenas indica como obtê-las.
Fonte: Conjur
