Do direito fundamental à saúde digital no Brasil
6 de fevereiro de 2026STJ passa a validar RIFs por encomenda para não atrapalhar investigações
11 de fevereiro de 2026A recente decisão da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento pacífico sobre o regime jurídico de responsabilidade civil aplicável a tabeliães e oficiais de registro no Brasil. O Tribunal confirmou, de forma unânime, que os agentes delegados respondem objetivamente pelos prejuízos causados a terceiros em atos praticados antes da vigência da Lei nº 13.286/2016.
A controvérsia nasce da alteração do artigo 22 da Lei nº 8.935/1994, promovida pela Lei nº 13.286/2016, que passou a exigir a comprovação de culpa ou dolo para a responsabilização dos notários e registradores pelos danos decorrentes de sua atuação. A nova redação, ao conferir natureza subjetiva à responsabilidade civil destes agentes para fatos posteriores à sua vigência, não pode ser aplicada de forma retroativa aos atos praticados anteriormente.
Neste contexto, o STJ reafirmou que o regime de responsabilidade que vigorava anteriormente à modificação legislativa era objetivo, dispensando a comprovação de elemento subjetivo (culpa ou dolo) para a configuração do dever de indenizar. Tal regime encontra respaldo na literalidade do artigo 22 da Lei de Serviços Notariais e Registrais, na redação anterior à alteração de 2016, e na jurisprudência consolidada da Corte Superior.
A rigor, a interpretação adotada pelo STJ respeita princípios estruturantes do direito privado e constitucional, em especial os da segurança jurídica e da irretroatividade da lei mais gravosa (art. 5º, XXXIX, CF). A aplicação retroativa da mudança de regime de responsabilidade civil imporia ônus processual e probatório exacerbado a possíveis vítimas de atos notariais e registrais praticados sob a égide da legislação anterior, em clara afronta às expectativas jurídicas legítimas.
O Tribunal também fez referência ao julgamento do Tema 777 pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que consolidou o entendimento de que o Estado responde objetivamente pelos danos causados a terceiros por tabeliães e oficiais de registro no exercício de suas funções, com direito de regresso contra o responsável em casos de dolo ou culpa. Todavia, salientou a relatora que esse julgamento não autoriza a aplicação retroativa dos seus efeitos aos fatos ocorridos antes da definição da tese.
A decisão no REsp 2.185.399 representa firme defesa da lógica normativa e da estabilidade do ordenamento jurídico frente às alterações legislativas. A distinção entre responsabilidade objetiva aplicável aos fatos anteriores a 2016 e subjetiva para fatos posteriores confere previsibilidade às relações jurídico-individuais e resguarda os interesses econômicos de titulares de direitos submetidos ao regime cartorário.
Importante destacar que, mesmo no regime subjetivo pós-2016, a responsabilização dos notários e registradores continua sendo tema de intenso debate doutrinário e jurisprudencial, em especial no que concerne à compatibilidade entre a legislação infraconstitucional e o comando do artigo 37, §6º, da Constituição Federal, que impõe responsabilidade civil objetiva às pessoas jurídicas de direito público e às de direito privado prestadoras de serviços públicos.
Em síntese, o posicionamento do STJ reafirma a importância de se observar o regime jurídico adequado ao momento fático, distinguindo com precisão as consequências jurídicas dos atos praticados em diferentes períodos normativos. Para empresários, operadores jurídicos e formadores de opinião, tal entendimento não apenas reforça a certeza do direito, como também delimita com clareza os riscos contratuais e extracontratuais inerentes às relações imobiliárias e documentais em contexto notarial.
A segurança jurídica alcançada por meio dessa interpretação consolidada permite que agentes econômicos e sociais confiem na estabilidade das normas aplicáveis, mitigando riscos e promovendo maior confiança nas transações que envolvam serviços notariais e registrais em todo o país.
Fonte: Prof. Édison Freitas de Siqueira, presidente do IEED – Instituto de Estudos Econômicos e do Direito e C&O da Édison Freitas de Siqueira Advogados – www.edisonsiqueira.com.br
