Os juros sobre o capital próprio foram instituídos no ordenamento pátrio por meio do artigo 9º da Lei 9.249/951, que possibilitou que as pessoas jurídicas deduzam para efeitos de apuração do lucro real os juros pagos ou creditados aos sócios ou acionistas a título de remuneração de capital, sendo que tais juros serão calculados sobre as contas do patrimônio líquido e limitados à variação “pro rata dia” da TJLP.
Todavia, após realizado o cálculo nos termos do caput, é fundamental que seja feita a análise do limite de dedução dos juros, que está presente no §1º do artigo 9º da Lei 9.249/952, isto é, o limite de dedução dos juros será o maior entre: (i) 50% do lucro do exercício antes da dedução dos juros sobre o capital próprio; e (ii) 50% do saldo dos lucros acumulados e reservas de lucros.
Vale notar que a operação de incorporação de sociedade possui previsão específica no artigo 227 da Lei 6.404/763, que a define como operação pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações.
Assim, a não ser em uma situação em que as sociedades incorporadora e incorporada tenham uma relação de subsidiária integral, na qual uma delas detenha 100% das ações da outra, haverá a necessidade de um aumento de capital na sociedade incorporadora, que receberá o patrimônio da incorporada e emitirá ações aos antigos detentores das ações da incorporada em contrapartida àquele patrimônio recebido.
Os detalhes acerca de cada operação de incorporação constarão no denominado protocolo da incorporação, de forma que nele estarão presentes informações como a quantidade de ações que será emitida em nome dos sócios da incorporada, dentre tantos outros dados. Trago aqui a redação integral do artigo 224 da Lei 6.404/764.
Destaque-se que o inciso V do referido dispositivo normativo estabelece que constará no protocolo \”o valor do capital das sociedades a serem criadas ou do aumento ou redução do capital das sociedades que forem parte na operação\”.
A mera redação do dispositivo pode demonstrar que não necessariamente os valores do capital ou das demais contas do patrimônio líquido serão simplesmente transpostos para o capital social da incorporadora. Caso contrário, não haveria necessidade de que tais informações existissem no protocolo da incorporação.
Ao dar margem que tais informações sejam dispostas no protocolo, nota-se que não há uma proibição à chamada incorporação \”linha a linha\”.
Não bastassem os referidos pontos, é importante verificar que também inexiste menção proibitiva de tal modalidade de operação no âmbito das normas de juros sobre o capital próprio. A partir da leitura do artigo 9º da Lei 9.249/95, verifica-se que o cálculo dos juros sobre o capital próprio leva em consideração as contas do patrimônio líquido (especificadas em parágrafo posterior do mesmo artigo).
Desse modo, não haveria diferença no que tange ao cálculo em si dos juros sobre o capital próprio, pois tanto em uma incorporação \”linha a linha\” quanto em uma incorporação em que todo o patrimônio líquido da incorporada fosse vertido como aumento de capital na incorporadora o valor do patrimônio líquido após a incorporação seria idêntico.
Todavia, pode haver uma controvérsia no que tange ao limite de dedução dos juros sobre o capital próprio a 50% do saldo de lucros acumulados ou reservas de lucros.
Isso se dá uma vez que se todo o patrimônio líquido da incorporada for vertido como aumento de capital na sociedade incorporadora, o montante de 50% do saldo de lucros acumulados ou reservas de lucros não incluirá os saldos de lucros acumulados ou reservas de lucros da incorporada, uma vez que eles foram integralizados ao capital social.
Por outro lado, se a operação de incorporação foi feita na modalidade \”linha a linha\”, as contas de lucros acumulados e reservas de lucros da incorporada foram transferidas para o patrimônio da incorporada sem que elas fossem transpostas para a conta de capital social. Com isso, o limite de 50% do saldo de lucros acumulados ou reservas de lucros ficará mais alto, pois englobará tanto os saldos originais da incorporadora quanto os saldos advindos da incorporada (partindo-se do pressuposto de que os saldos na incorporada são positivos).
No âmbito da doutrina são escassas as discussões acerca de tal tema.
A partir da análise do Parecer Normativo CST 462/71, Jeferson Roberto Nonato manifesta o entendimento de que a majoração do limite dos juros sobre o capital próprio por meio da realização de uma incorporação \”linha a linha\” constitui uma ilegalidade tributária.
Com a devida vênia, quer nos parecer que o Parecer Normativo CST 462/71 tratava de situação em que o patrimônio líquido da incorporada era negativo, existindo conta de prejuízos acumulados superior ao montante do capital social, bem como a referida norma tributária era do tempo em que havia tributação sobre a distribuição de dividendos, daí o parecer concluir pelo tratamento de distribuição disfarçada de lucros.
Também merece destaque a análise da referida situação por Raphael Lavez, que aponta: \”não se vislumbra óbice, ao menos expresso, na lei societária, para que parcela do acervo líquido cindido seja destinada à constituição de reserva de lucros, mantendo-se a classificação originária das contas patrimoniais da sociedade sucedida\”.