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5 de junho de 2024A Primeira Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu por unanimidade afastar a incidência do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre os créditos presumidos de ICMS.
No tribunal administrativo, prevaleceu o entendimento de que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no âmbito do Tema 1.182, estabeleceu a não tributação dos tributos federais.
O caso em questão refere-se aos créditos presumidos de ICMS disponibilizados pelo estado da Paraíba, os quais foram concedidos ao contribuinte em troca de contrapartidas, como a instalação de um centro de distribuição em João Pessoa e a criação de 100 empregos diretos em um período de dois anos.
Para o relator, conselheiro Luiz Tadeu Matosinho Machado o caso deveria seguir o precedente estabelecido pelo STJ nos recursos repetitivos 1.945.110 e 1.987.158.
Em 2023, a Primeira Seção determinou que os benefícios fiscais, como o diferimento e a redução de alíquotas de ICMS, não estão sujeitos à tributação, desde que atendidos os requisitos estipulados no artigo 10 da Lei Complementar 160/2017 e no artigo 30 da Lei 12.973/2014.
Apesar do precedente não abordar especificamente os créditos presumidos de ICMS, Matosinho observou que o STJ, em certa parte do acórdão, concluiu que o assunto já estava decidido, conforme o EREsp 1.517.492. Nesse recurso, que não foi tratado como repetitivo, a Primeira Seção determinou que os créditos presumidos não estão sujeitos à tributação pelo IRPJ e pela CSLL, sob o risco de violar o pacto federativo.
Segundo o relator no Carf, embora o precedente repetitivo não aborde diretamente os créditos presumidos, o STJ implicitamente reconheceu que a questão foi resolvida de forma contrária à tributação.
Os conselheiros Fernando Brasil de Oliveira Pinto e Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic concordaram com essas conclusões.
Kraljevic destacou que embora o Carf não esteja obrigado a seguir a decisão do EREsp 1.517.492, que não foi julgado como repetitivo, é necessário analisar se os benefícios do ICMS foram concedidos com alguma contrapartida, o que ocorreu no caso em questão.
Édison Freitas de Siqueira
IEED – Instituto de Estudos Econômicos e do Direito