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6 de fevereiro de 2026A Portaria PGFN nº 6.757/2022 consolidou o modelo de classificação dos contribuintes segundo sua capacidade de pagamento, instituindo os conceitos de CAPAG presumida e CAPAG efetiva.
A CAPAG presumida é construída a partir de dados fiscais agregados, sem análise econômico-financeira aprofundada, o que frequentemente resulta em distorções relevantes e superestimação da capacidade contributiva.
Já a CAPAG efetiva exige análise contábil, financeira e patrimonial, com projeções de fluxo de caixa e avaliação da sustentabilidade do contribuinte.
A substituição da CAPAG-p pela CAPAG-e é juridicamente possível e encontra fundamento na própria Portaria PGFN nº 6.757/2022, no art. 171 do CTN e nos princípios constitucionais da capacidade contributiva, do contraditório e da menor onerosidade.
A correta reclassificação da capacidade de pagamento é elemento central para viabilizar transações tributárias individuais eficazes, com descontos relevantes, prazos compatíveis e preservação da função social da empresa.
Todavia, esse processo exige técnica, cautela e integração jurídica, contábil e estratégica, sob pena de exposição do contribuinte a riscos como arrolamentos administrativos, cautelares fiscais e responsabilização patrimonial.
A gestão moderna do passivo tributário demanda atuação especializada, afastando soluções padronizadas e priorizando segurança jurídica e eficiência econômica.
Hoje, segundo a fazenda federal, cada contribuinte tem um rótulo pronto – segundo sua capacidade de pagamento – Esta classificação é definida de forma presumida ou de forma efetiva. A Fazenda Federal criou classes de contribuintes –classes que iniciam na letra “A” – para aqueles com maior capacidade de pagamento – e acaba na “D”, para aqueles com baixa capacidade de pagamento.
A boa notícia é que sua classificação de capacidade de pagamento pode ser revista. E isto muda tudo na gestão de passivos fiscais. Caso contrário – a avaliação presumida realizada pela Fazenda nacional vira uma loteria
Desde 2022, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional passou a classificar empresas e grupos econômicos segundo a chamada Capacidade de Pagamento — o que define quem paga mais, quem paga menos, quem tem desconto, prazo longo… ou nenhum benefício.
O problema é que, na prática, a maioria das empresas está enquadrada de forma automática e presumida, sem análise real da sua situação financeira.
É necessário que cada contribuinte avalie sua situação de classificação fiscal, porque, desrespeitando o devido processo legal, e até o direito ao contraditório e duplo grau de jurisdição, a classificação dos Contribuintes tem sido dada de forma “presumida”, sem sequer haver consulta de conformidade ou intimação do contribuinte, para que o mesmo possa concordar ou discordar sobre os critérios, informações e classificação personalíssima que lhe é imputada.
Édison Freitas de Siqueira
Presidente do IEED – Instituto de Estudos Econômicos e do Direito
