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28 de agosto de 2025Se o convênio de ICMS assinado pelo estado autoriza a implementação de um benefício de ICMS destinado a equipamentos industriais, não se deve estendê-lo nos casos em que os mesmos equipamentos são vendidos para uso doméstico.
Para ministro Falcão, interpretação do TJ-MG sobre equipamentos de uso doméstico é avalizada pelo artigo 111 do CTN
A conclusão é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do recurso especial de uma empresa produtora de motosserras e equipamentos para jardinagem, silvicultura e construção.
A contribuinte foi autuada pela Fazenda de Minas Gerais por ter recolhido ICMS a menor. Ela reduziu a base de cálculo ao aplicar um benefício fiscal previsto no Convênio ICMS 52/1991 destinado a produtos industriais.
A norma lista quais produtos podem gerar o benefício de ICMS. A contribuinte queria aplicar a benesse para esses mesmos produtos, embora vendidos em uma linha destinada ao uso doméstico.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais interpretou o convênio estadual e concluiu que essa interpretação extensiva é inviável, já que o artigo 1º deixa claro que se destina a operações envolvendo máquinas, aparelhos e equipamentos industriais.
Ao STJ, o contribuinte apontou violação ao artigo 111 do Código Tributário Nacional. A norma determina a interpretação literal da legislação tributária sobre outorga de isenção.
A alegação foi de que os equipamentos estavam inseridos dentre os mais de 800 itens que constam nos anexos do convênio ICMS 52/1991, devendo assim estar abarcados pelo benefício de redução da alíquota de ICMS.
Relator do recurso, o ministro Francisco Falcão afastou essa interpretação, por desconsiderar o contexto e a finalidade do benefício fiscal instituído por Minas Gerais. Implicaria em dar autonomia a um elemento normativo de caráter acessório.
“Se conferido a bens de uso doméstico o benefício em questão, estaria contrariado, de forma frontal, o disposto na clausula primeira, e a própria ementa do Convênio”, destacou o relator.
Para ele, a interpretação dada pelo Fisco e pelo TJ-MG na verdade prestigia o artigo 111 do CTN, porque o convênio em questão destina o benefício a equipamentos industriais e implementos agrícolas, sem abrir a hipótese de produtos para uso doméstico.
“Como é de sabença geral, seguindo os ensinamentos de Bobbio e Carlos Maximiliano, a interpretação da norma jurídica deve ser sistemática, considerada a manutenção da coerência jurídica”, justificou o ministro Francisco Falcão.
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