M&A como estratégia de reestruturação da empresa recuperanda
19 de janeiro de 2026O Carf pós-Súmula 231: limites à vinculação e crédito extemporâneo de PIS/Cofins
21 de janeiro de 2026O reconhecimento de invalidez pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não é obrigatório para a liberação do seguro por morte e invalidez permanente em financiamentos de imóveis.
Com esse entendimento, a juíza Mariana Alves Freire, da 8ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Goiás, determinou que a Caixa Econômica Federal se abstenha de cobrar a maior parte de cada parcela do financiamento de um imóvel rural.
Conforme o processo, o autor, que é médico, financiou o imóvel com parcelas mensais de cerca de R$ 6 mil. No final de 2025, ele sofreu dois acidentes vasculares cerebrais (AVC), que trouxeram consequências gravíssimas. Ele perdeu a fala e ficou com paralisia permanente em um lado do corpo, o que o impossibilitou de trabalhar como cirurgião.
Como não tinha mais condições de pagar as parcelas, ele pediu o resgate do seguro por morte e invalidez permanente à Caixa. O banco, no entanto, negou a cobertura, porque ele ainda não tinha uma carta de aposentadoria por invalidez do INSS.
Diante disso, a família do autor ajuizou uma ação contra o banco e pediu, em tutela de urgência, a quitação do contrato e o resgate do seguro.
Para a magistrada, os laudos médicos apresentados no processo são claros ao determinar que a invalidez do autor é permanente. Dessa forma, não é necessário o aval do INSS para que o seguro seja liberado.
Ela observou que, segundo os documentos acoplados aos autos, o autor era responsável por 93,77% da renda total da família. Portanto, determinou a suspensão do mesmo percentual de cada parcela do financiamento.
A Caixa também foi proibida de inscrever os nomes do autor nos órgãos de proteção ao crédito por conta de atrasos referentes às parcelas do imóvel.
“O perigo de dano, por sua vez, é evidente. A próxima parcela venceria em 16/1/2026, sendo notória a situação de desequilíbrio econômico-financeiro dos autores, agravada pelos elevados custos mensais de tratamento médico e pela ausência de liquidez”, escreveu a magistrada.
“A manutenção da cobrança integral das parcelas, diante da comprovada incapacidade do autor e da dependência da coautora para cuidados permanentes, implicaria risco concreto de inadimplemento, inscrição em cadastros de restrição ao crédito e comprometimento da subsistência familiar.”
Fonte: Conjur
