A Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo (AL-SP) impetrou, no
Supremo Tribunal Federal (STF), a Suspensão de Segurança (SS) 4362, em
que pede que seja suspensa decisão do Juízo da 3ª Vara da Fazenda
Pública da Comarca da Capital que, em mandado de segurança
(MS), determinou ao Legislativo paulista o pagamento de abono de
26,323%, previsto pela Lei Complementar paulista nº 986/05, mesmo quando
implicar ultrapassagem do teto constitucional.
A mencionada lei complementar de 2005 determinou o pagamento do abono
sobre o total da remuneração a todos os servidores ativos e inativos do
quadro de servidores da AL-SP. Entretanto, a Mesa da Assembleia decidiu
obedecer, na implementação da lei, o disposto na Emenda Constitucional
nº 41/2003, que fixa como teto salarial do Poder Legislativo estadual o
subsídio percebido pelos deputados estaduais.
Segurança
Contra essa decisão, o Sindicato dos Servidores do Poder Legislativo
do Estado de São Paulo impetrou mandado de segurança (MS) na Justiça
Paulista, alegando que o abono não poderia sofrer as restrições
promovidas pela Mesa da Assembleia, pois teria cunho indenizatório.
O Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da capital paulista concedeu a
ordem para determinar o pagamento da vantagem, corrigida pela Tabela
Prática do TJ-SP e acrescida dos juros moratórios de 6% ao ano, a contar
da impetração.
Recursos
Diversos recursos contra essa decisão, negados tanto pelo juízo de
primeiro grau quanto pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
(TJ-SP), foram rejeitados. Daí por que a AL-SP recorreu ao STF.
Ela alega que a medida “provocará graves consequências ao interesse
público, seja no que tange à autonomia administrativa da AL-SP (ordem
pública), bem como no que diz respeito à despesa despropositada gerada
ao estado, que se verá obrigado a pagar os vencimentos dos seus
servidores em quantia superior ao teto constitucional estabelecido pela
EC 41/03, causando um sério gravame à economia pública”.
Isso porque, conforme alega, a inobservância do disposto no artigo 8º
da LC 41 ocasionará um impacto de R$ 1,067 milhão na folha de
pagamentos mensal da AL-SP.
Precedentes
A AL-SP cita diversos precedentes sobre a matéria no STF, pois com o
advento da EC 41 emergiram várias demandas interpostas com o fim de
evitar a sua incidência.
Entre esses precedentes cita o julgamento da SS 2517 em que, conforme
lembra a AL-SP, a Suprema Corte decidiu contra a ultrapassagem do teto
constitucional, observando que, “em hipótese alguma, a EC 41 revogou
cláusula pétrea da Constituição Federal (CF) respeitante ao direito
adquirido”. Ainda naquela decisão, o STF assentou que “a lesão à ordem
pública ocorre quando se descumpre determinação constitucional”.
Outros casos semelhantes citados pela AL-SP são as SS 2446 e 1337,
decididas em Plenário, e 1337, decidida monocraticamente, em 1999, pelo
então presidente do STF, ministro Carlos Velloso (aposentado).