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Ano : 2008 Autor : Dr. Marcelo Monticeli Gregis

Cláusula penal na relação trabalhista: Aplicável tanto para o atleta quanto ao clube desportivo

           O instituto da cláusula penal já era previsto no Código Civil, dentro do Título IV, que aborda o inadimplemento das obrigações contratuais (CC, art. 408).

           No âmbito das relações trabalhistas, a cláusula penal foi trazida pela Lei Pelé, legislação que disciplina as práticas desportivas em nível profissional no Brasil.


Diz o art. 28 da Lei n. 9.615/98:

Art. 28. A atividade do atleta profissional, de todas as modalidades desportivas, é caracterizada por remuneração pactuada em contrato formal de trabalho firmado com entidade de prática desportiva, pessoa jurídica de direito privado, que deverá conter, obrigatoriamente, cláusula penal para as hipóteses de descumprimento, rompimento ou rescisão unilateral.

§ 1º Aplicam-se ao atleta profissional as normas gerais da legislação trabalhista e da seguridade social, ressalvadas as peculiaridades expressas nesta Lei ou integrantes do respectivo contrato de trabalho.

§ 2º O vínculo desportivo do atleta com a entidade contratante tem natureza acessória ao respectivo vínculo empregatício, dissolvendo-se, para todos os efeitos legais, com o término da vigência do contrato de trabalho.


          Extrai-se desta disposição legal a obrigatoriedade da expressa redação de cláusula [penal] no contrato trabalhista de atletas profissionais para os casos de inadimplemento (descumprimento, rompimento ou rescisão unilateral).

           A polêmica que envolve tal questão gira em torno do alcance dos efeitos de tal cláusula penal: vale apenas para a rescisão por parte do atleta ou, também, para a de iniciativa do Clube.

           Muito embora não haja ressalva alguma quanto à sua aplicação a ambas as partes contratantes – Atleta e Clube – as entidades desportivas, na defesa explícita de seus interesses, buscam interpretá-la no sentido de que a mesma apenas incide nas hipóteses de rescisão por parte do Atleta.

           Para tanto, entendem que o pagamento da multa seria uma forma de ressarcir os Clubes no caso de uma transferência de seus atletas, sobretudo para o Exterior, motivo pelo qual seria devida apenas pelo atleta, e não pelo Clube.

          Contudo, a própria redação do art. 28 da Lei n. 9.615/98 não permite qualquer interpretação restritiva quanto ao alcance dos efeitos da cláusula penal nela prevista.

           Ao contrário, em caso de eventual presunção sobre o(s) destinatário(s) da referida multa, a mesma milita em prol do entendimento de que a cláusula penal deve ser aplicada tanto ao atleta quanto ao Clube, pois a leitura do art. 28 da Lei n. 9.615/98 conduz a essa idéia.

           Outros são os raciocínios que levam à conclusão de que o pagamento da multa (cláusula penal) tanto vale para o empregado (atleta) quanto para o empregador (Clube Desportivo):

          Primeiro, porque se a intenção do legislador, ao criar a figura da cláusula penal [como requisito obrigatório em todo contrato de trabalho desportivo] fosse endereçá-la apenas ao empregado (atleta), por certo que tal hipótese já estaria expressa no próprio artigo 28.

          Segundo, porque toda e qualquer relação contratual traz, em sua essência, caráter sinalagmático das obrigações, ou seja, as cláusulas contidas no contrato devem retratar [e expressamente] reciprocidade de obrigações a ambos os contratantes.

            Do contrário, haveria flagrante quebra do equilíbrio entre as partes.

            No âmbito do direito do trabalho, com maior razão ainda, porque, nesse caso, a sistemática histórica da Justiça do Trabalho atrai os princípios da dignidade humana (CF, art. 1º, III e IV) e da proteção ao trabalho (CF, arts. 6º e 7º).

            Impensável que, tratando-se de contrato de natureza trabalhista, exista cláusula que penalize apenas o empregado, deixando o empregador “imune” a qualquer punição na ocorrência da mesma situação (rescisão do contrato). Configurar-se-ia, em tais casos, flagrante tratamento diferenciado entre empregado e empregador (violação ao princípio da Isonomia – CF, art. 5º, caput).

            Além disso, quando a Lei Pelé instituiu a cláusula penal, trazendo-a para o âmbito trabalhista-desportivo, fé-lo com intuito de equilibrar as relações entre atletas e Clubes (até então pendentes em favor do Clube).

             Isso porque, na vigência da lei anterior (Lei do Passe), o atleta praticamente estava atrelado a um regime de escravidão com o Clube, tamanha a rede de proteção criada em torno da quebra de seu vínculo profissional.

             Tanto é que, até mesmo quando rescindido o contrato de trabalho do empregado com seu Empregador, o atleta, embora não mais tivesse vínculo trabalhista, ainda não estava liberado para contratar com outro Clube por conta da Lei do Passe.

             De outro lado, não há que se confundir a aplicação da cláusula penal com a multa do art. 479 da CLT (rescisão unilateral do Clube), porquanto ambas sanções pecuniárias têm natureza distintas.

            Enquanto a multa oriunda do art. 479 da CLT é de cunho rescisório, a cláusula penal é de natureza indenizatória, e, por estar prevista em Legislação especial (Lei Pelé), aplica-se de plano nas relações trabalhistas que envolvam atletas profissionais.

             Em que pese a polêmica que o tema enseja nos planos jurisprudencial e doutrinário, a questão, se analisada do ponto de vista legal, mediante simples análise do art. 28 da Lei n. 9.615/98, conduz à uma única leitura:

            O fato que desencadeia a incidência da cláusula penal na relação atleta profissional-Clube desportivo é a mera rescisão unilateral do contrato; àquela parte que deu causa ao rompimento automaticamente é devido o pagamento de tal multa indenizatória.

             Uma frase bem retrata a razão pela qual a cláusula penal busca equilibrar a relação (de hipossuficiência) entre atleta e seu CLUBE: enquanto a carreira do atleta profissional é curta, a vida de um Clube Desportivo, na grande maioria dos casos, é eterna.

 


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