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Ano : 2009 Autor : Dr. Tarso Luiz Hofmeister

Prescriçao vintenária das debêntures da Eletrobrás: reconhecimento pelos tribunais

Apesar da resposta ser aparentemente clara para os maiores especialistas da área jurídica e do ramo do mercado mobiliário, ainda existe grande divergência quanto ao prazo prescricional das debêntures/obrigações ao portador emitidas pela Eletrobrás.

 

Há muito afirmamos que não podem, em relação as Debêntures da Eletrobrás, a aplicação dos prazos prescricionais estabelecidos no  Decreto nº 20.910 e/ou Dec. Lei 4.597,  simplesmente por não se tratar de assunto tributário ou administrativo.

 

Considerando que a Eletrobrás é sociedade de economia mista, de caráter privado, não cabe aplicar às debêntures emitidas pela mesma, prazos prescricionais de tributos. E este equivocado entendimento por muito tempo foi aceito pelos nossos Tribunais.

 

Contudo, aos poucos os Tribunais estão se acomodando no sentido de acolher definitivamente o previsto no artigo 177 do Código Civil de 1.916 c/c o artigo 2.028 do atual diploma, no que tange a prescrição desses títulos.  Ou seja, aplica-se às debêntures/obrigações ao portador da Eletrobrás, o prazo prescricional vintenário.

 

As Debêntures da Eletrobrás são títulos de crédito emitidos por sociedade anônima de economia mista, e portanto devem seguir os ritos e requisitos na Lei n. 6404/76, que regula as sociedade anônimas no Brasil.

 

Importante ainda salientarmos que as “obrigações ao portador” emitidas pela Eletrobrás nada se diferem das debêntures. A natureza jurídica dos títulos emitidos, então, é eminentemente de DEBÊNTURES EMITIDAS POR SOCIEDADE ANÔNIMA, em nada se confundindo com os títulos emitidos pela União Federal (títulos da dívida pública).

 

Extrai-se de parecer, em consulta feita pelo ilustre advogado porto alegrense, Dr. Ademir Canali Ferreira, as brilhantes conclusões do Ministro aposentado do Supremo Tribunal Federal, o Doutor José Néri da Silveira, que acatam a tese da Recorrente e afastam de maneira irrefutável qualquer dúvida quanto a validade e exigibilidade das debêntures da Eletrobrás:

 

 

“Diante da natureza da relação jurídica de que resultam os créditos em foco, de que titulares entidades particulares – pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado -, sendo devedora a Eletrobrás, sociedade de economia mista, organizada como sociedade anônima de capital aberto, não cabe, por igual, a aplicação, na espécie, da prescrição qüinqüenal, em favor da Fazenda Pública ou de entidades paraestatais criadas e mantidas por recursos exclusivamente oriundos da pessoa administrativa, a qual autorizou sua criação e nela detém o controle acionário.

(...)

Cumpre, desde logo, observar que a Centrais Elétricas Brasileiras – Eletrobrás é sociedade de economia mista que, por sua natureza voltada à atividade econômica, não é mantida mediante impostos, taxas ou quaisquer contribuições. Trata-se de entidade da Administração Indireta, na condição de sociedade de economia mista, organizada como sociedade anônima de capital aberto, consoante acima ficou amplamente discutido. De registrar, no ponto, é atuar a Centrais Elétricas Brasileiras – Eletrobrás como empresa holding controlando empresas de geração e transmissão de energia elétrica, com ações negociadas nas Bolsas de Valores de São Paulo (BOVESPA), de Madri, na Espanha, e de Nova Iorque, nos EUA. Os títulos mobiliários, “obrigações ao portador”, no caso, qualificados, desde logo, como debêntures, pela própria Eletrobrás, - foram por ela emitidos e levados, qual se examinou no item X, ns. 29 e 30, a inscrição no Ofício de Registro de Imóveis competente, no Distrito Federal, constando as devidas especificações do “Livro de Emissões de Debêntures”, tudo em conformidade com a legislação comercial específica.

(...)

Também não tenho como possível considerar, qual mera relação de direito administrativo, o vínculo que submetia não a União Federal, mas, sim, a sociedade de economia mista (Eletrobrás), - entidade de direito privado, sujeita à legislação geral das sociedades anônimas e, pois, ao Direito Privado, – aos particulares detentores dos títulos de obrigações ao portador (debêntures) por esta emitidos com autorização de Assembléias Gerais Extraordinárias. Os créditos dos particulares, na espécie, eram de direito privado e não créditos de direito tributário ou regidos pelo Direito Administrativo; não eram, pois, de disciplina, para sua cobrança, de normas de direito público ou regentes da Fazenda Pública. Inaplicável era, destarte, o Decreto nº. 20.910/1932, quanto à prescrição qüinqüenária. Com a natureza de créditos comuns estavam sujeitos à prescrição civil do art. 177 do Código Civil então em vigor.

Assim sendo, entendo que o prazo de prescrição, na espécie, é, efetivamente, de vinte anos, aplicável o art. 177 do Código Civil de 1916, que há de, aqui, ainda incidir. Não são invocáveis nem o Decreto nº. 20.910/32, nem o § 11 do art. 4º, da Lei nº. 4.156/62, não existindo, destarte, fundamento jurídico para considerar, no caso, qüinqüenal o prazo de prescrição.”

 

 

Conforme podemos observar da análise técnica e fria da lei, é totalmente descabida a aplicação de prazo prescricional típico de tributos às debêntures/obrigações ao portador da Eletrobrás.

 

A Eletrobrás sujeita-se a Lei das Sociedades Anônimas e a emissão das Debêntures resta regida pelo artigo 59 desse diploma. Portanto essas “obrigações ao portador” emitidas não podem se desvirtuar do que manda a dita Lei.

 

 Em recente decisão, o Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal assim vaticinou:

 

“Processo N. Apelação Cível 20040110923485APC  Apelante(s)  HABRA ENGENHARIA INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA  Apelado(s)  ELETROBRÁS CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A  Relator  Desembargador FLAVIO ROSTIROLA Revisora  Desembargadora MARIA DE FÁTIMA RAFAEL DE AGUIAR RAMOS  Acórdão Nº  373.259

 E M E N T A

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. ELETROBRÁS. OBRIGAÇÕES AO PORTADOR. DEBÊNTURES. SOCIEDADE ANÔNIMA. SUBMISSÃO À LEI DAS S/A. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INAPLICABILIDADE. CRÉDITO DE NATUREZA CÍVEL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1.916 C/C O ARTIGO 2.028 DO ATUAL. EXAME DO MÉRITO. ARTIGO 515, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. CONSIDERAÇÃO DOS EVENTUAIS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. JUROS CONFORME ESTIPULADOS NO TÍTULO.

1. De acordo com seu estatuto social, a Eletrobrás é sociedade anônima, submetida aos termos da Lei 3.890-A/61 e às normas aplicáveis às sociedades por ações.

2. Desse modo, a Eletrobrás, conquanto entidade integrante da Administração Pública Federal indireta, sujeita-se, por força da lei que a instituiu, ao disposto na Lei de Sociedades Anônimas, qual seja, Lei 6.404/76 e atualizações.

3. Atentando-se para o disposto na Lei 6.404, capítulo V, no que se refere às debêntures, tem-se que suas características coadunam-se perfeitamente aos títulos emitidos pela Eletrobrás, sob a rubrica de “obrigações”.

4. O excerto do disposto no verso dos títulos apresentados coaduna-se ao teor do artigo 59, e incisos, da Lei 6.404, que trata da criação e emissão das debêntures, em especial: deliberação da assembléia geral; valor da emissão, determinação do limite e divisão das debêntures em séries; número e valor nominal e as condições de correção monetária; época e condições vencimento, amortização ou resgate dos títulos.

5. Revela-se totalmente incabível que uma empresa, submetida ao regime das sociedades por ações, possa, com respaldo legal, emitir títulos com flagrante natureza de debêntures sob a denominação de “obrigações”, no intuito de fazer valer regime jurídico diverso da Lei das S/A, do modo que lhe pareça mais favorável, em detrimento de prejuízos ao consumidor.

6. Não aplicável, portanto, o prazo prescricional de cinco anos, seja o previsto no Decreto-lei nº 20.910/32, seja o disposto no artigo 168 do Código Tributário Nacional, pois, além de tratar-se de empresa submetida ao rito das sociedades anônimas, as obrigações assumidas por esta frente aos consumidores de energia elétrica constituem espécie de título de crédito e não de natureza tributária.

7. De tal sorte, findo o prazo para resgate das obrigações-debêntures como previsto no título, de vinte anos, surgiu para a Apelante o direito de ação para resgate do crédito, de natureza cível, suscetível ao prazo prescricional previsto no artigo 177 do Código Civil de 1.916 c/c o artigo 2.028 do atual diploma.

8. In casu, se o prazo estabelecido pela combinação dos artigos referidos era vintenário e acrescentável ao prazo também de vinte anos disposto nos títulos para resgate das obrigações, o termo ad quem para o ajuizamento da presente demanda se configuraria em 31/12/2009 para um e em 31/12/2011 para outro.

9. Ajuizada a demanda em 27/09/2004, não se vislumbra a ocorrência do fenômeno prescricional, dinâmica que justifica o afastamento desta prejudicial de mérito.

10. Encontrando-se o feito suficientemente instruído, permite-se a análise do mérito nesta instância recursal, em conformidade com o previsto no artigo 515, § 3º, do Código de Processo Civil.

11. A conduta de caráter confiscatório da Administração é rechaçada pelo ordenamento jurídico pátrio. Desse modo, impedir que a correção monetária e os juros sobre os valores pagos a título de empréstimo compulsório só se verifiquem a partir de determinado período, é lesar o consumidor que, apesar de haver emprestado certa quantia, terá direito de ser restituído apenas em parte do que desembolsou.

12. Logo, e de acordo com entendimento pacificado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, é devida ao consumidor correção monetária sobre os valores atualizados dos títulos de maneira integral e calculados até a data do efetivo resgate, considerando-se, ainda, os expurgos inflacionários relativos aos diversos períodos econômicos e de mudança de moeda, nos termos e índices em que assentados pelo STJ.

12. No mesmo sentido, os juros são devidos desde a arrecadação compulsória e devem ser calculados à proporção de 6% (seis por cento) ao ano, conforme disposto nos próprios títulos.

13. DEU-SE PROVIMENTO ao recurso da Autora para, com a mais respeitosa vênia à douta magistrada, tornar a r. sentença sem efeito e afastar a ocorrência da prescrição. Com fulcro no artigo 515, § 3º, do Código de Processo Civil, JULGOU-SE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a ELETROBRÁS – Centrais Elétricas Brasileiras S/A ao pagamento em favor da Autora dos valores constantes dos títulos, atualizados, com juros de 6% (seis por cento) ao ano e correção monetária, devidos a partir do recolhimento compulsório feito pela Ré, observados, ainda, os expurgos inflacionários nos índices em que assentado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça. Extinguiu-se o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando-se a Ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser apurado quando da liquidação da presente, com base no artigo 20, § 4º, do mesmo diploma legal.

       

A C Ó R D Ã O

 Acordam os Senhores Desembargadores da 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, FLAVIO ROSTIROLA - Relator, MARIA DE FÁTIMA RAFAEL DE AGUIAR RAMOS - Revisora, NATANAEL CAETANO - Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador NATANAEL CAETANO, em proferir a seguinte decisão: CONHECER E DAR PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO I. RELATOR, UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.

Brasília (DF), 26 de agosto de 2009

Certificado nº: 443568D8

31/08/2009 - 13:20

Desembargador FLAVIO ROSTIROLA

                        Relator”

 

 

Há muito tempo, a Edison Freitas de Siqueira Advogados Associados bate nessa tecla no sentido de desestimular esse “mega calote” aos debenturistas, que vem ser perpetuando nos tribunais brasileiros.  Contudo, alguns de nossos julgadores começam a aplicar o direito e legislação cabível, reconhecendo que o prazo prescricional das debêntures/obrigações ao portador é vintenário. 

 

Pela lógica, esses documentos emitidos são títulos de crédito exeqüíveis e os encargos moratórios que deles recorrem não devem guardar qualquer peculiaridade em relação aos demais títulos.

 

E, por fim, o entendimento acerca de prescrição vintenária se calcifica  no sentido de serem aplicadas as regas do Código Civil. Pois, não se trata de relação tributária, e sim relação privada.


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