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Ano : 2007 Autor : Dra. Franciane Bortolloto

Inadmissível a prisão civil como depositário infiel

    A questão da prisão civil de pessoas como instrumento de coerção a pagamento de dívidas entre privados e também em relação ao Estado, remonta circunstâncias próximas a admissão do retorno do conceito de escravatura, a muito abolida pela sociedade moderna.

    A evolução da humanidade aponta de forma inexorável a proteção da vida e da liberdade, binômio que alicerça o que denominamos “Direito Natural”.

    Outrora, na Idade Média admitia-se ao credor tomar para si a vida do devedor, fosse para escraviza-lo, ou até, mata-lo, por mais econômico e educativo fosse.

    Contudo, por conseqüência da evolução e reconhecimento de valores éticos e morais, que se sobrepuseram no nosso instinto animal, sequer a prisão civil do devedor tem sido admitida na sociedade moderna, mesmo que este credor seja o próprio Estado. Quanto menos ainda, se tratarmos entre privados com igualdade de direitos.

    A prisão tem seu espaço moral e ético, quando aplicado no caráter punitivo, concebido na esfera dos ilícitos penais ou no caráter educativo daqueles que descumpram ordens judiciais.

    Da penhora por depositário infiel, ao lado da prisão por descumprimento de ordem judicial que determina o pagamento de pensão alimentícia, ou obrigação de fazer, são exceções a regra da privação da liberdade, mesmo quando ausente a condenação por ilícito penal.

    Entrementes, mesmo estas exceções sujeitam-se a princípios e valores legais e sociais soberanos.

    Neste contexto, por exemplo, já por conseqüência da Emenda Constitucional nº 45/2004, a prisão por dívida de depositário fiel, encontra-se afastada do nosso ordenamento. Esta Emenda Constitucional foi e é a materialização da adesão, pela República Federativa do Brasil, ao Tratado Internacional denominado “Pacto de São José da Costa Rica”, no qual a quase integralidade dos Governos dos Países do Mundo, entre outros, reconheceram como ato contrário aos Direitos Humanos, a prisão civil como instrumento de cobrança e/ou coerção.

    Imperioso, pois, mencionar o parágrafo 3º da Emenda Constitucional nº 45/2004: “ O Tratados e Convenções Internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais”.

    Por conseguinte, desde 1992, quando ocorreu a ratificação, pelo Brasil do referido tratado internacional, não há mais base legal para aplicação da parte final do artigo 5º, inciso LXVII da CF/88, que prevê a prisão por depositário infiel, tornando-se admissível, exclusivamente, a prisão civil por dívida alimentícia, por tratar-se sim, de prisão decorrente do descumprimento de ordem judicial, cujo objetivo é a proteção, como valor superior a própria liberdade.

    Por estas razões, quando falamos na penhora sobre o faturamento de empresas, é óbvio que tal determinação judicial vincula uma obrigação contra uma pessoa física, que deverá assumir a qualidade de depositário dos bens penhorados. Contudo, a lei não obriga o representante legal ou empregado de uma empresa/sociedade, aceitar o encargo de depositário fiel dos bens penhorados. Como conseqüência, o juiz também não possui investidura para nomear depositário de forma compulsória, uma vez que não há lei que autorize a impor este ônus sem a devida anuência.

    Conseqüentemente, totalmente adequada e legal a recusa do depositário nomeado compulsoriamente (contra a sua vontade), inclusive porque o artigo 5º, II do CF/88, assim consagra:

“ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude de lei ”. Leia-se igual, sobre a recusa ao cargo de depositário, negativa emposada, inclusive, na Súmula 319 do Superior Tribunal de Justiça, cujo enunciado é o seguinte: “o encargo de depositário de bens penhorados pode ser expressamente recusado”.

    Assim, havendo a recusa do sócio em firmar o encargo de depositário fiel nos casos de penhora sobre o faturamento da empresa, o que lhe é permitido pelo ordenamento (Súmula 319 do STJ), também restará defeituosa a constrição patrimonial à luz do artigo 665 do CPC.

    Mesmo assim, em havendo ordem judicial determinado decreto prisional para o sócio de empresa que descumprir o encargo a que foi compulsoriamente obrigado, socorre-lhe, por todo já exposto, impetrar Hábeas Corpus Preventivo, sobrestando a prisão do depositário (sócio ou empregado) que assumiu o ônus compulsoriamente.

    Com efeito, as hipóteses de prisão civil, como a do depositário infiel, devem ser examinadas restritivamente, pois são exceções no nosso ordenamento jurídico.

    Dra. Franciane Bortolloto
    Diretora Jurídica Nacional
    Édison Freitas de Siqueira Advogados Associados.


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