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Ano : 2009 Autor : Dr. Ricardo Zinn de Carvalho

Tribunal Regional Federal da 3ª Região afasta responsabilidade dos sócios por débitos da pessoa jurídica

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região reconhece como ilegítima a inclusão dos sócios no pólo passivo das execuções fiscais, pois fere o principio constitucional da livre iniciativa, sendo a responsabilidade patrimonial pela falta de êxito, somente da pessoa jurídica. 

 

A questão por demais controversa em nossos Tribunais, somente agora deve restar pacificada com a promulgação da Lei n. 11941/09, que revogou expressamente o disposto no artigo 13 da Lei. n. 8620/93, através do seu artigo 79, inciso VII, que assim dispõe:

 

“Art. 79.  Ficam revogados: 

(...)

VII – o art. 13 da Lei no 8.620, de 5 de janeiro de 1993; 

 

 

Entretanto, ainda sem a aplicação da referida lei, entendeu o Colendo Tribunal que os sócios, diretores e gerentes somente podem ser responsabilizados patrimonialmente em caráter excepcional, quando comprovada à existência de “atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatuto”.

 

Na lacuna da legislação recentemente publicada, aplicava-se ao caso o disposto no artigo 135 do CTN, que não sujeita a pessoa física à responsabilidade patrimonial pelo simples fracasso da pessoa jurídica. Não sendo caso de responsabilidade objetiva, vincula-se a intenção do agente.

 

Ou seja, não comprovada a conduta dolosa do responsável pela pessoa jurídica, não deve ser o mesmo incluído no pólo passivo da demanda executiva.

 

Ademais, há tempos o Superior Tribunal de Justiça reconhecia a ilegalidade do art. 13 da Lei 8620/93 que responsabilizava os sócios pelos débitos da pessoa jurídica, vindo a nova Lei 11.941/09, apenas a corroborar o que já vinha sendo decidido.

 

Além disso, a lei ordinária que atribuiu a responsabilidade dos sócios, não poderia ampliar a responsabilidade tributária prevista no Código Tributário Nacional que foi criado por lei complementar.

 

Portanto, as empresas cujos débitos estão sendo cobrados nas pessoas de seus sócios, gerentes ou diretores, devem utilizando a jurisprudência dominante das Cortes Superiores ou até que seja aplicada de maneira pacífica a norma introduzida pela lei 10.941/09, devem peticionar pedindo a exclusão imediata das pessoas físicas do pólo passivo das execuções fiscais direcionadas contra as empresas.


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