Ano : 2009 Autor : Dr. Alexandre D. Bender
Compensação de Débitos por Precatórios
Em decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, o qual apreciou recurso de Agravo de Instrumento – processo número 1.0024.05.786753-3 – interposto por empresa que está sendo judicialmente executada por débitos fiscais, adotou-se entendimento quanto à possibilidade de o devedor, no caso concreto, oferecer direitos e bens à penhora, especialmente, precatórios, pois todo o processo de execução deve tramitar da maneira menos gravosa ao devedor.
A despeito do tema, mister esclarecer que, por precatório, deve-se entender na requisição de pagamento expedida pelo magistrado no processo, cuja ordem de pagamento serve como meio legítimo de o credor satisfazer o seu quinhão quanto os valores em que a Fazenda Pública for condenada a pagar em ação judicial.
A fundamentação legal dos precatórios encontra guarida no art. 170 do Código Tributário Nacional, bem como através do art. 100 e do art. 146, inciso III, alínea “b”, da Constituição Federal de 1988, porquanto consiste numa das maneiras de a Fazenda Pública saldar com seus débitos e obrigações perante seus credores.
Nesse sentido, o tribunal entendeu que, invariavelmente, a execução deve ser econômica, ou seja, o processo expropriatório deverá não apenas satisfazer o direito do credor, mas, acima de tudo, garantir a forma menos prejudicial ao devedor.
Para tanto, o tribunal apenas não permitiu a compensação direta dos precatórios pelas dívidas existentes, mas o seu caucionamento como maneira de garantir à execução. Como se vê, esta é mais uma das inúmeras decisões que acolhem o oferecimento de precatórios para amortização de dívidas fiscais.
Por derradeiro, deve-se registrar que, o ordenamento jurídico pátrio confere a possibilidade da cessão dos créditos provenientes de condenações judiciais em desfavor da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, consoante as disposições do art. 78, do ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias), razão pela qual o credor é livre para ceder seus créditos se não houver oposição quanto a natureza da obrigação, em relação à lei ou, ainda, quanto a convenção eventualmente praticada com o devedor.
Portanto, a compensação de precatórios representa um instrumento facilitador do cumprimento dos encargos impostos à Fazenda Pública, que necessita destes meios para atender às suas obrigações traçadas pela Constituição Federal de 1988.
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