A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento sobre o creditamento de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) relativo à aquisição de materiais intermediários que se desgastam durante o processo produtivo sem contato físico ou químico direto com as matérias-primas (bens destinados ao uso e consumo). A questão foi julgada sob o rito da Lei dos Recursos Repetitivos (Lei 11.672, de 8 de maio de 2008).
Acompanhando o voto do relator, ministro Luiz Fux, a Seção reiterou que a aquisição de bens que integram o ativo permanente da empresa ou de insumos que não se incorporam ao produto final ou cujo desgaste não ocorra de forma imediata e integral durante o processo de industrialização não gera direito a creditamento de IPI, de acordo com o Decreto n. 4.544/02.
No caso, uma metalúrgica, fabricante de peças e acessórios para o sistema motor, ajuizou ação contra a União pedindo o reconhecimento do direito aos créditos do tributo decorrentes da aquisição de materiais intermediários. Na ação, alegou que, entre os vários materiais usados no processo produtivo, ela utilizou produtos intermediários (anéis de retenção, brocas, hastes) que não se integram física ou quimicamente ao novo produto.
Em primeira instância, o pedido foi negado ao entendimento de que a legislação do IPI limita o creditamento aos produtos intermediários utilizados na fabricação de bens industriais, isto é, aqueles que tenham contato físico e direto com o bem produzido (produtos que, embora não se integrando ao novo, são consumidos na ação de industrialização).
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a sentença por entender que produto que não integra o produto final não gera crédito do IPI. Para o TRF, se nesse processo se integram produtos que geraram o pagamento do IPI, o respectivo valor será deduzido na operação seguinte, até se chegar ao produto final. Mas só o IPI pago por aquele que se integrou ao produto final é que pode ser abatido.
Em sua defesa, a metalúrgica sustentou que a decisão violou o Código Tributário Nacional (CTN) e a Lei n. 4.502/64, uma vez indiscutível seu direito a escriturar e manter os créditos decorrentes do IPI pago nas aquisições de bens destinados ao uso e consumo (materiais intermediários). Por fim, argumentou que a vedação ao crédito do IPI, quando da aquisição de bens destinados ao ativo imobilizado e ao uso e consumo da empresa, acarreta majoração do imposto, o que viola o artigo 97 do CTN, já que não houve lei majorando este tributo.
Ao decidir, a Primeira Seção destacou que o Decreto n. 4.544/02 determina que os estabelecimentos industriais (e os que lhes são equiparados), entre outras hipóteses, podem creditar-se do imposto relativo a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem adquiridos para emprego na industrialização de produtos tributados, incluindo-se aqueles que, embora não se integrando ao novo produto, forem consumidos na atividade de industrialização, salvo se compreendidos entre os bens do ativo permanente.
A Seção ressalvou, ainda, que se cuida de estabelecimento industrial que adquire produtos que não são consumidos no processo de industrialização, mas são componentes de maquinário (bem do ativo permanente) que sofrem o desgaste indireto no processo produtivo e cujo preço já integra a planilha de custos do produto final, razão pela qual não há direito ao creditamento.