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18 de abril de 2024O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, no julgamento de Apelo em Mandado de Segurança decidiu que precatórios devidos pelo IPERGS, podem compensar dívida do ICMS das empresas devedoras do Estado do Rio Grande do Sul.
O Ilustre Julgador, Dês. Relato Carlos Roberto Lofego Canibal, usou por bem a letra crua da lei para embasar sua decisão. Basicamente, defendeu que a luz do artigo 170 do Código Tributário Nacional, a autorização para compensação é expressa e que, eventual negativa de compensação somente poderia se dar por apego a filigranas subjetivas de quem aprecia os pedidos.
A impossibilidade da dita compensação só traz benefícios à “cadeia credora” do Estado que, diga-se, insiste na utilização de estratagemas escapistas para se eximir de obrigações. Isso que, no caso, são alimentares !
A impossibilidade usurparia dos credores do IPERGS a única forma de se ressarcir de algo, muitas vezes, há muito declarada líquida pela justiça.
Curiosa é a resistência do Estado em resistir ante a compensação. Pois, a luz do bom senso universal, isso só pode trazer vantagens ao Estado. Claro que falamos de um Estado motivado a cumprir sua função junto a sociedade. Mas ao que parece, o calote estatal só pode ser travado coercitivamente.
O que se lamenta, pois a compensação deveria ser albergada já pela via administrativa. Sob pena do própria Estado contribuir para o sem número de demandas “dispensáveis” que hoje assoberbam o Judiciário.
A retórica acerca do assunto já é maculada pelo excesso de redundantes obviedades, como se vê, tanto o é que o STF já saneou o assunto, vejamos:
DECISÃO: Discute-se no presente recurso extraordinário o reconhecimento do direito à utilização de precatório, cedido por terceiro e oriundo de autarquia previdenciária do Estado-membro, para pagamento de tributos estaduais à Fazenda Pública.
2. O acordão recorrido entendeu não ser possível a compensação por não se confundirem o credor do débito fiscal — Estado do Rio Grande do Sul — e o devedor do crédito oponível — a autarquia previdenciária.
3. O fato de o devedor ser diverso do credor não é relevante, vez que ambos integram a Fazenda Pública do mesmo ente federado [Lei n. 6.830/80]. Além disso, a Constituição do Brasil não impôs limitações aos institutos da cessão e da compensação e o poder liberatório de precatórios para pagamento de tributo resulta da própria lei
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“A lei é um mero instrumento com a qual o artífice do direito deve construir a obra da justiça. O processo não é um fim em si mesmo, mas mero instrumento de sua realização. Muitas vezes os mais belos processos guardam as maiores injustiças. Justiça que tarda é uma grande injustiça.” (Moacir Leopoldo Haeser, Desembargador aposentado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul). A lei n° 11.232/05, com a introdução do art. 475-J no Código de Processo Civil Brasileiro, aboliu a existência do famigerado processo de execução, substituindo-o pela fase de cumprimento de sentença, procedimento que torna a expropriação dos bens dos devedores, uma medida mais célere e eficaz aos credores no momento de executar seu crédito. O legislador, ao instituir o novo artigo de lei, preocupou-se em garantir aos cidadãos, uma forma mais ágil de haverem seus direitos, eis que, pelo procedimento antigo, era necessário ingressar-se com um novo processo para coibir os devedores a cumprirem com suas obrigações, mesmo após a existência do reconhecimento do seu direito através de sentença judicial em ação ordinária. Assim, a reforma processual, ao substituir o processo de execução pela fase de cumprimento de sentença, marchou no sentido de acelerar, simplificar e dar efetividade à decisão judicial, no intuito de torná-la um instrumento hábil a reconhecer o direito do autor e condenar o devedor à efetiva entrega do bem da vida pretendido, seja ele dinheiro ou outro de natureza diversa. Nesse tocante, temos que a fase de cumprimento de sentença, através do art. 475-J do CPC, impôs aos devedores o ônus de cumprir com a obrigação que lhes foi imposta dentro do prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ter que pagar multa de 10% sobre o valor da condenação pelo atraso no seu cumprimento. Tal assertiva restou assim traduzida pelo legislador: Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação. Denota-se daí, que tal passagem incentiva o chamado “cumprimento espontâneo da condenação”, evitando a morosidade na efetivação da medida satisfativa em prol do credor e também o acúmulo de processos no judiciário, na medida em que impõe ao devedor penalidade pelo descumprimento da premissa legal. A fase de cumprimento de sentença, hoje combatida através da “Impugnação ao Cumprimento de Sentença” no prazo de 15 (quinze) dias, e não mais através de embargos em 10 (dez) dias, muito embora prime pela celeridade no cumprimento da condenação, tem provocado certa divergência doutrinária quanto ao termo inicial para a contagem de seu prazo. Parte da doutrina segue o entendimento de que o termo inicial se daria a partir do retorno dos autos da superior instância ao primeiro grau, juntamente com a intimação pessoal do devedor para pronto pagamento, não sendo suficiente apenas a intimação de seu advogado. Por outro lado, há uma corrente majoritária que entende haver o início do decurso do prazo imediatamente após o trânsito em julgado da ação, posicionamento esse, assente em nosso Superior Tribunal de Justiça. Os defensores dessa corrente argumentam não haver motivos para aguardar o retorno dos autos ao juízo de origem e a intimação pessoal do devedor para efetuar o pagamento, uma vez que a lei impõe o cumprimento espontâneo da condenação, havendo, ainda, o Provimento n° 20/2006, da Corregedoria-Geral da Justiça, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, regulamentando esse procedimento. Conclusivamente, salvo melhor juízo, o termo inicial para proceder-se no cumprimento espontâneo da obrigação logo após o trânsito em julgado da ação parece ser a melhor solução para a celeuma, eis que traduz a celeridade e a efetividade que o legislador procurou dar à sentença, tornando exigível o seu cumprimento tão logo se torne imutável o julgado, exaltando-se, assim, o princípio da efetividade da jurisdição prestada. Assim, temos que a multa de 10% sobre o valor da condenação, prevista no art. 475-J do CPC, incide automaticamente nos casos em que o débito não for pago no prazo de quinze dias após o trânsito em julgado da ação quando depender apenas de cálculo aritmético ou quando fixado em liquidação.
Ano : 2009
Autor : Dra. Camila Kruel Denardin
ART. 475-J DO CPC – intenções e divergências doutrinárias
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4. Esta Corte fixou jurisprudência na ADI n. 2851, Pleno, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 3.12.04, no sentido de que:
“EMENTA: CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM DÉBITO DO ESTADO DECORRENTE DE PRECATÓRIO. C.F., art. 100, art. 78, ADCT, introduzido pela EC 30, de 2002.
I. – Constitucionalidade da Lei 1.142, de 2002, do Estado de Rondônia, que autoriza a compensação de crédito tributário com débito da Fazenda do Estado, decorrente de precatório judicial pendente de pagamento, no limite das parcelas vencidas a que se refere o art. 78, ADCT/CF, introduzido pela EC 30, de 2000.
II. – ADI julgada improcedente.”
Dou provimento ao recurso extraordinário, com fundamento no disposto no art. 557, § 1º-A, do CPC. Custas ex lege. Sem honorários.
Publique-se.
Brasília, 28 de agosto de 2007.
Ministro Eros Grau
Relator –
(grifos nossos)
O STF nessa decisão, no papel de “Corte Unificadora” exalta mandamento constitucional autorizador da referida compensação. Ora, mandamentos dessa natureza não são soberanos sobre as demais leis? Que dúvida há sobre a compensação?
Em suma, a triste historia do inadimplemento do Estado em relação a esses pacientes credores (ou seus sucessores, muitas vezes) só reforça a convicção de que o precatório deve ser transformado em uma espécie de “título ao portador”. Por questão de pura justiça em nome da aplicação da legislação vigente.
Dr. Tarso Luiz Hofmeister
Advogado Executivo
