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18 de abril de 2024O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, no julgamento de Apelo em Mandado de Segurança decidiu que precatórios devidos pelo IPERGS, podem compensar dívida do ICMS das empresas devedoras do Estado do Rio Grande do Sul.
O Ilustre Julgador, Dês. Relato Carlos Roberto Lofego Canibal, usou por bem a letra crua da lei para embasar sua decisão. Basicamente, defendeu que a luz do artigo 170 do Código Tributário Nacional, a autorização para compensação é expressa e que, eventual negativa de compensação somente poderia se dar por apego a filigranas subjetivas de quem aprecia os pedidos.
A impossibilidade da dita compensação só traz benefícios à “cadeia credora” do Estado que, diga-se, insiste na utilização de estratagemas escapistas para se eximir de obrigações. Isso que, no caso, são alimentares !
A impossibilidade usurparia dos credores do IPERGS a única forma de se ressarcir de algo, muitas vezes, há muito declarada líquida pela justiça.
Curiosa é a resistência do Estado em resistir ante a compensação. Pois, a luz do bom senso universal, isso só pode trazer vantagens ao Estado. Claro que falamos de um Estado motivado a cumprir sua função junto a sociedade. Mas ao que parece, o calote estatal só pode ser travado coercitivamente.
O que se lamenta, pois a compensação deveria ser albergada já pela via administrativa. Sob pena do própria Estado contribuir para o sem número de demandas “dispensáveis” que hoje assoberbam o Judiciário.
A retórica acerca do assunto já é maculada pelo excesso de redundantes obviedades, como se vê, tanto o é que o STF já saneou o assunto, vejamos:
DECISÃO: Discute-se no presente recurso extraordinário o reconhecimento do direito à utilização de precatório, cedido por terceiro e oriundo de autarquia previdenciária do Estado-membro, para pagamento de tributos estaduais à Fazenda Pública.
2. O acordão recorrido entendeu não ser possível a compensação por não se confundirem o credor do débito fiscal — Estado do Rio Grande do Sul — e o devedor do crédito oponível — a autarquia previdenciária.
3. O fato de o devedor ser diverso do credor não é relevante, vez que ambos integram a Fazenda Pública do mesmo ente federado [Lei n. 6.830/80]. Além disso, a Constituição do Brasil não impôs limitações aos institutos da cessão e da compensação e o poder liberatório de precatórios para pagamento de tributo resulta da própria lei
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Em decisão proferida recentemente, o Juiz da Vara das Execuções Fiscais da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo, Dr. Felipe de Melo Franco, acatando a tese há muito defendida por nosso escritório, suspendeu execução fiscal por conta da relação prejudicial existente entre a ação ordinária e o feito executivo. No caso em tela, a empresa CBE BANDEIRANTE DE EMBALAGENS já havia ajuizado ação anulatória de multas e juros contra a Fazenda do Estado de São Paulo, onde postula a nulidade dos encargos abusivos e ilegais cobrados pelo Fisco nos débitos da empresa. Ainda que questionado judicialmente o quantum do débito em questão, a FESP promoveu execução contra a empresa. Por conta do trâmite simultâneo da ação ordinária à da execução fiscal, a empresa manejou incidente, nos autos da demanda executiva n. 985.429-0, buscando a imediata suspensão da execução em face da manifesta existência de prejudicialidade externa entre ambos os feitos. Isso porque sempre quando o julgamento de uma causa estiver diretamente ligado à solução de mérito de outra, influenciando inclusive no seu resultado, impõe-se a suspensão de uma delas, conforme art. 265, IV, “a”, do CPC. Uma vez configurada relação prejudicial entre a demanda anulatória de débito tributário e a execução fiscal, por ter objeto mais amplo (discute-se a legitimidade da CDA que embasa o próprio feito executivo), a ação ordinária deve ser apreciada enquanto que a execução permanece suspensa. E foi exatamente deste raciocínio lógico-processual que o Julgador valeu-se no caso ora comentado: ao verificar que o resultado definitivo da ação ordinária influenciaria na própria sorte da execução fiscal, determinou o sobrestamento dessa até a apreciação definitiva daquela. Portanto, amparado no art. 265, IV, “a”, do CPC, e convencido de nossa tese, o Julgador singular determinou a suspensão da execução fiscal por um ano. Tal decisão, além de suspender os atos expropriatórios no patrimônio da empresa, oportunizando-lhe o devido processo legal (CF, art. 5º, LIV), representa, ainda, uma bela vitória por parte do Contribuinte diante da fúria fiscal do Estado, que não mede esforços em aumentar cada vez mais sua arrecadação.
Ano : 2009
Autor : Dr. Marcelo Gregis
RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA ENTRE AÇÕES ORDINÁRIA E EXECUTIVA É CAUSA DETERMINANTE PARA SUSPENDER EXECUÇÃO FISCAL
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4. Esta Corte fixou jurisprudência na ADI n. 2851, Pleno, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 3.12.04, no sentido de que:
“EMENTA: CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM DÉBITO DO ESTADO DECORRENTE DE PRECATÓRIO. C.F., art. 100, art. 78, ADCT, introduzido pela EC 30, de 2002.
I. – Constitucionalidade da Lei 1.142, de 2002, do Estado de Rondônia, que autoriza a compensação de crédito tributário com débito da Fazenda do Estado, decorrente de precatório judicial pendente de pagamento, no limite das parcelas vencidas a que se refere o art. 78, ADCT/CF, introduzido pela EC 30, de 2000.
II. – ADI julgada improcedente.”
Dou provimento ao recurso extraordinário, com fundamento no disposto no art. 557, § 1º-A, do CPC. Custas ex lege. Sem honorários.
Publique-se.
Brasília, 28 de agosto de 2007.
Ministro Eros Grau
Relator –
(grifos nossos)
O STF nessa decisão, no papel de “Corte Unificadora” exalta mandamento constitucional autorizador da referida compensação. Ora, mandamentos dessa natureza não são soberanos sobre as demais leis? Que dúvida há sobre a compensação?
Em suma, a triste historia do inadimplemento do Estado em relação a esses pacientes credores (ou seus sucessores, muitas vezes) só reforça a convicção de que o precatório deve ser transformado em uma espécie de “título ao portador”. Por questão de pura justiça em nome da aplicação da legislação vigente.
Dr. Tarso Luiz Hofmeister
Advogado Executivo
