Cônsules lançam associação
6 de fevereiro de 2024Eletrobrás: assembléia debate empréstimo compulsório
28 de fevereiro de 2024O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, no julgamento de Apelo em Mandado de Segurança decidiu que precatórios devidos pelo IPERGS, podem compensar dívida do ICMS das empresas devedoras do Estado do Rio Grande do Sul.
O Ilustre Julgador, Dês. Relato Carlos Roberto Lofego Canibal, usou por bem a letra crua da lei para embasar sua decisão. Basicamente, defendeu que a luz do artigo 170 do Código Tributário Nacional, a autorização para compensação é expressa e que, eventual negativa de compensação somente poderia se dar por apego a filigranas subjetivas de quem aprecia os pedidos.
A impossibilidade da dita compensação só traz benefícios à “cadeia credora” do Estado que, diga-se, insiste na utilização de estratagemas escapistas para se eximir de obrigações. Isso que, no caso, são alimentares !
A impossibilidade usurparia dos credores do IPERGS a única forma de se ressarcir de algo, muitas vezes, há muito declarada líquida pela justiça.
Curiosa é a resistência do Estado em resistir ante a compensação. Pois, a luz do bom senso universal, isso só pode trazer vantagens ao Estado. Claro que falamos de um Estado motivado a cumprir sua função junto a sociedade. Mas ao que parece, o calote estatal só pode ser travado coercitivamente.
O que se lamenta, pois a compensação deveria ser albergada já pela via administrativa. Sob pena do própria Estado contribuir para o sem número de demandas “dispensáveis” que hoje assoberbam o Judiciário.
A retórica acerca do assunto já é maculada pelo excesso de redundantes obviedades, como se vê, tanto o é que o STF já saneou o assunto, vejamos:
DECISÃO: Discute-se no presente recurso extraordinário o reconhecimento do direito à utilização de precatório, cedido por terceiro e oriundo de autarquia previdenciária do Estado-membro, para pagamento de tributos estaduais à Fazenda Pública.
2. O acordão recorrido entendeu não ser possível a compensação por não se confundirem o credor do débito fiscal — Estado do Rio Grande do Sul — e o devedor do crédito oponível — a autarquia previdenciária.
3. O fato de o devedor ser diverso do credor não é relevante, vez que ambos integram a Fazenda Pública do mesmo ente federado [Lei n. 6.830/80]. Além disso, a Constituição do Brasil não impôs limitações aos institutos da cessão e da compensação e o poder liberatório de precatórios para pagamento de tributo resulta da própria lei
VOLTAR
Nesta abertura do exercício fiscal anual, é importante que todos os contribuintes, já no início do mês de Janeiro até o final do mês de Abril e Junho, estejam cientes que estão obrigados a entregar inúmeras declarações ao Fisco, sob pena de serem considerados inadimplentes. Exemplo destas declarações são as exigidas quanto: - IRPF, Imposto de Renda Pessoa Física; - DIPJ, Declaração das Informações Econômico - Fiscais da Pessoa Jurídica; - DCTF, Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais, apuração mensal e semestral conforme o caso; - DACON, Demonstração de Apuração de Contribuições Sociais, apuração mensal; - SINTEGRA, apuração mensal. A não observância dos prazos e formalidades para entrega destas declarações importam em multas pelo atraso e em aplicação de sanções políticas de natureza fiscal, que impede inclusive, a expedição de CND, a manutenção de regimes especiais de arrecadação e, ainda, acarretam suspensão de deferimento de autorização para emissão de notas fiscais. A mais grave conseqüência é o enquadramento em “Crime de Sonegação”, em quaisquer de suas diversas modalidades. Nestes casos, além da Ação Penal, acompanha a imposição de multas de 200% sobre a exação fiscal. Diante desta situação, todos os contribuintes devem, através de parcelamentos judiciais ou através de procedimentos administrativos, regularizar e dar transparência de suas operações perante o Fisco, assim, elidindo a hipótese de “sonegação”. Inúmeras empresas possuem parcelamentos junto à Receita Federal (ex-INSS e tributos federais), junto aos Estados (ICMS), junto aos Municípios e, muitas vezes, junto à administração do FGTS. As grandes maiorias das empresas brasileiras estão inadimplentes porque são obrigadas a pagar juros excessivamente altos aplicados pelo Fisco (juros SELIC) e pelo sistema financeiro nacional. As empresas necessitam buscar recursos em bancos para financiar o pagamento dos impostos que são cobrados antecipadamente. No Brasil os impostos são exigidos parte na compra da matéria-prima e/ou insumos (substituição tributária) ou no momento da emissão da fatura. Portanto, em todos os casos, o pagamento se dá muito antes do recebimento do preço do produto ou do serviço, que o contribuinte vendeu. Não fosse isto suficiente, o Fisco, ilegalmente, adota um sistema de aplicação de multas sempre superiores a 20%, quando o máximo permitido em lei e por decisões do Supremo Tribunal Federal - ADIN 551 - é de 20% do valor do tributo. Poucos são os contribuintes que conseguem honrar pontualmente com as exigências fiscais frente a está absurda, complexa e inadequada cobrança de carga tributária. O mercado, por sua vez, convive com serviços e produtos oriundos de países cuja prática fiscal é reconhecidamente mais conveniente e competitiva. Portanto, torna-se mais do que oportuno este alerta! No início deste ano é imprescindível que os contribuintes - administrativa ou judicialmente - regularizarem suas pendências junto ao Fisco, antes que este custo seja agravado por sanções fiscais de toda espécie!
Ano : 2009
Autor : Dra. Andrea Sartori
OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS DO PRIMEIRO MÊS DE 2009
VOLTAR .
4. Esta Corte fixou jurisprudência na ADI n. 2851, Pleno, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 3.12.04, no sentido de que:
“EMENTA: CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM DÉBITO DO ESTADO DECORRENTE DE PRECATÓRIO. C.F., art. 100, art. 78, ADCT, introduzido pela EC 30, de 2002.
I. – Constitucionalidade da Lei 1.142, de 2002, do Estado de Rondônia, que autoriza a compensação de crédito tributário com débito da Fazenda do Estado, decorrente de precatório judicial pendente de pagamento, no limite das parcelas vencidas a que se refere o art. 78, ADCT/CF, introduzido pela EC 30, de 2000.
II. – ADI julgada improcedente.”
Dou provimento ao recurso extraordinário, com fundamento no disposto no art. 557, § 1º-A, do CPC. Custas ex lege. Sem honorários.
Publique-se.
Brasília, 28 de agosto de 2007.
Ministro Eros Grau
Relator –
(grifos nossos)
O STF nessa decisão, no papel de “Corte Unificadora” exalta mandamento constitucional autorizador da referida compensação. Ora, mandamentos dessa natureza não são soberanos sobre as demais leis? Que dúvida há sobre a compensação?
Em suma, a triste historia do inadimplemento do Estado em relação a esses pacientes credores (ou seus sucessores, muitas vezes) só reforça a convicção de que o precatório deve ser transformado em uma espécie de “título ao portador”. Por questão de pura justiça em nome da aplicação da legislação vigente.
Dr. Tarso Luiz Hofmeister
Advogado Executivo