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18 de abril de 2024O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, no julgamento de Apelo em Mandado de Segurança decidiu que precatórios devidos pelo IPERGS, podem compensar dívida do ICMS das empresas devedoras do Estado do Rio Grande do Sul.
O Ilustre Julgador, Dês. Relato Carlos Roberto Lofego Canibal, usou por bem a letra crua da lei para embasar sua decisão. Basicamente, defendeu que a luz do artigo 170 do Código Tributário Nacional, a autorização para compensação é expressa e que, eventual negativa de compensação somente poderia se dar por apego a filigranas subjetivas de quem aprecia os pedidos.
A impossibilidade da dita compensação só traz benefícios à “cadeia credora” do Estado que, diga-se, insiste na utilização de estratagemas escapistas para se eximir de obrigações. Isso que, no caso, são alimentares !
A impossibilidade usurparia dos credores do IPERGS a única forma de se ressarcir de algo, muitas vezes, há muito declarada líquida pela justiça.
Curiosa é a resistência do Estado em resistir ante a compensação. Pois, a luz do bom senso universal, isso só pode trazer vantagens ao Estado. Claro que falamos de um Estado motivado a cumprir sua função junto a sociedade. Mas ao que parece, o calote estatal só pode ser travado coercitivamente.
O que se lamenta, pois a compensação deveria ser albergada já pela via administrativa. Sob pena do própria Estado contribuir para o sem número de demandas “dispensáveis” que hoje assoberbam o Judiciário.
A retórica acerca do assunto já é maculada pelo excesso de redundantes obviedades, como se vê, tanto o é que o STF já saneou o assunto, vejamos:
DECISÃO: Discute-se no presente recurso extraordinário o reconhecimento do direito à utilização de precatório, cedido por terceiro e oriundo de autarquia previdenciária do Estado-membro, para pagamento de tributos estaduais à Fazenda Pública.
2. O acordão recorrido entendeu não ser possível a compensação por não se confundirem o credor do débito fiscal — Estado do Rio Grande do Sul — e o devedor do crédito oponível — a autarquia previdenciária.
3. O fato de o devedor ser diverso do credor não é relevante, vez que ambos integram a Fazenda Pública do mesmo ente federado [Lei n. 6.830/80]. Além disso, a Constituição do Brasil não impôs limitações aos institutos da cessão e da compensação e o poder liberatório de precatórios para pagamento de tributo resulta da própria lei
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O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, através de sua 2ª Turma, nos autos do Agravo de Instrumento tombado sob n° 2008.04.00.036728-9, de Relatoria da Juíza Eloy Bernst Justo, acatando os argumentos e fundamentos expendidos pelo escritório Édison Freitas de Siqueira Advogados associados, reconheceu que o prazo prescricional para cobrança das contribuições previdenciárias é de 5 (cinco) anos. No caso concreto, constatou-se que os débitos objeto da Execução Fiscal foram constituídos no mês de outubro de 2002, sendo que o despacho que ordenou a citação efetivou-se em abril de 2008, portanto, transcorrendo lapso temporal acima do previsto na legislação que rege a prescrição em matéria tributária. A Eminente Juíza enfatizou que, conforme o comando inserido no art. 146, III, b, da Constituição Federal, cabe a lei complementar a tarefa de dispor a respeito de prescrição e decadência em matéria tributária, desta forma com o entendimento pacificado de que as contribuições previdenciárias têm natureza tributária, ficariam as mesmas sujeitas às regras de prescrição e decadência previstas no Código Tributário Nacional, que foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 como lei complementar. Reforçando o seu entendimento adotado na decisão, a juíza colacionou julgados do TRF 4 e do STJ, que no incidente de inconstitucionalidade no AI 2000.04.01.09222-3/PR e na argüição de inconstitucionalidade no RESP 616.348-MG, respectivamente, declararam a inconstitucionalidade do artigo 46 da lei 8.212/91, que previa o prazo de 10 (dez) anos para cobrar os créditos relativos às contribuições previdenciárias. Salientou, que a lei ordinária 8.212/91, ao dispor acerca da prescrição no que diz respeito as contribuições previdenciárias, invadiu matéria de competência da lei complementar, leia-se, o CTN. Ademais mencionou recente Súmula Vinculante n° 8 editada pelo STF com a seguinte redação: “São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5° do Decreto-lei n° 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212/91 que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário”. Por fim explanou que é inaplicável a tese outrora adotada pelo STJ chamada de “cinco mais cinco” no sentido da contagem do prazo prescricional para a Fazenda Pública, restando superada pela própria jurisprudência do Egrégio Sodalício, conforme transcrição abaixo: “TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO SUJEITO A LANLAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. TERMO INICIAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 173, I, E 150, §4°, DO CTN. (...) 3. No caso concreto, o débito é referente à contribuição previdenciária, tributo sujeito a lançamento por homologação, e não houve qualquer antecipação de pagamento. É aplicável, portanto, conforme a orientação acima indicada, a regra do art. 173, I, do CTN. 4. Agravo Regimental a que se dá provimento. (STJ, Primeira Seção, por unanimidade, AgRg nos EREsp 216758/SP, rel. Min. Teori Albino Zavascki, mar/06) Posto isso, a juíza concluiu que as contribuições previdenciárias, tidas como espécie do gênero tributos, ou seja, por terem natureza tributária, ficam sujeitas ao prazo decadencial e prescricional de 5 (cinco) anos previstos no CTN. Com esta decisão, podemos constatar mais uma vitória dos contribuintes contra um Estado que tenta se utilizar indiscriminadamente de normas já declaradas inconstitucionais pelo STF e demais órgãos do Poder Judiciário.
Ano : 2009
Autor : Dr. Fábio Abud Rodrigues
Prazo Prescricional para cobrança de contribuições previdenciárias
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4. Esta Corte fixou jurisprudência na ADI n. 2851, Pleno, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 3.12.04, no sentido de que:
“EMENTA: CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM DÉBITO DO ESTADO DECORRENTE DE PRECATÓRIO. C.F., art. 100, art. 78, ADCT, introduzido pela EC 30, de 2002.
I. – Constitucionalidade da Lei 1.142, de 2002, do Estado de Rondônia, que autoriza a compensação de crédito tributário com débito da Fazenda do Estado, decorrente de precatório judicial pendente de pagamento, no limite das parcelas vencidas a que se refere o art. 78, ADCT/CF, introduzido pela EC 30, de 2000.
II. – ADI julgada improcedente.”
Dou provimento ao recurso extraordinário, com fundamento no disposto no art. 557, § 1º-A, do CPC. Custas ex lege. Sem honorários.
Publique-se.
Brasília, 28 de agosto de 2007.
Ministro Eros Grau
Relator –
(grifos nossos)
O STF nessa decisão, no papel de “Corte Unificadora” exalta mandamento constitucional autorizador da referida compensação. Ora, mandamentos dessa natureza não são soberanos sobre as demais leis? Que dúvida há sobre a compensação?
Em suma, a triste historia do inadimplemento do Estado em relação a esses pacientes credores (ou seus sucessores, muitas vezes) só reforça a convicção de que o precatório deve ser transformado em uma espécie de “título ao portador”. Por questão de pura justiça em nome da aplicação da legislação vigente.
Dr. Tarso Luiz Hofmeister
Advogado Executivo
