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18 de abril de 2024O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, no julgamento de Apelo em Mandado de Segurança decidiu que precatórios devidos pelo IPERGS, podem compensar dívida do ICMS das empresas devedoras do Estado do Rio Grande do Sul.
O Ilustre Julgador, Dês. Relato Carlos Roberto Lofego Canibal, usou por bem a letra crua da lei para embasar sua decisão. Basicamente, defendeu que a luz do artigo 170 do Código Tributário Nacional, a autorização para compensação é expressa e que, eventual negativa de compensação somente poderia se dar por apego a filigranas subjetivas de quem aprecia os pedidos.
A impossibilidade da dita compensação só traz benefícios à “cadeia credora” do Estado que, diga-se, insiste na utilização de estratagemas escapistas para se eximir de obrigações. Isso que, no caso, são alimentares !
A impossibilidade usurparia dos credores do IPERGS a única forma de se ressarcir de algo, muitas vezes, há muito declarada líquida pela justiça.
Curiosa é a resistência do Estado em resistir ante a compensação. Pois, a luz do bom senso universal, isso só pode trazer vantagens ao Estado. Claro que falamos de um Estado motivado a cumprir sua função junto a sociedade. Mas ao que parece, o calote estatal só pode ser travado coercitivamente.
O que se lamenta, pois a compensação deveria ser albergada já pela via administrativa. Sob pena do própria Estado contribuir para o sem número de demandas “dispensáveis” que hoje assoberbam o Judiciário.
A retórica acerca do assunto já é maculada pelo excesso de redundantes obviedades, como se vê, tanto o é que o STF já saneou o assunto, vejamos:
DECISÃO: Discute-se no presente recurso extraordinário o reconhecimento do direito à utilização de precatório, cedido por terceiro e oriundo de autarquia previdenciária do Estado-membro, para pagamento de tributos estaduais à Fazenda Pública.
2. O acordão recorrido entendeu não ser possível a compensação por não se confundirem o credor do débito fiscal — Estado do Rio Grande do Sul — e o devedor do crédito oponível — a autarquia previdenciária.
3. O fato de o devedor ser diverso do credor não é relevante, vez que ambos integram a Fazenda Pública do mesmo ente federado [Lei n. 6.830/80]. Além disso, a Constituição do Brasil não impôs limitações aos institutos da cessão e da compensação e o poder liberatório de precatórios para pagamento de tributo resulta da própria lei
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A questão do efeito vinculante na Justiça Brasileira comporta dois tipos de julgamento. A corrente majoritária entende que sua adoção poderá representar economia, celeridade, agilidade e também racionalização para o poder judiciário. Por outro lado, a corrente minoritária entende que se corre o risco de criar empecilhos ao princípio do contraditório. Concernente ao primeiro julgamento, é possível afirmar que 80% (oitenta por cento) dos processos que tramitam nos Superiores Tribunais são o Poder Público, irresignado com as decisões da Justiça, protelando-as o quanto for possível, visando não cumpri-las. Indaga-se que, com a vinculação das decisões, o Poder Público, vai se educar ao ponto de não questionar em grau de recurso a Súmula que vinculou o dito julgamento? Se for assim, será um sucesso e teremos certeza que todos passarão a defendê-la. Agora, é preciso ter coragem de dizer que não deve ser bem assim, porque a Carta Política do País diz, em seu art. 7º, inc. VII, que todo trabalhador não poderá ganhar inferior ao salário mínimo e, mesmo ante o dispositivo constitucional, qual é a esfera do Poder Público que cumpre a citada norma? O Poder Público vive protelando de todas as formas a marcha processual, uma vez que é o interessado direto no emperramento do processo. Ao invés de vincular as decisões, poder-se-ia pensar primeiro, na desburocratização do mesmo e na redução racional do excesso de recursos. Os recursos são constitucionais e necessários, dentro do regime democrático, todavia, quando usados demasiadamente, comprometem a celeridade processual e, com este argumento, poderá ensejar a seguinte indagação: a quem interessa a morosidade da Justiça? Será que é o cidadão que a procura uma única vez, visando dar solução a seu problema ou aos detentores do Poder, quer seja econômico, quer seja o público, que a procura todos os dias? São estudos que devem ser avaliados pelo leitor e pela da sociedade. O Poder Judiciário tem suas mazelas, é verdade, entretanto, procura-se corrigi-las cotidianamente, mas com consciência de que a morosidade da Justiça possa ser creditada à falta de estrutura, abrangendo recursos humanos, a criação de mais varas e autonomia financeira, tudo previsto na Constituição. A adoção do efeito vinculante foi, sem dúvida, um primeiro passo para a reforma do judiciário se, realmente, o Poder Público cumpri-la, num país que tanto vem sofrendo com a morosidade jurídica. As perdas se fazem sentir não só na economia como também nos inalienáveis direitos individuais dos cidadãos. É inconcebível que cerca de 70% dos processos que tramitam no STF (Supremo Tribunal Federal) tratem de matéria que já foi decidida por essa mesma corte. É um desperdício de dinheiro, tempo e também de recursos humanos - isto só não é percebido pelo Poder Público. A demora, por vezes, pode até mesmo comprometer, para dizer o menos, os direitos de um cidadão que já foram garantidos pela própria corte máxima do país. No outro aspecto, vincular de forma absoluta decisões judiciais de primeira instância a Tribunais Superiores sempre acaba trazendo o risco de enrijecer o direito, reduzindo o inalienável e fundamental princípio de apresentar o contraditório e o poder de raciocínio do magistrado - se é que ainda tem. Este é o duro dilema que o legislador vem enfrentando, procurando sempre abrir espaço para as devidas contestações quando as circunstâncias assim o justificarem. É evidente que, com essa medida, a corte máxima do país tem condições de julgar com mais celeridade, segundo o argumento dos que defendem a emissão da súmula vinculante, sendo para eles o que realmente importa. Como exemplo, foi aprovada pelo Supremo Tribunal Federal, na sessão plenária de 11 de junho de 2008, a Súmula Vinculante nº 08, que pôs termo na longa discussão acerca de quais seriam os prazos de prescrição e de decadência das contribuições financiadoras da Seguridade Social. O STF declarou inconstitucional o dispositivo contido no artigo 45 da Lei 8.212/91, que estipula terem os órgãos arrecadadores, sob pena de decadência, dez anos para apurar e constituir, mediante lançamento, os créditos relativos às contribuições de Seguridade Social. O mesmo tratamento foi dispensado ao artigo 46 do desse diploma legal, que preceitua igual prazo para que o Fisco execute judicialmente os créditos previdenciários formalmente constituídos.
Ano : 2008
Autor : Dr. Eduardo Avena
A SÚMULA VINCULANTE Nº 08 E O PODER PÚBLICO
O argumento dos contribuintes contra os mencionados prazos decenais fundara-se na assertiva de que a Lei 8.212/91 não poderia, em decorrência de sua natureza de Lei Ordinária, suplantar os prazos qüinqüenais de decadência e de prescrição do Código Tributário Nacional, previstos, respectivamente, em seus artigos 173 e 174.
A nova orientação do STF vai de encontro a uma das mais gritantes aberrações previdenciárias então em voga. Com efeito, as contribuições que ajudam a sustentar o sistema de Seguridade Social, de há muito, são entendidas como espécies de tributo, estando, por conseguinte, sujeitas às regras gerais contidas no capítulo que trata do Sistema Tributário Nacional. Esta visão, como consolidado pelo próprio STF, parte da constatação de que as contribuições típicas da Seguridade Social estão incluídas no rol trazido pelo artigo 149 da Carta Magna, abarcadas pelo vocábulo \"contribuições sociais\".
Decorre disso, nos termos do artigo 146, inciso III, alínea b, da Constituição Federal, que os prazos de decadência e de prescrição a elas relativos só poderiam ser definidos pela União, mediante a promulgação de Lei Complementar e jamais por meio de mera Lei Ordinária. Os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, portanto, padecem de flagrante inconstitucionalidade formal, na medida em que dispõem sobre matéria reservada a espécie de ato normativo diversa.
O prazo decadencial para o lançamento de créditos relativos às contribuições de Seguridade Social, assim, é de cinco anos, tal qual qualquer espécie de crédito tributário. No mesmo diapasão, depois de realizado o lançamento - por qualquer forma - abre-se ao órgão arrecadador o interregno equivalente a um qüinqüênio para a inscrição na Dívida Ativa da União e a posterior promoção da execução fiscal.
A nova orientação que antes de se encontrar consubstanciada na súmula vinculante recém elaborada, já havia sido esposada pelos tribunais superiores em julgados esparsos, encontra enorme resistência do INSS, que persiste na propositura de execuções fiscais e no lançamento de débitos relativos a períodos que superam o prazo decadencial e prescricional do Código Tributário Nacional.
No que atine especificamente a execuções já em andamento, nas quais estejam sendo cobrados montantes já prescritos, mune-se o contribuinte da possibilidade de interposição da exceção de pré-executividade, instrumento processual regulado na Lei 6.830/80 e que se mostra hábil para contestar o débito fiscal, não obstante a presunção de liquidez e de certeza das Certidões da Dívida Ativa (conforme artigo 204 do CTN).
A declaração da inconstitucionalidade dos prazos decenais não dá azo, entretanto, a que sejam pedidas restituições de eventuais valores de contribuições já recolhidos, cobrados mediante execução fiscal e que sejam anteriores a cinco anos do início do processo. Segundo estimativas apresentadas pela Fazenda Pública, os cofres do INSS sofreriam um revés de aproximadamente R$ 96 bilhões, caso fosse a autarquia federal obrigada a devolver aos contribuintes todos os valores cobrados com amparo nas normas declaradas inconstitucionais, desde a promulgação da Lei 8.212/91.
O STF, no intuito de evitar estas distorções, decidiu que só serão admitidos requerimentos de restituição se, até a data da publicação da súmula vinculante, já tiver o contribuinte questionado a constitucionalidade da cobrança das contribuições vencidas há mais de um qüinqüênio, seja mediante a processo judicial, seja mediante a processo administrativo fiscal.
Resta aguardar para ver se a novel súmula vinculante será obedecida de imediato pelo INSS ou, ao contrário, se o contribuinte será obrigado a suportar desarrazoadas tentativas de lançamento ou de execução de contribuições previdenciárias já decaídas ou prescritas.
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4. Esta Corte fixou jurisprudência na ADI n. 2851, Pleno, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 3.12.04, no sentido de que:
“EMENTA: CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM DÉBITO DO ESTADO DECORRENTE DE PRECATÓRIO. C.F., art. 100, art. 78, ADCT, introduzido pela EC 30, de 2002.
I. – Constitucionalidade da Lei 1.142, de 2002, do Estado de Rondônia, que autoriza a compensação de crédito tributário com débito da Fazenda do Estado, decorrente de precatório judicial pendente de pagamento, no limite das parcelas vencidas a que se refere o art. 78, ADCT/CF, introduzido pela EC 30, de 2000.
II. – ADI julgada improcedente.”
Dou provimento ao recurso extraordinário, com fundamento no disposto no art. 557, § 1º-A, do CPC. Custas ex lege. Sem honorários.
Publique-se.
Brasília, 28 de agosto de 2007.
Ministro Eros Grau
Relator –
(grifos nossos)
O STF nessa decisão, no papel de “Corte Unificadora” exalta mandamento constitucional autorizador da referida compensação. Ora, mandamentos dessa natureza não são soberanos sobre as demais leis? Que dúvida há sobre a compensação?
Em suma, a triste historia do inadimplemento do Estado em relação a esses pacientes credores (ou seus sucessores, muitas vezes) só reforça a convicção de que o precatório deve ser transformado em uma espécie de “título ao portador”. Por questão de pura justiça em nome da aplicação da legislação vigente.
Dr. Tarso Luiz Hofmeister
Advogado Executivo
