Cônsules lançam associação
6 de fevereiro de 2024Eletrobrás: assembléia debate empréstimo compulsório
28 de fevereiro de 2024O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, no julgamento de Apelo em Mandado de Segurança decidiu que precatórios devidos pelo IPERGS, podem compensar dívida do ICMS das empresas devedoras do Estado do Rio Grande do Sul.
O Ilustre Julgador, Dês. Relato Carlos Roberto Lofego Canibal, usou por bem a letra crua da lei para embasar sua decisão. Basicamente, defendeu que a luz do artigo 170 do Código Tributário Nacional, a autorização para compensação é expressa e que, eventual negativa de compensação somente poderia se dar por apego a filigranas subjetivas de quem aprecia os pedidos.
A impossibilidade da dita compensação só traz benefícios à “cadeia credora” do Estado que, diga-se, insiste na utilização de estratagemas escapistas para se eximir de obrigações. Isso que, no caso, são alimentares !
A impossibilidade usurparia dos credores do IPERGS a única forma de se ressarcir de algo, muitas vezes, há muito declarada líquida pela justiça.
Curiosa é a resistência do Estado em resistir ante a compensação. Pois, a luz do bom senso universal, isso só pode trazer vantagens ao Estado. Claro que falamos de um Estado motivado a cumprir sua função junto a sociedade. Mas ao que parece, o calote estatal só pode ser travado coercitivamente.
O que se lamenta, pois a compensação deveria ser albergada já pela via administrativa. Sob pena do própria Estado contribuir para o sem número de demandas “dispensáveis” que hoje assoberbam o Judiciário.
A retórica acerca do assunto já é maculada pelo excesso de redundantes obviedades, como se vê, tanto o é que o STF já saneou o assunto, vejamos:
DECISÃO: Discute-se no presente recurso extraordinário o reconhecimento do direito à utilização de precatório, cedido por terceiro e oriundo de autarquia previdenciária do Estado-membro, para pagamento de tributos estaduais à Fazenda Pública.
2. O acordão recorrido entendeu não ser possível a compensação por não se confundirem o credor do débito fiscal — Estado do Rio Grande do Sul — e o devedor do crédito oponível — a autarquia previdenciária.
3. O fato de o devedor ser diverso do credor não é relevante, vez que ambos integram a Fazenda Pública do mesmo ente federado [Lei n. 6.830/80]. Além disso, a Constituição do Brasil não impôs limitações aos institutos da cessão e da compensação e o poder liberatório de precatórios para pagamento de tributo resulta da própria lei
VOLTAR
Nosso intuito com esse trabalho é fazer uma breve análise do Art. 615-A, que foi introduzido no Código de Processo Civil brasileiro com a entrada em vigor da Lei 11.382/06, esse mecanismo inovador tende a resolver um dos maiores problemas enfrentados pelos operadores do Direito nos processos de Execução, pois não são raras às vezes em que o exeqüente não vê satisfeito o seu crédito, pois o executado na tentativa de não cumprir com sua obrigação se desfaz dos seus bens com o intuito claro de fraudar a execução. Assim, antes de adentrarmos no mérito do presente, faremos uma rápida definição de fraude a execução, que nada mais é do que o propósito do devedor de prejudicar o credor, furtando-lhe a garantia geral que deveria encontrar no patrimônio do devedor. Os requisitos da fraude contra credores são os seguintes: a) má-fé (malícia do devedor); e b) a intenção de impor prejuízo ao credor. Não se exige, como visto, que o devedor tenha o \"animus nocendi\", isto é, a intenção deliberada de causar prejuízo. Deve, contudo, apresentar a consciência de que se está produzindo um dano. No nosso ordenamento jurídico temos no Código de Processo Civil o artigo 593, que dispõe sobre a fraude a execução e que tem a seguinte redação: \"Art. 593 - Considera-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens: Assim com a entrada em vigor do Art. 615-A, o legislador parece ter encontrado uma forma de amenizar os prejuízos causados ao credor, pois o novo dispositivo legal prevê que o exeqüente poderá, no ato da distribuição, obter certidão comprobatória do ajuizamento da execução, com identificação das partes e valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto. Outro aspecto que merece elogios é o fato de que essa averbação não tem necessidade de autorização judicial, sendo assim, não é necessário esperar um despacho deferindo o mandado de Avaliação e Penhora. Pode o próprio exeqüente, no momento da interposição da Ação, requerer uma, certidão comprovando a distribuição da Ação Executiva, devendo conter nesta a identificação das partes, bem como o valor da causa. Esta medida torna assim muito mais ágil o feito executivo. Cabe lembrar também que essa averbação por si só, já se constitui em um verdadeiro bloqueio de bens para garantir a execução, ao mesmo tempo que dá publicidade a respeito da existência do processo executivo. A única incumbência do credor/exeqüente é informar ao juízo, no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, as averbações efetivadas. Essa condição torna a ação do exeqüente fundamental para ver seu crédito satisfeito, pois ao entrar com a ação e tendo conhecimento dos bens do devedor o credor executado. Pode averbar restrição nestes, antes mesmo da citação do devedor. Neste Caso o executado apenas verá canceladas estas averbações depois de formalizada a penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, conforme preceitua o Art. 615-A, §2º do CPC \"Formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, será determinado o cancelamento das averbações de que trata este artigo relativas àqueles que não tenham sido penhorados.\" Claro que ao permitir essa liberalidade ao credor o legislador com o intuito de dar um mínimo de proteção ao devedor e de evitar prejuízos ao mesmo, consignou no § 4º do Art. 615-A, que o exeqüente que promover averbação manifestamente indevida indenizará a parte contrária, nos termos do § 2º do Art. 18 do CPCi, processando-se o incidente em autos apartados. Conforme entendimento de Theotônio Negrão, no caso de comprovadaa averbação indevida o exequente ainda deverá ser condenado ao pagamento da multa prevista no Art. 18 Caput em razão do ato de litigância de má-fé. Assim, o credor tomando cuidado de não promover averbação indevida, pode se beneficiar do art. 615-A do CPC, que permite a averbação da existência da ação executiva junto aos registros de bens, tendo o mesmo efeito prático da averbação da penhora prevista no art. 659, § 4º do mesmo diploma legal, CPC, de considerar ineficaz a alienação ou oneração desses bens. Somente não ocorrerá a fraude à execução se outros bens forem penhorados ou a obrigação da execução for cumprida pelo executado. A entrada em vigor desse artigo como já dito anteriormente parece ser um grande avanço no processo executivo e tende a diminuir de forma significativa as questões envolvendo a fraude a execução, em face da fragilidade do sistema registral no Brasil. É um mecanismo que se bem utilizado pelo exeqüente permite \"bloquear\" os bens do executado de forma a ver garantido a satisfação do seu crédito. Portanto podemos concluir, a simples averbação da distribuição da ação executiva nos registros dos bens diminui de forma significante a possibilidade de o devedor agindo de má fé desviar bens com o intuito de frustar a execução, ao mesmo tempo em que evitará as constantes alegações de, terceiro de boa-fé, adquirentes do bem, com a oneração do mesmo, proporcionando maior segurança as partes que realizarem negócios jurídicos.
Ano : 2008
Autor : Dr. André Luiz Oliveira
Uma nova forma de garantir a Execução
I - quando sobre eles pender ação fundada em direito real;
II - quando, ao tempo da alienação ou oneração, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência;
III - nos demais casos expressos em lei.\"
VOLTAR .
4. Esta Corte fixou jurisprudência na ADI n. 2851, Pleno, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 3.12.04, no sentido de que:
“EMENTA: CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM DÉBITO DO ESTADO DECORRENTE DE PRECATÓRIO. C.F., art. 100, art. 78, ADCT, introduzido pela EC 30, de 2002.
I. – Constitucionalidade da Lei 1.142, de 2002, do Estado de Rondônia, que autoriza a compensação de crédito tributário com débito da Fazenda do Estado, decorrente de precatório judicial pendente de pagamento, no limite das parcelas vencidas a que se refere o art. 78, ADCT/CF, introduzido pela EC 30, de 2000.
II. – ADI julgada improcedente.”
Dou provimento ao recurso extraordinário, com fundamento no disposto no art. 557, § 1º-A, do CPC. Custas ex lege. Sem honorários.
Publique-se.
Brasília, 28 de agosto de 2007.
Ministro Eros Grau
Relator –
(grifos nossos)
O STF nessa decisão, no papel de “Corte Unificadora” exalta mandamento constitucional autorizador da referida compensação. Ora, mandamentos dessa natureza não são soberanos sobre as demais leis? Que dúvida há sobre a compensação?
Em suma, a triste historia do inadimplemento do Estado em relação a esses pacientes credores (ou seus sucessores, muitas vezes) só reforça a convicção de que o precatório deve ser transformado em uma espécie de “título ao portador”. Por questão de pura justiça em nome da aplicação da legislação vigente.
Dr. Tarso Luiz Hofmeister
Advogado Executivo