Cônsules lançam associação
6 de fevereiro de 2024
Por que Rússia deve crescer mais do que todos os países desenvolvidos, apesar de guerra e sanções, segundo o FMI
18 de abril de 2024O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, no julgamento de Apelo em Mandado de Segurança decidiu que precatórios devidos pelo IPERGS, podem compensar dívida do ICMS das empresas devedoras do Estado do Rio Grande do Sul.
O Ilustre Julgador, Dês. Relato Carlos Roberto Lofego Canibal, usou por bem a letra crua da lei para embasar sua decisão. Basicamente, defendeu que a luz do artigo 170 do Código Tributário Nacional, a autorização para compensação é expressa e que, eventual negativa de compensação somente poderia se dar por apego a filigranas subjetivas de quem aprecia os pedidos.
A impossibilidade da dita compensação só traz benefícios à “cadeia credora” do Estado que, diga-se, insiste na utilização de estratagemas escapistas para se eximir de obrigações. Isso que, no caso, são alimentares !
A impossibilidade usurparia dos credores do IPERGS a única forma de se ressarcir de algo, muitas vezes, há muito declarada líquida pela justiça.
Curiosa é a resistência do Estado em resistir ante a compensação. Pois, a luz do bom senso universal, isso só pode trazer vantagens ao Estado. Claro que falamos de um Estado motivado a cumprir sua função junto a sociedade. Mas ao que parece, o calote estatal só pode ser travado coercitivamente.
O que se lamenta, pois a compensação deveria ser albergada já pela via administrativa. Sob pena do própria Estado contribuir para o sem número de demandas “dispensáveis” que hoje assoberbam o Judiciário.
A retórica acerca do assunto já é maculada pelo excesso de redundantes obviedades, como se vê, tanto o é que o STF já saneou o assunto, vejamos:
DECISÃO: Discute-se no presente recurso extraordinário o reconhecimento do direito à utilização de precatório, cedido por terceiro e oriundo de autarquia previdenciária do Estado-membro, para pagamento de tributos estaduais à Fazenda Pública.
2. O acordão recorrido entendeu não ser possível a compensação por não se confundirem o credor do débito fiscal — Estado do Rio Grande do Sul — e o devedor do crédito oponível — a autarquia previdenciária.
3. O fato de o devedor ser diverso do credor não é relevante, vez que ambos integram a Fazenda Pública do mesmo ente federado [Lei n. 6.830/80]. Além disso, a Constituição do Brasil não impôs limitações aos institutos da cessão e da compensação e o poder liberatório de precatórios para pagamento de tributo resulta da própria lei
VOLTAR
Entendendo-se Jurisdição como um poder com finalidade de resolução de conflitos, penso que o Executivo, por meio de seus tribunais administrativos ou delegacias de julgamento, também exercem jurisdição, embora, a chamada \"jurisdição administrativa\" sempre guardará decisões que estarão sujeitas à revisão pelo Judiciário (Estado Juiz). Essa Administração Judicante tendo como objetivo a composição de conflito de interesses, também poderá afastar a aplicação de Lei eivada por inconstitucionalidade, entendimento tal exarado no RE 85787/SP, a saber: RE 85787/SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Ementa: A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PODE NEGAR-SE A DAR CUMPRIMENTO A LEI INCONSTITUCIONAL. DEFESO LHE É, PORÉM, DEPOIS DE TÊ-LA APLICADO, ANULAR OS RESPECTIVOS ATOS, MORMENTE SE PRODUZIRAM EFEITOS EM RELAÇÃO A TERCEIROS, FUNDADA NA INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. Convergindo para o mesmo entendimento, o TIT/SP, Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo, tem ementado em sua Questão de Ordem de nº 009 : \"O EGRÉGIO TRIBUNAL DE IMPOSTOS E TAXAS, POR QUALQUER DE SUAS CÂMARAS, É COMPETENTE PARA DEIXAR DE APLICAR LEI INCONSTITUCIONAL OU DECRETO ILEGAL EM CAOS CONCRETOS\" Contudo, os delegados de julgamento não poderão inovar o feito, agravando o lançamento por ocasião do julgamento da defesa do contribuinte, pois o direito de impugnar atos do poder público é uma garantia do administrado, sendo que essa garantia se esvaziaria se permitido fosse o agravamento do lançamento inicial, quer seja pelo órgão da administração judicante ou mesmo pelo órgão da administração ativa (órgãos de lançamento), quando do exercício, pelo contribuinte, de seu direito de impugnação. O Princípio do \"Reformatio in Pejus\" está inserido no Direito Administrativo Fiscal, e essa proibição atinge os próprios órgãos de lançamento, que não poderão praticar um novo lançamento mais gravoso do que aquele que foi objeto de um processo já instaurado, por iniciativa do particular, no exercício de seu direito de impugnar. Convergindo para este esse entendimento, o Conselho de Contribuintes vem decidindo: Numero Recurso :012717 Texto da Decisão: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, ANULAR A DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. Isto posto, corroboro com o entendimento da possibilidade de pleno exercício de Jurisdição, por parte dos Tribunais Administrativos, não podendo, contudo, sob o manto dessa Jurisdição, agravar o lançamento por ocasião de qualquer julgamento de defesas dos contribuintes. Dr. João Luiz Ferreira de Queiroz
Ano : 2008
Autor : Dr. João Luiz Ferreira de Queiroz
JURISDIÇÃO DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS
Relator (a) : Min. SOARES MUNHOZ
Julgamento: 02/06/1978
Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA
Câmara :SEGUNDA CÂMARA
Numero Processo :10820.000482/95-14
Tipo do Recurso :VOLUNTÁRIO
Matéria :IRPF
Recorrente :ARNALDO FORTUNA
Recorrida/interessado :DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP
Relator:Francisco de Paula Corrêa Carneiro Giffoni
Decisão:Acórdão 102-43415
Resultado: OUTROS - OUTROS
Ementa:IRPF - AGRAVAMENTO EM DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA - Não cabe à autoridade julgadora agravar o lançamento de ofício, pelo descabimento da \"reformatio in pejus\" no direito administrativo brasileiro.
Executivo de Relações com o Mercado da Filial SP
Edison Freitas de Siqueira Advogados Associados
VOLTAR .
4. Esta Corte fixou jurisprudência na ADI n. 2851, Pleno, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 3.12.04, no sentido de que:
“EMENTA: CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM DÉBITO DO ESTADO DECORRENTE DE PRECATÓRIO. C.F., art. 100, art. 78, ADCT, introduzido pela EC 30, de 2002.
I. – Constitucionalidade da Lei 1.142, de 2002, do Estado de Rondônia, que autoriza a compensação de crédito tributário com débito da Fazenda do Estado, decorrente de precatório judicial pendente de pagamento, no limite das parcelas vencidas a que se refere o art. 78, ADCT/CF, introduzido pela EC 30, de 2000.
II. – ADI julgada improcedente.”
Dou provimento ao recurso extraordinário, com fundamento no disposto no art. 557, § 1º-A, do CPC. Custas ex lege. Sem honorários.
Publique-se.
Brasília, 28 de agosto de 2007.
Ministro Eros Grau
Relator –
(grifos nossos)
O STF nessa decisão, no papel de “Corte Unificadora” exalta mandamento constitucional autorizador da referida compensação. Ora, mandamentos dessa natureza não são soberanos sobre as demais leis? Que dúvida há sobre a compensação?
Em suma, a triste historia do inadimplemento do Estado em relação a esses pacientes credores (ou seus sucessores, muitas vezes) só reforça a convicção de que o precatório deve ser transformado em uma espécie de “título ao portador”. Por questão de pura justiça em nome da aplicação da legislação vigente.
Dr. Tarso Luiz Hofmeister
Advogado Executivo
