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18 de abril de 2024O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, no julgamento de Apelo em Mandado de Segurança decidiu que precatórios devidos pelo IPERGS, podem compensar dívida do ICMS das empresas devedoras do Estado do Rio Grande do Sul.
O Ilustre Julgador, Dês. Relato Carlos Roberto Lofego Canibal, usou por bem a letra crua da lei para embasar sua decisão. Basicamente, defendeu que a luz do artigo 170 do Código Tributário Nacional, a autorização para compensação é expressa e que, eventual negativa de compensação somente poderia se dar por apego a filigranas subjetivas de quem aprecia os pedidos.
A impossibilidade da dita compensação só traz benefícios à “cadeia credora” do Estado que, diga-se, insiste na utilização de estratagemas escapistas para se eximir de obrigações. Isso que, no caso, são alimentares !
A impossibilidade usurparia dos credores do IPERGS a única forma de se ressarcir de algo, muitas vezes, há muito declarada líquida pela justiça.
Curiosa é a resistência do Estado em resistir ante a compensação. Pois, a luz do bom senso universal, isso só pode trazer vantagens ao Estado. Claro que falamos de um Estado motivado a cumprir sua função junto a sociedade. Mas ao que parece, o calote estatal só pode ser travado coercitivamente.
O que se lamenta, pois a compensação deveria ser albergada já pela via administrativa. Sob pena do própria Estado contribuir para o sem número de demandas “dispensáveis” que hoje assoberbam o Judiciário.
A retórica acerca do assunto já é maculada pelo excesso de redundantes obviedades, como se vê, tanto o é que o STF já saneou o assunto, vejamos:
DECISÃO: Discute-se no presente recurso extraordinário o reconhecimento do direito à utilização de precatório, cedido por terceiro e oriundo de autarquia previdenciária do Estado-membro, para pagamento de tributos estaduais à Fazenda Pública.
2. O acordão recorrido entendeu não ser possível a compensação por não se confundirem o credor do débito fiscal — Estado do Rio Grande do Sul — e o devedor do crédito oponível — a autarquia previdenciária.
3. O fato de o devedor ser diverso do credor não é relevante, vez que ambos integram a Fazenda Pública do mesmo ente federado [Lei n. 6.830/80]. Além disso, a Constituição do Brasil não impôs limitações aos institutos da cessão e da compensação e o poder liberatório de precatórios para pagamento de tributo resulta da própria lei
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O Princípio da Capacidade Contributiva está expressamente previsto na Constituição Federal, no artigo 145, § 1º; vejamos o teor da lei: “Art. 145: A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: Por esse princípio tributário, o que o legislador quis foi instituir limites de tributação para os contribuintes que estão em diferentes patamares, fazendo ainda um misto com o Princípio da Igualdade, que reza que todos são iguais perante a Lei, devendo os iguais ser tratados da mesma forma, e os diferentes terem o tratamento diversificado, na medida de suas desigualdades. O doutrinador Bernardo de Moraes conceitua o princípio da capacidade contributiva como sendo aquele: “... pelo qual cada pessoa deve contribuir para as despesas da coletividade de acordo com a sua aptidão econômica...”. (MORAES. Bernardo Ribeiro de. Compêndio de Direito Tributário, 3ª ed. Rio de Janeiro, Editora Forense, 1997, p. 118). Luciano Amaro cita o saudoso Geraldo Ataliba e Cleber Giardino para explicar o que venha a ser capacidade econômica, que é mencionada no artigo 145, §1º, da CF: “a real possibilidade de diminuir-se patrimonialmente, sem destruir-se e sem perder a possibilidade de persistir gerando a riqueza de lastro à tributação”. (AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro, 10ª ed. São Paulo, Editora Saraiva, 2004, p. 137). Portanto, pode-se concluir que o contribuinte que tem mais poder econômico deve contribuir em maior quantidade do que o contribuinte que não tem o mesmo poderio, devendo, portanto, ser levada em consideração sempre a capacidade econômica de cada contribuinte. É nesse sentido também que emergem os ensinamentos do Ilustre Professor Luciano Amaro: “O princípio da capacidade contributiva inspira-se na ordem natural das coisas onde não houver riqueza é inútil instituir imposto, do mesmo modo que em terra seca não adianta abrir poço à busca de água”. (AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro, 10ª ed. São Paulo, Editora Saraiva, 2004, p. 137). Podemos encontrar a aplicação desse princípio no imposto de renda entre outros, no entanto, no nosso entendimento deveria haver mais diversidades de alíquotas, uma vez que no nosso país há grandes e diferentes números de contribuintes, instituir uma faixa de isenção e apenas dois valores de alíquota num país tão grande não condiz com o que reza a máxima do princípio em estudo, vez que referido princípio exige que os contribuintes sejam graduados conforme sua capacidade econômica. Portanto, nada melhor do que haver uma harmonia entre referido princípio constitucional com os demais princípios existentes no ordenamento jurídico pátrio vigente, a fim de que realmente possamos ver a aplicação de todos e que todos possam surtir seus reais efeitos, pois no caso em tela nada mais justo aqueles que possuem maior condições de contribuir, contribuírem com maior tributação, devendo, no entanto, ter seus limites respeitados, não inviabilizando as atividades econômicas de cada um, vez que também não é essa a premissa do princípio em estudo.
Ano : 2008
Autor : Dra. Amanda Maria Canedo Sabadin
Princípio da Capacidade Contributiva
...
§1º: Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos as atividades econômicas do contribuinte”.
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4. Esta Corte fixou jurisprudência na ADI n. 2851, Pleno, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 3.12.04, no sentido de que:
“EMENTA: CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM DÉBITO DO ESTADO DECORRENTE DE PRECATÓRIO. C.F., art. 100, art. 78, ADCT, introduzido pela EC 30, de 2002.
I. – Constitucionalidade da Lei 1.142, de 2002, do Estado de Rondônia, que autoriza a compensação de crédito tributário com débito da Fazenda do Estado, decorrente de precatório judicial pendente de pagamento, no limite das parcelas vencidas a que se refere o art. 78, ADCT/CF, introduzido pela EC 30, de 2000.
II. – ADI julgada improcedente.”
Dou provimento ao recurso extraordinário, com fundamento no disposto no art. 557, § 1º-A, do CPC. Custas ex lege. Sem honorários.
Publique-se.
Brasília, 28 de agosto de 2007.
Ministro Eros Grau
Relator –
(grifos nossos)
O STF nessa decisão, no papel de “Corte Unificadora” exalta mandamento constitucional autorizador da referida compensação. Ora, mandamentos dessa natureza não são soberanos sobre as demais leis? Que dúvida há sobre a compensação?
Em suma, a triste historia do inadimplemento do Estado em relação a esses pacientes credores (ou seus sucessores, muitas vezes) só reforça a convicção de que o precatório deve ser transformado em uma espécie de “título ao portador”. Por questão de pura justiça em nome da aplicação da legislação vigente.
Dr. Tarso Luiz Hofmeister
Advogado Executivo
