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18 de abril de 2024O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, no julgamento de Apelo em Mandado de Segurança decidiu que precatórios devidos pelo IPERGS, podem compensar dívida do ICMS das empresas devedoras do Estado do Rio Grande do Sul.
O Ilustre Julgador, Dês. Relato Carlos Roberto Lofego Canibal, usou por bem a letra crua da lei para embasar sua decisão. Basicamente, defendeu que a luz do artigo 170 do Código Tributário Nacional, a autorização para compensação é expressa e que, eventual negativa de compensação somente poderia se dar por apego a filigranas subjetivas de quem aprecia os pedidos.
A impossibilidade da dita compensação só traz benefícios à “cadeia credora” do Estado que, diga-se, insiste na utilização de estratagemas escapistas para se eximir de obrigações. Isso que, no caso, são alimentares !
A impossibilidade usurparia dos credores do IPERGS a única forma de se ressarcir de algo, muitas vezes, há muito declarada líquida pela justiça.
Curiosa é a resistência do Estado em resistir ante a compensação. Pois, a luz do bom senso universal, isso só pode trazer vantagens ao Estado. Claro que falamos de um Estado motivado a cumprir sua função junto a sociedade. Mas ao que parece, o calote estatal só pode ser travado coercitivamente.
O que se lamenta, pois a compensação deveria ser albergada já pela via administrativa. Sob pena do própria Estado contribuir para o sem número de demandas “dispensáveis” que hoje assoberbam o Judiciário.
A retórica acerca do assunto já é maculada pelo excesso de redundantes obviedades, como se vê, tanto o é que o STF já saneou o assunto, vejamos:
DECISÃO: Discute-se no presente recurso extraordinário o reconhecimento do direito à utilização de precatório, cedido por terceiro e oriundo de autarquia previdenciária do Estado-membro, para pagamento de tributos estaduais à Fazenda Pública.
2. O acordão recorrido entendeu não ser possível a compensação por não se confundirem o credor do débito fiscal — Estado do Rio Grande do Sul — e o devedor do crédito oponível — a autarquia previdenciária.
3. O fato de o devedor ser diverso do credor não é relevante, vez que ambos integram a Fazenda Pública do mesmo ente federado [Lei n. 6.830/80]. Além disso, a Constituição do Brasil não impôs limitações aos institutos da cessão e da compensação e o poder liberatório de precatórios para pagamento de tributo resulta da própria lei
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Cada vez mais comum as decisões judiciais que não apenas aplicam às partes litigantes multas (de índole processual) como também condicionam o manejo de recursos futuros ao imediato pagamento de tais sanções pecuniárias.
Ano : 2011
Autor : Marcelo Monticeli Gregis
Impor o pagamento de multa como “condição de recorribilidade” afronta princípio do acesso à justiça
A pretexto de “coibir” o litigante de adotar medida protelatória no processo, ou mesmo valer-se de recurso totalmente infundado, o legislador incluiu no universo jurídico o dispositivo do § 2º do art. 557, do CPC:
§ 2o Quando manifestamente inadmissível ou infundado o agravo, o tribunal condenará o agravante a pagar ao agravado multa entre um e dez por cento do valor corrigido da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor.
Ainda que respeitando opiniões em contrário, este dispositivo (infraconstitucional) colide frontalmente com o princípio Magno do amplo acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV).
Outra ilação não se permite fazer senão esta: o fato de impedir que um litigante recorra da decisão contra si desfavorável implica, sem dúvida alguma, afastá-lo da própria prestação jurisdicional.
Como, então, harmonizar a exigência (legal, mas inconstitucional) do pagamento da multa ao recebimento do recurso por ela desafiado? A resposta é: “nenhuma”.
Impossível limitar – seja através de qual expediente for – o alcance do princípio do (pleno) acesso ao Estado-Juiz, como assim quer fazê-lo o art. 557, § 2º, do CPC.
Daí sua inegável inconstitucionalidade, na medida em que as cláusulas pétreas estão imunes a qualquer interferência sobretudo quando oriundo do plano infraconstitucional.
E mais: ao recorrer da decisão que a condenou ao pagamento da multa, a parte litigante demonstra sua explícita contrariedade; o manejo do recurso acompanhado do recolhimento da multa implica, por si, de certa forma, a aceitação (ainda que tácita) do próprio pagamento da multa.
Flagrante, no caso, a incompatibilidade processual entre os dois atos: como recorrer da multa e, ao mesmo tempo, pagá-la?
O simples ato de recolher a multa ao manejar o recurso, no mínimo, já enfraquece as razões recursais que combatem a decisão que a arbitrou.
Infelizmente, prática cada vez mais comum em nossos Tribunais a condenação do litigante ao pagamento da multa e já sua imediata exigência (recolhimento) como condição para “conhecimento” de sua pretensão recursal, com base no art. 557, § 2º, do CPC, e também “sob pretexto” de dar maior celeridade ao processo.
Na verdade, tal exigência pecuniária mostra-se totalmente inconstitucional, pois incompatível com o art. 5º, XXXV, da Carta da República, já que restringe os efeitos da garantia pétrea do amplo acesso à Justiça quando seu alcance é ilimitado.
Descabido, pois, condicionar o conhecimento das razões de um recurso ao pagamento de multa a que fora condenado (na própria decisão recorrida) o Recorrente.![]()
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4. Esta Corte fixou jurisprudência na ADI n. 2851, Pleno, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 3.12.04, no sentido de que:
“EMENTA: CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM DÉBITO DO ESTADO DECORRENTE DE PRECATÓRIO. C.F., art. 100, art. 78, ADCT, introduzido pela EC 30, de 2002.
I. – Constitucionalidade da Lei 1.142, de 2002, do Estado de Rondônia, que autoriza a compensação de crédito tributário com débito da Fazenda do Estado, decorrente de precatório judicial pendente de pagamento, no limite das parcelas vencidas a que se refere o art. 78, ADCT/CF, introduzido pela EC 30, de 2000.
II. – ADI julgada improcedente.”
Dou provimento ao recurso extraordinário, com fundamento no disposto no art. 557, § 1º-A, do CPC. Custas ex lege. Sem honorários.
Publique-se.
Brasília, 28 de agosto de 2007.
Ministro Eros Grau
Relator –
(grifos nossos)
O STF nessa decisão, no papel de “Corte Unificadora” exalta mandamento constitucional autorizador da referida compensação. Ora, mandamentos dessa natureza não são soberanos sobre as demais leis? Que dúvida há sobre a compensação?
Em suma, a triste historia do inadimplemento do Estado em relação a esses pacientes credores (ou seus sucessores, muitas vezes) só reforça a convicção de que o precatório deve ser transformado em uma espécie de “título ao portador”. Por questão de pura justiça em nome da aplicação da legislação vigente.
Dr. Tarso Luiz Hofmeister
Advogado Executivo
