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18 de abril de 2024O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, no julgamento de Apelo em Mandado de Segurança decidiu que precatórios devidos pelo IPERGS, podem compensar dívida do ICMS das empresas devedoras do Estado do Rio Grande do Sul.
O Ilustre Julgador, Dês. Relato Carlos Roberto Lofego Canibal, usou por bem a letra crua da lei para embasar sua decisão. Basicamente, defendeu que a luz do artigo 170 do Código Tributário Nacional, a autorização para compensação é expressa e que, eventual negativa de compensação somente poderia se dar por apego a filigranas subjetivas de quem aprecia os pedidos.
A impossibilidade da dita compensação só traz benefícios à “cadeia credora” do Estado que, diga-se, insiste na utilização de estratagemas escapistas para se eximir de obrigações. Isso que, no caso, são alimentares !
A impossibilidade usurparia dos credores do IPERGS a única forma de se ressarcir de algo, muitas vezes, há muito declarada líquida pela justiça.
Curiosa é a resistência do Estado em resistir ante a compensação. Pois, a luz do bom senso universal, isso só pode trazer vantagens ao Estado. Claro que falamos de um Estado motivado a cumprir sua função junto a sociedade. Mas ao que parece, o calote estatal só pode ser travado coercitivamente.
O que se lamenta, pois a compensação deveria ser albergada já pela via administrativa. Sob pena do própria Estado contribuir para o sem número de demandas “dispensáveis” que hoje assoberbam o Judiciário.
A retórica acerca do assunto já é maculada pelo excesso de redundantes obviedades, como se vê, tanto o é que o STF já saneou o assunto, vejamos:
DECISÃO: Discute-se no presente recurso extraordinário o reconhecimento do direito à utilização de precatório, cedido por terceiro e oriundo de autarquia previdenciária do Estado-membro, para pagamento de tributos estaduais à Fazenda Pública.
2. O acordão recorrido entendeu não ser possível a compensação por não se confundirem o credor do débito fiscal — Estado do Rio Grande do Sul — e o devedor do crédito oponível — a autarquia previdenciária.
3. O fato de o devedor ser diverso do credor não é relevante, vez que ambos integram a Fazenda Pública do mesmo ente federado [Lei n. 6.830/80]. Além disso, a Constituição do Brasil não impôs limitações aos institutos da cessão e da compensação e o poder liberatório de precatórios para pagamento de tributo resulta da própria lei
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Conforme dispõe o art. 105, III, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal julgador, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: “(a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; (b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal e (c) der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal”. No mesmo sentido, prevê o art. 541 do Código de Processo Civil os requisitos para o manejo do Recurso Especial. Ressalta-se que a função precípua do Superior Tribunal de Justiça é a preservação da lei infraconstitucional. Deste modo, caso os tribunais inferiores não observem a correta aplicação da legislação ao caso concreto, necessária será a revisão pelo Superior, de forma a preservarem todos os requisitos necessários à aplicação do julgamento no caso concreto, buscando a correta utilização dos instrumentos processuais previsto nos Código de Processo Civil brasileiro. Com o esgotamento das vias dos Tribunais inferiores e/ou ordinários ou ainda de revisão, a atenção do recorrente se volta ao risco de incidência das súmulas que impedem o conhecimento e provimento do recurso extremo. Com o intuito de evitar-se prejuízos ao manejo do recurso especial às Instâncias Superiores, muitas vezes são manejados os declaratórios como forma de cautela, de sorte a ver-se a matéria ventilada devidamente prequestionada para fundamentar a interposição do especial. O requisito do prequestionamento, já consagrado na experiência jurídica brasileira, impõe que as questões levantadas pelo recorrente, em grau extraordinário de jurisdição, tenham sido adequadamente discutidas pela decisão recorrida. Entretanto, em alguns casos referidos esta norma não é apreciada pelo Tribunal “a quo”, motivo pelo qual se estará diante de um prequestionamento implícito da matéria recorrida. Presentes os requisitos de admissibilidade do especial para seu posterior provimento, impede ressaltar a adequada fundamentação e enquadramento nos casos previstos em lei. Nessa esteira, destaca-se o caráter de revisão dos julgados pelos tribunais ordinários, de sorte a manter a correta aplicação da legislação federal, conforme tarefa atribuída pela Carta Magna ao STJ. Tal como o Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça possui uma função magna dentro do direito brasileiro, que é a harmonização da interpretação de normas federais. Ao final do processo, caso o litigante tenha condições de aportar à Corte sua irresignação, caberá ao Superior última palavra sobre a melhor hermenêutica da norma federal. Ademais, quando ocorre a deficiência na prestação jurisdicional nos órgãos de primeira e segunda instância, imprescindível que o Superior Tribunal de Justiça supra essa ausência de forma a propiciar ao cidadão a aplicação da lei ao caso concreto, preservando com isso, sobretudo, a própria norma. Na mesma linha, José Roberto dos Santos Bedaque: “ordenamento que não assegura a atuação de regras que estabelece, mediante sistema eficaz de tutela, destinando a garantir o interesse de quem se encontra em desvantagem e não obteve o reconhecimento voluntário de seu direito subjetivo, não pode ser considerado jurídico”[1]. Em que pese as disposições sobre as questões a serem observadas pelos julgadores, em alguns casos ainda são proferidas sentenças eivadas de vícios. No direito brasileiro, esses vícios nulificam o julgado, tal qual a ausência de motivação. Sobre o tema, anota Antonio Magalhães Gomes Filho: ”a estrutura dialética do processo não pode deixar de refletir no julgamento, na medida em que as atividades dos participantes do contraditório só tem significado se foram efetivamente consideradas na decisão. Daí a correspondente exigência de que a motivação possua um caráter dialógico, capaz de dar conta da real consideração de todos os dados trazidos à discussão da causa pelas partes. O não-entendimento desse imperativo constitui vício de particular gravidade, pois o silêncio do discurso justificativo quanto às provas e alegações das partes revela não só a falta de uma adequada cognição, mas, sobretudo, a violação de um princípio natural do processo. A jurisprudência nacional, nesse ponto, tem sido incisiva: a falta de consideração, na motivação da sentença, das alegações apresentadas especialmente pela defesa caracteriza nulidade absoluta do ato decisório pela violação da efetividade do contraditório”. [2] Importante referir que a partir da instauração de um processo, passa o juiz a conduzi-lo e instruí-lo, para, “em tempo razoável”, garantir aos jurisdicionados a fruição dos direitos aparentes ou reconhecidos. Sinal inequívoco do compromisso estatal com a tutela judicial dos direitos , aparece na previsão de que também o juiz poderá ordenar a produção de provas tendentes a formar o seu convencimento, valorizando sempre a participação das partes. Este fenômeno está consagrado na doutrina e legislação brasileira e de forma alguma colide com a imparcialidade do magistrado, mas coaduna com compromisso de uma solução da lide dentro dos direitos constitucionalmente garantidos. Nesse sentido, imperioso ressaltar a importância do Recurso Especial no contexto jurídico, pois ao determinar o STJ, por exemplo, o retorno dos autos ao Tribunal “a quo”, para fins de novo exame e julgamento fundamentado com as provas constantes nos autos e ventilados desde o pedido inicial, trata de garantia da entrega completa da prestação jurisdicional.
Ano : 2011
Autor : Dra. Andrea de Oliveira Carey
DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL E SUA IMPORTÂNCIA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
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4. Esta Corte fixou jurisprudência na ADI n. 2851, Pleno, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 3.12.04, no sentido de que:
“EMENTA: CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM DÉBITO DO ESTADO DECORRENTE DE PRECATÓRIO. C.F., art. 100, art. 78, ADCT, introduzido pela EC 30, de 2002.
I. – Constitucionalidade da Lei 1.142, de 2002, do Estado de Rondônia, que autoriza a compensação de crédito tributário com débito da Fazenda do Estado, decorrente de precatório judicial pendente de pagamento, no limite das parcelas vencidas a que se refere o art. 78, ADCT/CF, introduzido pela EC 30, de 2000.
II. – ADI julgada improcedente.”
Dou provimento ao recurso extraordinário, com fundamento no disposto no art. 557, § 1º-A, do CPC. Custas ex lege. Sem honorários.
Publique-se.
Brasília, 28 de agosto de 2007.
Ministro Eros Grau
Relator –
(grifos nossos)
O STF nessa decisão, no papel de “Corte Unificadora” exalta mandamento constitucional autorizador da referida compensação. Ora, mandamentos dessa natureza não são soberanos sobre as demais leis? Que dúvida há sobre a compensação?
Em suma, a triste historia do inadimplemento do Estado em relação a esses pacientes credores (ou seus sucessores, muitas vezes) só reforça a convicção de que o precatório deve ser transformado em uma espécie de “título ao portador”. Por questão de pura justiça em nome da aplicação da legislação vigente.
Dr. Tarso Luiz Hofmeister
Advogado Executivo
