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18 de abril de 2024O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, no julgamento de Apelo em Mandado de Segurança decidiu que precatórios devidos pelo IPERGS, podem compensar dívida do ICMS das empresas devedoras do Estado do Rio Grande do Sul.
O Ilustre Julgador, Dês. Relato Carlos Roberto Lofego Canibal, usou por bem a letra crua da lei para embasar sua decisão. Basicamente, defendeu que a luz do artigo 170 do Código Tributário Nacional, a autorização para compensação é expressa e que, eventual negativa de compensação somente poderia se dar por apego a filigranas subjetivas de quem aprecia os pedidos.
A impossibilidade da dita compensação só traz benefícios à “cadeia credora” do Estado que, diga-se, insiste na utilização de estratagemas escapistas para se eximir de obrigações. Isso que, no caso, são alimentares !
A impossibilidade usurparia dos credores do IPERGS a única forma de se ressarcir de algo, muitas vezes, há muito declarada líquida pela justiça.
Curiosa é a resistência do Estado em resistir ante a compensação. Pois, a luz do bom senso universal, isso só pode trazer vantagens ao Estado. Claro que falamos de um Estado motivado a cumprir sua função junto a sociedade. Mas ao que parece, o calote estatal só pode ser travado coercitivamente.
O que se lamenta, pois a compensação deveria ser albergada já pela via administrativa. Sob pena do própria Estado contribuir para o sem número de demandas “dispensáveis” que hoje assoberbam o Judiciário.
A retórica acerca do assunto já é maculada pelo excesso de redundantes obviedades, como se vê, tanto o é que o STF já saneou o assunto, vejamos:
DECISÃO: Discute-se no presente recurso extraordinário o reconhecimento do direito à utilização de precatório, cedido por terceiro e oriundo de autarquia previdenciária do Estado-membro, para pagamento de tributos estaduais à Fazenda Pública.
2. O acordão recorrido entendeu não ser possível a compensação por não se confundirem o credor do débito fiscal — Estado do Rio Grande do Sul — e o devedor do crédito oponível — a autarquia previdenciária.
3. O fato de o devedor ser diverso do credor não é relevante, vez que ambos integram a Fazenda Pública do mesmo ente federado [Lei n. 6.830/80]. Além disso, a Constituição do Brasil não impôs limitações aos institutos da cessão e da compensação e o poder liberatório de precatórios para pagamento de tributo resulta da própria lei
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Nos últimos dias, na carona do espaço criado pelo debate nacional sobre o reajuste do salário mínimo, todos os brasileiros assistiram oportunistas inserções televisivas do Ministro do Trabalho, as quais não se sabe se foram pagas por seu partido político ou pelo Governo Federal. Em todas veiculações, o Ministro aproveitou para se auto-intitular uma espécie de herói dos trabalhadores brasileiros.
Ano : 2011
Autor : Dr. Édson Freitas de Siqueira
UM MINISTRO DOM QUIXOTE: Ninguém merece!
A manifestação “oficial do Ministro Carlos Lupi” emprestou certa melancolia, pois suas palavras serviram tão somente para nos relembrar da década de 1950, quando foi necessário ao movimento sindical brasileiro valer-se, centímetro a centímetro, de extensa legislação trabalhista e da própria Justiça do Trabalho para lutar pela democratização e equilíbrio das relações trabalhistas, ainda minadas pelo ranço ditatorial e pelo pouco respeito ao Direitos Humanos.
A impropriedade das palavras do Representante do Governo Federal decorre do fato de que tão alta autoridade não poderia desconhecer que nos dias atuais os trabalhadores brasileiros não são mais uma classe desassistida ou desprotegida como quis fazer crer.
A classe dos trabalhadores, no cenário atual do país, possuiu expressivo espaço na política e decisões governamentais, sendo desnecessário a aproximação de ideólogos evidentemente populista. Os trabalhadores brasileiro detêm verdadeiro poder de mando e veto, participando de forma decisiva da eleição dos presidentes Lula (um sindicalista) e Dilma Rousseff. Os líderes sindicais hoje são deputados federais, estaduais ou então super-ministros.
Portanto, os trabalhadores brasileiros, há muito deixaram de ser uma classe desprotegida. É certo afirmar que hoje existe um excesso de garantias e privilégios dados a eles. Afinal, são mais de 40 anos somando direitos. O atual cenário democrático já assegura a participação sindical na discussão das condições contratuais de trabalho, evidenciando ser extremamente necessário reequilibrar a relação jurídica entre empregador e empregado, no sentido de agora proteger ao empregador e o mercado de trabalho quanto as consequências nocivas desta sobreposição de direitos construídos em cascata nestas últimas décadas.
Exemplo deste exagero é o FGTS. Se outrora foi necessário criá-lo para garantir recursos ao trabalhador aposentado ou demitido, agora já parece um pouco exagerado manter as multas de 40% e 10% impostas ao empregador que rescinde um contrato de trabalho imotivadamente.
Vivemos em um país onde falta mão-de-obra qualificada, onde salários estão tabelados em dissídios e leis federais. É hipocrisia argumentar que o FGTS evita desemprego ou a antiga prática de demitir quem ganhava muito para substituir por salários menores. Sequer o Salário Desemprego, benefício que se somou ao FGTS, evitam desemprego ou ajudam a economia. Todas estas iniciativas, comprovadamente, não servem para garantir ou criar empregos. Ao lado do INSS, Imposto Sindical, SESC, SESI e SENAC, estes encargos constroem a doença nacional denominada "Custo Brasil", que inibe desenvolvimento econômico e impossibilita o pagamento de salários maiores e mais justos.
A legislação trabalhista, a Justiça do Trabalho e a mentalidade do nosso Ministro do Trabalho são verdadeiros óbices ao desenvolvimento nacional, merecendo ser totalmente reciclados, para adotar comportamento e princípios mais éticos e contemporâneos.
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4. Esta Corte fixou jurisprudência na ADI n. 2851, Pleno, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 3.12.04, no sentido de que:
“EMENTA: CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM DÉBITO DO ESTADO DECORRENTE DE PRECATÓRIO. C.F., art. 100, art. 78, ADCT, introduzido pela EC 30, de 2002.
I. – Constitucionalidade da Lei 1.142, de 2002, do Estado de Rondônia, que autoriza a compensação de crédito tributário com débito da Fazenda do Estado, decorrente de precatório judicial pendente de pagamento, no limite das parcelas vencidas a que se refere o art. 78, ADCT/CF, introduzido pela EC 30, de 2000.
II. – ADI julgada improcedente.”
Dou provimento ao recurso extraordinário, com fundamento no disposto no art. 557, § 1º-A, do CPC. Custas ex lege. Sem honorários.
Publique-se.
Brasília, 28 de agosto de 2007.
Ministro Eros Grau
Relator –
(grifos nossos)
O STF nessa decisão, no papel de “Corte Unificadora” exalta mandamento constitucional autorizador da referida compensação. Ora, mandamentos dessa natureza não são soberanos sobre as demais leis? Que dúvida há sobre a compensação?
Em suma, a triste historia do inadimplemento do Estado em relação a esses pacientes credores (ou seus sucessores, muitas vezes) só reforça a convicção de que o precatório deve ser transformado em uma espécie de “título ao portador”. Por questão de pura justiça em nome da aplicação da legislação vigente.
Dr. Tarso Luiz Hofmeister
Advogado Executivo
