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18 de abril de 2024O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, no julgamento de Apelo em Mandado de Segurança decidiu que precatórios devidos pelo IPERGS, podem compensar dívida do ICMS das empresas devedoras do Estado do Rio Grande do Sul.
O Ilustre Julgador, Dês. Relato Carlos Roberto Lofego Canibal, usou por bem a letra crua da lei para embasar sua decisão. Basicamente, defendeu que a luz do artigo 170 do Código Tributário Nacional, a autorização para compensação é expressa e que, eventual negativa de compensação somente poderia se dar por apego a filigranas subjetivas de quem aprecia os pedidos.
A impossibilidade da dita compensação só traz benefícios à “cadeia credora” do Estado que, diga-se, insiste na utilização de estratagemas escapistas para se eximir de obrigações. Isso que, no caso, são alimentares !
A impossibilidade usurparia dos credores do IPERGS a única forma de se ressarcir de algo, muitas vezes, há muito declarada líquida pela justiça.
Curiosa é a resistência do Estado em resistir ante a compensação. Pois, a luz do bom senso universal, isso só pode trazer vantagens ao Estado. Claro que falamos de um Estado motivado a cumprir sua função junto a sociedade. Mas ao que parece, o calote estatal só pode ser travado coercitivamente.
O que se lamenta, pois a compensação deveria ser albergada já pela via administrativa. Sob pena do própria Estado contribuir para o sem número de demandas “dispensáveis” que hoje assoberbam o Judiciário.
A retórica acerca do assunto já é maculada pelo excesso de redundantes obviedades, como se vê, tanto o é que o STF já saneou o assunto, vejamos:
DECISÃO: Discute-se no presente recurso extraordinário o reconhecimento do direito à utilização de precatório, cedido por terceiro e oriundo de autarquia previdenciária do Estado-membro, para pagamento de tributos estaduais à Fazenda Pública.
2. O acordão recorrido entendeu não ser possível a compensação por não se confundirem o credor do débito fiscal — Estado do Rio Grande do Sul — e o devedor do crédito oponível — a autarquia previdenciária.
3. O fato de o devedor ser diverso do credor não é relevante, vez que ambos integram a Fazenda Pública do mesmo ente federado [Lei n. 6.830/80]. Além disso, a Constituição do Brasil não impôs limitações aos institutos da cessão e da compensação e o poder liberatório de precatórios para pagamento de tributo resulta da própria lei
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Para quem acompanhou as sessões de julgamento do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), realizadas no dia 09.11.2010, constatou surpreendente diferença existente entre a forma pela qual se julgou o Processo Administrativo Disciplinar ajuizado contra o Juiz de Direito de Minas Gerais, Dr. Edilson Rodrigues, e a forma pela qual se julgou o processo Administrativo Disciplinar ajuizado contra um dos Conselheiros do próprio CNJ, Ministra Eliana Calmon. Foi possível se verificar o que quer dizer a expressão de Sócrates: “um peso, duas medidas”. Não que os réus tivessem sido acusados das mesmas condutas, pois os casos eram extremamente diferentes, mas sim pelo fato de que ambos magistrados foram indicados como réus, exatamente porque, no exercício de sua jurisdição, proferiram decisões totalmente contrárias ao expresso na lei, ou por ela autorizado como fundamento.
Ano : 2010
Autor : Dr. Édison Freitas de Siqueira
CNJ: Um peso, duas medidas!
No caso do processo Administrativo Disciplinar n° 20091000005370.1, ajuizado contra o Dr. Edilson Rodrigues, juiz de Direito de Minas Gerais, os conselheiros, por maioria absoluta dos votos, condenaram o citado juiz ao afastamento do cargo pelo período de dois anos. O fundamento dos ministros foi que o juiz mineiro, ao proferir uma sentença contrária à Constitucionalidade da Lei Maria da Penha, utilizou sua prerrogativa funcional para – fora do previsto da lei – fazer apologia contra a dignidade das mulheres, apontando-as como inferiores aos homens. Neste julgamento do CNJ, o brilhante relatório de 48 laudas foi da lavra do Conselheiro Marcelo Neves, o qual recomendou a remoção do juiz de direito, insinuando, ainda em seu voto, como igualmente fizeram os demais conselheiros, que o representado deveria estar fora de seu juízo perfeito para ofender as mulheres da forma como fez.
Por sua vez, no caso do processo Administrativo Disciplinar n° 0060866520102.000000, ajuizado contra a Ministra Eliana Calmon, recém-empossada como Conselheira Corregedora do CNJ, embora demandada pelo fato de ter proferido sentença contrária ao previsto em lei e, ainda, ter ofendido a honra, não das mulheres, mas dos advogados que exercem prerrogativas garantidas em lei, os Conselheiros do CNJ, a exemplo do que aconteceu contra o Juiz Mineiro, ao invés de condená-la, absolveram-na sumariamente, após a apresentação de breve relatório de três laudas.
A representação contra a Ministra deveu-se ao fato de ela, durante um julgamento da primeira Seção do STJ, quando ainda era Ministra daquela Corte, ter aplicado contra o advogado do apelante multa extorsiva, porque o mesmo, por meio de Exceção de Incompetência (recurso previsto em lei), havia denunciado à Corte que aquela Seção, a qual a Ministra integrava, por força do Regimento Interno daquele próprio tribunal, não está autorizada ou sequer é competente para processar e julgar ações ajuizadas contra empresas privadas, cabendo exclusiva competência jurisdicional às turmas e Ministros que compõem a Segunda Seção do STJ.
Portanto, a Ministra, a exemplo do juiz de direito de Minas Gerais, por razões diferentes, mas por interpretação das mesmas leis da magistratura e do processo civil, agiu contrariamente à lei. Parece que a Ministra também deveria ter sido punida com igual agravante do magistrado porque ofendeu aos advogados: além de aplicar a multa, determinou – como uma ameaça velada – que o Ministério Federal investigasse aquele advogado que insistia que se fizesse cumprir o Regimento Interno do próprio STJ, como se a conselheira em questão fosse maior e mais importante do que a própria Corte que compunha.
Logo, estas duas decisões do CNJ revelam um peso e duas medidas. Além das semelhanças quanto ao fato dos juízes terem descumprido a lei vigente, os dois julgamentos ainda têm em comum o fato do Conselheiro Ophir, membro do CNJ e presidente da OAB Federal, durante ambos julgamentos, ter se retirado, deixando de participar destes importantes julgamentos para os advogados que, por um lado, sempre defenderam os direitos das mulheres e, por outro, recém criaram uma comissão nacional para a defesa das prerrogativas e dos direitos destes profissionais no exercício da advocacia.
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4. Esta Corte fixou jurisprudência na ADI n. 2851, Pleno, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 3.12.04, no sentido de que:
“EMENTA: CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM DÉBITO DO ESTADO DECORRENTE DE PRECATÓRIO. C.F., art. 100, art. 78, ADCT, introduzido pela EC 30, de 2002.
I. – Constitucionalidade da Lei 1.142, de 2002, do Estado de Rondônia, que autoriza a compensação de crédito tributário com débito da Fazenda do Estado, decorrente de precatório judicial pendente de pagamento, no limite das parcelas vencidas a que se refere o art. 78, ADCT/CF, introduzido pela EC 30, de 2000.
II. – ADI julgada improcedente.”
Dou provimento ao recurso extraordinário, com fundamento no disposto no art. 557, § 1º-A, do CPC. Custas ex lege. Sem honorários.
Publique-se.
Brasília, 28 de agosto de 2007.
Ministro Eros Grau
Relator –
(grifos nossos)
O STF nessa decisão, no papel de “Corte Unificadora” exalta mandamento constitucional autorizador da referida compensação. Ora, mandamentos dessa natureza não são soberanos sobre as demais leis? Que dúvida há sobre a compensação?
Em suma, a triste historia do inadimplemento do Estado em relação a esses pacientes credores (ou seus sucessores, muitas vezes) só reforça a convicção de que o precatório deve ser transformado em uma espécie de “título ao portador”. Por questão de pura justiça em nome da aplicação da legislação vigente.
Dr. Tarso Luiz Hofmeister
Advogado Executivo
