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18 de abril de 2024O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, no julgamento de Apelo em Mandado de Segurança decidiu que precatórios devidos pelo IPERGS, podem compensar dívida do ICMS das empresas devedoras do Estado do Rio Grande do Sul.
O Ilustre Julgador, Dês. Relato Carlos Roberto Lofego Canibal, usou por bem a letra crua da lei para embasar sua decisão. Basicamente, defendeu que a luz do artigo 170 do Código Tributário Nacional, a autorização para compensação é expressa e que, eventual negativa de compensação somente poderia se dar por apego a filigranas subjetivas de quem aprecia os pedidos.
A impossibilidade da dita compensação só traz benefícios à “cadeia credora” do Estado que, diga-se, insiste na utilização de estratagemas escapistas para se eximir de obrigações. Isso que, no caso, são alimentares !
A impossibilidade usurparia dos credores do IPERGS a única forma de se ressarcir de algo, muitas vezes, há muito declarada líquida pela justiça.
Curiosa é a resistência do Estado em resistir ante a compensação. Pois, a luz do bom senso universal, isso só pode trazer vantagens ao Estado. Claro que falamos de um Estado motivado a cumprir sua função junto a sociedade. Mas ao que parece, o calote estatal só pode ser travado coercitivamente.
O que se lamenta, pois a compensação deveria ser albergada já pela via administrativa. Sob pena do própria Estado contribuir para o sem número de demandas “dispensáveis” que hoje assoberbam o Judiciário.
A retórica acerca do assunto já é maculada pelo excesso de redundantes obviedades, como se vê, tanto o é que o STF já saneou o assunto, vejamos:
DECISÃO: Discute-se no presente recurso extraordinário o reconhecimento do direito à utilização de precatório, cedido por terceiro e oriundo de autarquia previdenciária do Estado-membro, para pagamento de tributos estaduais à Fazenda Pública.
2. O acordão recorrido entendeu não ser possível a compensação por não se confundirem o credor do débito fiscal — Estado do Rio Grande do Sul — e o devedor do crédito oponível — a autarquia previdenciária.
3. O fato de o devedor ser diverso do credor não é relevante, vez que ambos integram a Fazenda Pública do mesmo ente federado [Lei n. 6.830/80]. Além disso, a Constituição do Brasil não impôs limitações aos institutos da cessão e da compensação e o poder liberatório de precatórios para pagamento de tributo resulta da própria lei
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Primeiramente, devemos trazer o contexto do que determina o art. 10 da Lei 11.941/09, alterado pela Lei nº 12.024/09, transcrito abaixo:
Ano : 2010
Autor : Dra. Fernanda Vianna Duarte
A Portaria Conjunta nº 10/09 altera o entendimento instituído pela Lei do REFIS acerca da aplicabilidade do art. 10
Art. 10. Os depósitos existentes vinculados aos débitos a serem pagos ou parcelados nos termos desta Lei serão automaticamente convertidos em renda da União, após aplicação das reduções para pagamento a vista ou parcelamento. (Redação dada pela Lei nº 12.024, de 27 de agosto de 2009)
Parágrafo único. Na hipótese em que o valor depositado exceda o valor do débito após a consolidação de que trata esta Lei, o saldo remanescente será levantado pelo sujeito passivo.
O artigo não deixa dúvidas, acerca da sua sistemática, diante da existência de depósitos judicial, o contribuinte que aderir ao parcelamento, necessariamente estará obrigado a desistir da ação, ficando os valores consignados disponíveis para Fazenda Nacional.
Conforme preceitua a legislação vigente, se faz necessário que sejam aplicados os benefícios dispostos na lei da anista sob a forma de pagamento a vista. Nos casos que o valor consolidado seja inferior ao depositado, poderá o contribuinte realizar o levantamento do seu saldo remanescente.
Visando regular o disposto na legislação federal foi editada a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 22 de julho de 2009, regulou que:
Art. 32. No caso dos débitos que forem pagos à vista ou parcelados nos termos dos arts. 1º e 4º estarem garantidos por depósito administrativo ou judicial, a dívida será consolidada com as reduções previstas nesta Portaria e, após a consolidação, o depósito será convertido em renda da União ou transformado em pagamento definitivo, conforme o caso.
Parágrafo único. Na hipótese em que o valor depositado exceder o valor total dos débitos a serem pagos ou parcelados, o sujeito passivo poderá requerer o levantamento do saldo remanescente.
Observa-se que tal artigo assentiu com o disposto no art. 10 da Lei 11.941/09, contudo não por muito tempo, visto que a Procuradoria da Fazenda Nacional juntamente com a Receita cria nova regulamentação, a Portaria Conjunta nº 10/09, alterando drasticamente esse entendimento.
Nesse ínterim, dispõe a Portaria Conjunta nº 10 no seu artigo 32, in verbis:
Art. 32. No caso dos débitos a serem pagos ou parcelados estarem vinculados a depósito administrativo ou judicial, a conversão em renda ou transformação em pagamento definitivo observará o disposto neste artigo. (Redação dada pela Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 10, de 5 de novembro de 2009)
§ 1º Os percentuais de redução previstos nesta Portaria serão aplicados sobre o valor do débito atualizado à época do depósito e somente incidirão sobre o valor das multas de mora e de ofício, das multas isoladas, dos juros de mora e do encargo legal efetivamente depositados.
§ 2º A conversão em renda ou transformação em pagamento definitivo dos valores depositados somente ocorrerá após a aplicação dos percentuais de redução.
Trata-se de ato infralegal que altera o objetivo da legislação federal vigente, portando não merece ser acolhido, considerando que as conseqüências desse dispositivo não traduz expressamente a sistemática instituída pela Lei 11.941/09, no seu art.10.
A legislação federal tem sua aplicabilidade de forma simples e evidente, manifesta-se no sentido de que ao débito aplica-se as reduções da anistia, por conseguinte institui o direito do contribuinte de levantar o excedente deste cotejo.
Para visualizarmos de forma prática os prejuizos diante da aplicação Portaria Conjunta PGFN/RFB nº10/09, destacarmos o exemplo citado pelo autor Alessandro Mendes Cardoso:
“Dois contribuintes deixaram de recolher R$1.000,00, referente ao mesmo tributo e data de vencimento. Ocorre que, o contribuinte 1 na data do vencimento depositou judicialmente o valor apurado. Já o contribuinte 2 deixou de recolher o valor em aberto, tendo sido autuado e estando o crédito tributário suspenso por força de recurso administrativo. Para este contribuinte, o valor atualizado do débito suspenso é de R$1650,00 (R$1000,00 de principal, R$200,00 de multa e R$450,00 de juros). Aplicando-se as reduções para pagamento a vista, o contribuinte 2 recolheu na anistia o valor de R$1202,50 (R$1000,00 de principal e R$202,50 referente a 45% dos juros). O contribuinte 1 por sua vez desiste da ação judicial e utiliza-se do deposito para a quitação do débito. O saldo do deposito é de R$1500,00. Como o consolidado do seu débito, nos termos da anistia é também de R$1202,50 este valor seria convertido em renda para extinção da dívida, como levantamento do excedente de R$297,50. Contudo, pela aplicação da regulamentação instituída pelas autoridades tributárias federais, o saldo de R$1500,00 deverá ser convertido em renda. Ou seja, a anistia fica sem aplicabilidade.”
Conforme visualizamos a situação hipotetica trazida pelo autor referido, o art. 10 da Lei 11.941/09 deixa de ter aplicabilidade diante da regulamentação infralegal da entidade Fazendária e da Procuradoria da Fazenda Nacional, violando de forma clara o Princípio da Isonomia, basilar para relações tributárias.
O Principio da Isonomia esta assentado na ideia de que todos contribuintes devem ter o mesmo tratamento perante o Fisco, previsto no art. 5, II da Constituição Federal/88. O autor Kiyoshi Harada traz o seguinte conceito sobre o referido principio:
“Este principio tributário veda tratamento juridico diferenciado de pessoas sob os mesmos pressupostos de fato; impede discriminações tributárias, privilegiando ou favorecendo determinadas pessoas físicas ou jurídicas.”
Com base no exposto, observa-se que a disposição normativa instituída pela Procuradoria da Fazenda Nacional e pela Receita Federal contraria a intenção da Legislação Federal da Lei 11.941/09, disposta no art. 10 da Lei 11941/09, determinando que o contribuinte na hipótese de ter depositado apenas o valor principal, não tenha direito as reduções previstas na modalidade de pagamento à vista.
Por fim, torna-se evidente a inaplicabilidade da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº10/09, considerando que nenhum ente tributário pode editar normas que alteram a vontade do legislador federal e ainda concedendo tratamento diferenciado aos contribuintes englobados pela legislação da anistia.
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4. Esta Corte fixou jurisprudência na ADI n. 2851, Pleno, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 3.12.04, no sentido de que:
“EMENTA: CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM DÉBITO DO ESTADO DECORRENTE DE PRECATÓRIO. C.F., art. 100, art. 78, ADCT, introduzido pela EC 30, de 2002.
I. – Constitucionalidade da Lei 1.142, de 2002, do Estado de Rondônia, que autoriza a compensação de crédito tributário com débito da Fazenda do Estado, decorrente de precatório judicial pendente de pagamento, no limite das parcelas vencidas a que se refere o art. 78, ADCT/CF, introduzido pela EC 30, de 2000.
II. – ADI julgada improcedente.”
Dou provimento ao recurso extraordinário, com fundamento no disposto no art. 557, § 1º-A, do CPC. Custas ex lege. Sem honorários.
Publique-se.
Brasília, 28 de agosto de 2007.
Ministro Eros Grau
Relator –
(grifos nossos)
O STF nessa decisão, no papel de “Corte Unificadora” exalta mandamento constitucional autorizador da referida compensação. Ora, mandamentos dessa natureza não são soberanos sobre as demais leis? Que dúvida há sobre a compensação?
Em suma, a triste historia do inadimplemento do Estado em relação a esses pacientes credores (ou seus sucessores, muitas vezes) só reforça a convicção de que o precatório deve ser transformado em uma espécie de “título ao portador”. Por questão de pura justiça em nome da aplicação da legislação vigente.
Dr. Tarso Luiz Hofmeister
Advogado Executivo
