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18 de abril de 2024O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, no julgamento de Apelo em Mandado de Segurança decidiu que precatórios devidos pelo IPERGS, podem compensar dívida do ICMS das empresas devedoras do Estado do Rio Grande do Sul.
O Ilustre Julgador, Dês. Relato Carlos Roberto Lofego Canibal, usou por bem a letra crua da lei para embasar sua decisão. Basicamente, defendeu que a luz do artigo 170 do Código Tributário Nacional, a autorização para compensação é expressa e que, eventual negativa de compensação somente poderia se dar por apego a filigranas subjetivas de quem aprecia os pedidos.
A impossibilidade da dita compensação só traz benefícios à “cadeia credora” do Estado que, diga-se, insiste na utilização de estratagemas escapistas para se eximir de obrigações. Isso que, no caso, são alimentares !
A impossibilidade usurparia dos credores do IPERGS a única forma de se ressarcir de algo, muitas vezes, há muito declarada líquida pela justiça.
Curiosa é a resistência do Estado em resistir ante a compensação. Pois, a luz do bom senso universal, isso só pode trazer vantagens ao Estado. Claro que falamos de um Estado motivado a cumprir sua função junto a sociedade. Mas ao que parece, o calote estatal só pode ser travado coercitivamente.
O que se lamenta, pois a compensação deveria ser albergada já pela via administrativa. Sob pena do própria Estado contribuir para o sem número de demandas “dispensáveis” que hoje assoberbam o Judiciário.
A retórica acerca do assunto já é maculada pelo excesso de redundantes obviedades, como se vê, tanto o é que o STF já saneou o assunto, vejamos:
DECISÃO: Discute-se no presente recurso extraordinário o reconhecimento do direito à utilização de precatório, cedido por terceiro e oriundo de autarquia previdenciária do Estado-membro, para pagamento de tributos estaduais à Fazenda Pública.
2. O acordão recorrido entendeu não ser possível a compensação por não se confundirem o credor do débito fiscal — Estado do Rio Grande do Sul — e o devedor do crédito oponível — a autarquia previdenciária.
3. O fato de o devedor ser diverso do credor não é relevante, vez que ambos integram a Fazenda Pública do mesmo ente federado [Lei n. 6.830/80]. Além disso, a Constituição do Brasil não impôs limitações aos institutos da cessão e da compensação e o poder liberatório de precatórios para pagamento de tributo resulta da própria lei
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Esculhambação das regras eleitorais
Ano : 2010
Autor : Luciano Medina Martins
Ficha limpa: campeonato de futebol de salão é mais sério
Como vão ficar os “ficha suja” que ainda não foram julgados? E se esses julgamentos durarem anos, e esses congressistas legislarem e depois perderem o mandato? E se Tiririca não aprender a escrever? E se candidatos com altas votações derem lugar, por causa do coeficiente, a candidatos com muitos menos votos? E se quem ficou na fila para tirar um título eleitoral for equiparado a quem nunca se apresentou à Justiça Eleitoral? E se essas pessoas sem título estiverem fraudando votos? E se a urna eletrônica não for tão indevassável assim? São tantos “E se...?” na cabeça do massacrado eleitor que, no mínimo, ele já percebeu que as regras eleitorais estão uma desordem vergonhosa.
Até campeonato de futebol de salão é mais sério! O mais horrível é que essa vergonha é feita com a colaboração até mesmo de altos juízes que dobram as leis ao império da vontade casuística dos que querem se manter no poder a qualquer custo.
A pequena burguesia festiva
Um dos comportamentos típicos na Casa dos Comuns, no parlamento Inglês, é que o Partido Liberal, que na Inglaterra representa a classe média que não é conservadora, seja o voto de Minerva das disputas parlamentares. Os conservadores e os trabalhistas constituem grupos majoritários. São oponentes claros, distintos um do outro em sua história e discurso, votam de acordo com suas tradições políticas. Mas a definição, quando se acirra a disputa, acaba dependendo do rumo que a minoria “pequeno burguesa esclarecida” decida tomar. Por essa razão, os parlamentares desta minoria são mais festivos, animados e convidados para mais jantares especiais.
No caso de Marina Silva, a minoria esclarecida que a elevou a condição de candidata “cult” irá agora decidir os rumos destas eleições. De que gostam estes pequenos burgueses esclarecidos? De dólar baixo? De juros altos? De sapatos altos? De perucas importadas e perfume?
O Dia do Sadismo Máximo
Em uma hipótese ficcional, no futuro. Determinada república tropical, dominada por mandarins, que são ou da tecnocracia jurídico-financeira ou da elite vampírica, de tempos em tempos faz “eleições democráticas”. Assim, essa república se afirma diante do mundo, e dos organismos internacionais: lá se vive sob o regime da legalidade!
Entretanto, esses pleitos não são “plenamente” democráticos. Os candidatos são todos escolhidos por famílias tradicionais que dominam um antigo sistema de partidos. Qualquer dos candidatos que venha ao poder deve render-se as tecnocracias jurídicas e financeiras para poder governar. Esses governantes sempre enriquecem de forma inexplicável. E os candidatos se sucedem no poder, enriquecendo alternadamente à custa dos eleitores.
Esses eleitores, na sua maioria mais pobres, sustentam a oligarquia política com pesadíssimos impostos cobrados por um “sistema” que controla todo o fluxo de dinheiro do país por uma poderosa rede de teleinformação que sabe, a todo momento, quem gastou onde e quanto. Os impostos são cobrados sob pena de prisão.
Em um dia de sadismo máximo desta oligarquia, todos os eleitores são obrigados (sob pena de perderem até seu direito a um passaporte) a irem a máquinas de teleinformação, parecidas coma as que controlam o dinheiro e cobram impostos, para referendar o poder dos representantes indicados por esse restrito e privilegiado grupo, que vive uma vida nababesca. Ao fim desse dia das eleições, essa oligarquia faz festas por todo o país, com bebida e comida a vontade.
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4. Esta Corte fixou jurisprudência na ADI n. 2851, Pleno, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 3.12.04, no sentido de que:
“EMENTA: CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM DÉBITO DO ESTADO DECORRENTE DE PRECATÓRIO. C.F., art. 100, art. 78, ADCT, introduzido pela EC 30, de 2002.
I. – Constitucionalidade da Lei 1.142, de 2002, do Estado de Rondônia, que autoriza a compensação de crédito tributário com débito da Fazenda do Estado, decorrente de precatório judicial pendente de pagamento, no limite das parcelas vencidas a que se refere o art. 78, ADCT/CF, introduzido pela EC 30, de 2000.
II. – ADI julgada improcedente.”
Dou provimento ao recurso extraordinário, com fundamento no disposto no art. 557, § 1º-A, do CPC. Custas ex lege. Sem honorários.
Publique-se.
Brasília, 28 de agosto de 2007.
Ministro Eros Grau
Relator –
(grifos nossos)
O STF nessa decisão, no papel de “Corte Unificadora” exalta mandamento constitucional autorizador da referida compensação. Ora, mandamentos dessa natureza não são soberanos sobre as demais leis? Que dúvida há sobre a compensação?
Em suma, a triste historia do inadimplemento do Estado em relação a esses pacientes credores (ou seus sucessores, muitas vezes) só reforça a convicção de que o precatório deve ser transformado em uma espécie de “título ao portador”. Por questão de pura justiça em nome da aplicação da legislação vigente.
Dr. Tarso Luiz Hofmeister
Advogado Executivo
