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18 de abril de 2024O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, no julgamento de Apelo em Mandado de Segurança decidiu que precatórios devidos pelo IPERGS, podem compensar dívida do ICMS das empresas devedoras do Estado do Rio Grande do Sul.
O Ilustre Julgador, Dês. Relato Carlos Roberto Lofego Canibal, usou por bem a letra crua da lei para embasar sua decisão. Basicamente, defendeu que a luz do artigo 170 do Código Tributário Nacional, a autorização para compensação é expressa e que, eventual negativa de compensação somente poderia se dar por apego a filigranas subjetivas de quem aprecia os pedidos.
A impossibilidade da dita compensação só traz benefícios à “cadeia credora” do Estado que, diga-se, insiste na utilização de estratagemas escapistas para se eximir de obrigações. Isso que, no caso, são alimentares !
A impossibilidade usurparia dos credores do IPERGS a única forma de se ressarcir de algo, muitas vezes, há muito declarada líquida pela justiça.
Curiosa é a resistência do Estado em resistir ante a compensação. Pois, a luz do bom senso universal, isso só pode trazer vantagens ao Estado. Claro que falamos de um Estado motivado a cumprir sua função junto a sociedade. Mas ao que parece, o calote estatal só pode ser travado coercitivamente.
O que se lamenta, pois a compensação deveria ser albergada já pela via administrativa. Sob pena do própria Estado contribuir para o sem número de demandas “dispensáveis” que hoje assoberbam o Judiciário.
A retórica acerca do assunto já é maculada pelo excesso de redundantes obviedades, como se vê, tanto o é que o STF já saneou o assunto, vejamos:
DECISÃO: Discute-se no presente recurso extraordinário o reconhecimento do direito à utilização de precatório, cedido por terceiro e oriundo de autarquia previdenciária do Estado-membro, para pagamento de tributos estaduais à Fazenda Pública.
2. O acordão recorrido entendeu não ser possível a compensação por não se confundirem o credor do débito fiscal — Estado do Rio Grande do Sul — e o devedor do crédito oponível — a autarquia previdenciária.
3. O fato de o devedor ser diverso do credor não é relevante, vez que ambos integram a Fazenda Pública do mesmo ente federado [Lei n. 6.830/80]. Além disso, a Constituição do Brasil não impôs limitações aos institutos da cessão e da compensação e o poder liberatório de precatórios para pagamento de tributo resulta da própria lei
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Como todos sabemos, Pôncio Pilatos emprestou à civilização humana o registro de um de seus episódios mais marcantes, o qual é lembrado com repúdio, quando ligado a crucificação de Jesus, ou como arquétipo, por ter dado origem à “concepção anti-ética” do conhecido “lavar as mãos”, cerimônia por meio da qual uma pessoa ou autoridade se omite de pronunciar julgamento sob sua responsabilidade quando chamado a decidir sobre alguma coisa ou pessoa, no propósito exclusivo de transferir para terceiros a obrigação “moral”ou “legal” que lhe cabia.
Ano : 2010
Autor : Dr. Édison Freitas de Siqueira
Pôncio Pilatos é indicado como ministro do STF
Pilatos, prefeito da província da Judéia, entre os anos 26 e 36 d.c., se notabilizou por ter sido a autoridade do Império Romano que, ao invés de julgar o mais importante caso da humanidade contemporânea, preferiu omitir-se de fazê-lo, provocando, com esta omissão, a morte de “Jesus”.
A tragédia que envolve a morte de Cristo e o próprio Pilatos, portanto, serão eternamente lembrados por vários aspectos: Primeiro, porque a crucificação foi resultado da omissão de Pilatos que, mesmo já sabendo dos feitos de Jesus e que ele se apresentava como filho de Deus, preferiu “lavar as mãos”, transferindo ao povo local o direito de escolher entre a morte de Jesus (que, entre os comuns, era uma pessoa simples, recém-chegado da Judéia) e de um ladrão, a quem todos conheciam e guardavam simpatia; Segundo, porque “Pilatos” conseguiu a “proeza” de julgar sem julgar ou, mais comumente falando, inventou “o lavar as mãos”, manipulando o resultado do julgamento por meio da estratégia de transferir sua responsabilidade para a emoção “irracional das massas”, quando era necessário agradar ao Imperador, cujo poder diziam estar ameaçado pela existência de Cristo; Terceiro, porque o episódio passou a ser a prova concreta de que, de igual forma, a história e o tempo não perdoam e não esquecem os ditadores, os inescrupulosos e os assassinos; Quarto, e sob o ponto de vista certamente mais importante, porque a conjunção da existência de “Pilatos”, da “crucificação” e do “Lavar as Mãos”, resultaram na morte do filho de Deus.
Por estas razões, face deste brilhante curriculum de Pôncio Pilatos, no dia 23 de setembro de 2010, o homem ou o seu comportamento, na prática, sofreram uma espécie surpreendente de indicação para preencher a vaga de Ministro no Supremo Tribunal Federal, criada com a aposentadoria do Ministro Eros Grau. Assim, presume-se porque durante o julgamento que aconteceu no STF, nos dias 23 e 24 de setembro, a decisão serviu para enaltecer – ad memorium - o prefeito da Judéia. Afinal, a mais alta corte do Brasil conseguiu a proeza de julgar sem julgar a Lei que pretende introduzir no Brasil a proibição de concorrerem as eleições os políticos com condenações criminais.
Este momento de Pilatos na história do STF ou da pseudo-democracia brasileira aconteceu como consequência do fato de nosso mais elevado Tribunal estar com sua composição incompleta. O STF, que deve ter 11 Ministros, número ímpar que evita o empate, circunstância que caracteriza “julgar sem julgar”, hoje conta somente com 10 Ministros, número que permite que aconteça o indesejado empate.
A falta do 11º Ministro acontece exatamente porque o atual Presidente da República, há algum tempo, não se sabe se de propósito, ou porque está muito ocupado durante este período eleitoral, ainda não indicou o novo Ministro do STF para substituir o colega que se aposentou recentemente. Entretanto, estes fatos não podem ser utilizados para dizer que o nosso Presidente possa ser ou queira comparar-se com o Imperador Romano que designou Pilatos à Prefeitura da Judéia. Tudo é uma mera coincidência!
Por esta razão, o resultado do julgamento do STF, anunciado na quinta-feira passada,, dia 23/09, que tratava sobre a constitucionalidade ou não da Lei que implanta a política do “Ficha Limpa”, ficou empatado em cinco votos a favor da ética política e cinco votos contra a ética, representando um verdadeiro “lavar as mãos”, até porque a maior parte dos votos dos ministros já se sabia o conteúdo, uma vez que o tema tinha sido julgado no TSE, que é composto pelos próprios Ministros do STF.
Contudo, houve um voto de minerva. Não do presidente do STF, que abriu mão de sua obrigação de proferir o voto de desempate, alegando que o presidente do STF, contrariamente ao Regimento Interno da Casa, não é diferente dos demais ministros, em que pese só ele possa assumir a vaga de Presidente da República, quando ausentes, simultaneamente, o próprio Presidente da República e o Presidente da Câmara de Deputados Federais. Coube ao memorável Ministro Marco Aurélio Mello, em seu voto, citar que todos deveriam chamar para desempatar a votação aquele que ainda não tinha indicado o 11° Ministro do STF, embora isto seja de sua competência, neste importante momento da história política brasileira.
A partir desta enorme confusão e desrespeito à vontade democrática da população, fica a seguinte pergunta: o Ministro Marco Aurélio, quando votou daquela maneira, estava chamando Pôncio Pilatos ao plenário, ou ele pensava no Imperador de Roma, ou alguém mais próximo de nós?
Não importa, afinal de contas, é tarde. O povo brasileiro, embora já o tenha ressuscitado das cinzas de vários escândalos políticos, entre eles, a ditadura, a cassação de Collor e o mensalão, desta vez está morto e crucificado no seu propósito de “limpar” a política nesta eleição de 2010.
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4. Esta Corte fixou jurisprudência na ADI n. 2851, Pleno, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 3.12.04, no sentido de que:
“EMENTA: CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM DÉBITO DO ESTADO DECORRENTE DE PRECATÓRIO. C.F., art. 100, art. 78, ADCT, introduzido pela EC 30, de 2002.
I. – Constitucionalidade da Lei 1.142, de 2002, do Estado de Rondônia, que autoriza a compensação de crédito tributário com débito da Fazenda do Estado, decorrente de precatório judicial pendente de pagamento, no limite das parcelas vencidas a que se refere o art. 78, ADCT/CF, introduzido pela EC 30, de 2000.
II. – ADI julgada improcedente.”
Dou provimento ao recurso extraordinário, com fundamento no disposto no art. 557, § 1º-A, do CPC. Custas ex lege. Sem honorários.
Publique-se.
Brasília, 28 de agosto de 2007.
Ministro Eros Grau
Relator –
(grifos nossos)
O STF nessa decisão, no papel de “Corte Unificadora” exalta mandamento constitucional autorizador da referida compensação. Ora, mandamentos dessa natureza não são soberanos sobre as demais leis? Que dúvida há sobre a compensação?
Em suma, a triste historia do inadimplemento do Estado em relação a esses pacientes credores (ou seus sucessores, muitas vezes) só reforça a convicção de que o precatório deve ser transformado em uma espécie de “título ao portador”. Por questão de pura justiça em nome da aplicação da legislação vigente.
Dr. Tarso Luiz Hofmeister
Advogado Executivo
