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6 de fevereiro de 2024Eletrobrás: assembléia debate empréstimo compulsório
28 de fevereiro de 2024O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, no julgamento de Apelo em Mandado de Segurança decidiu que precatórios devidos pelo IPERGS, podem compensar dívida do ICMS das empresas devedoras do Estado do Rio Grande do Sul.
O Ilustre Julgador, Dês. Relato Carlos Roberto Lofego Canibal, usou por bem a letra crua da lei para embasar sua decisão. Basicamente, defendeu que a luz do artigo 170 do Código Tributário Nacional, a autorização para compensação é expressa e que, eventual negativa de compensação somente poderia se dar por apego a filigranas subjetivas de quem aprecia os pedidos.
A impossibilidade da dita compensação só traz benefícios à “cadeia credora” do Estado que, diga-se, insiste na utilização de estratagemas escapistas para se eximir de obrigações. Isso que, no caso, são alimentares !
A impossibilidade usurparia dos credores do IPERGS a única forma de se ressarcir de algo, muitas vezes, há muito declarada líquida pela justiça.
Curiosa é a resistência do Estado em resistir ante a compensação. Pois, a luz do bom senso universal, isso só pode trazer vantagens ao Estado. Claro que falamos de um Estado motivado a cumprir sua função junto a sociedade. Mas ao que parece, o calote estatal só pode ser travado coercitivamente.
O que se lamenta, pois a compensação deveria ser albergada já pela via administrativa. Sob pena do própria Estado contribuir para o sem número de demandas “dispensáveis” que hoje assoberbam o Judiciário.
A retórica acerca do assunto já é maculada pelo excesso de redundantes obviedades, como se vê, tanto o é que o STF já saneou o assunto, vejamos:
DECISÃO: Discute-se no presente recurso extraordinário o reconhecimento do direito à utilização de precatório, cedido por terceiro e oriundo de autarquia previdenciária do Estado-membro, para pagamento de tributos estaduais à Fazenda Pública.
2. O acordão recorrido entendeu não ser possível a compensação por não se confundirem o credor do débito fiscal — Estado do Rio Grande do Sul — e o devedor do crédito oponível — a autarquia previdenciária.
3. O fato de o devedor ser diverso do credor não é relevante, vez que ambos integram a Fazenda Pública do mesmo ente federado [Lei n. 6.830/80]. Além disso, a Constituição do Brasil não impôs limitações aos institutos da cessão e da compensação e o poder liberatório de precatórios para pagamento de tributo resulta da própria lei
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A penhora eletrônica é uma forma ágil de cumprimento de constrição judicial através da comunicação direta dos órgãos judiciários com o Banco Central por meio de convênio para uso do sistema BacenJud. De fato, a penhora on line difundiu-se com maior predominância nas execuções trabalhistas desde 2002/2003, inclusive porque o sistema BacenJud1.0 tornou-se meio obrigatório de comunicação das decisões judiciais trabalhistas em bloqueios financeiros. Com a versão BacenJud 2.0, e a edição de leis que positivam a penhora eletrônica, a LC 118/2005, referente ao Código Tributário Nacional, e a Lei 11.382/06, sobre o Código de Processo Civil, os magistrados estaduais e federais também passaram a utilizar o sistema de constrição eletrônica. Breve Histórico da Penhora On Line A versão inicial do sistema BacenJud, desenvolvido pelo Banco Central em 2000, apresentava inúmeras falhas que foram relativizadas em 2005 com a versão 2.0. do software. Uma das falhas mais comuns era a constrição de todas as contas que constavam na pesquisa do CPF e CNPJ do executado, além de bloquear valores acima do título executivo, configurando o excesso de execução. Ademais, a emissão e cumprimento da ordem judicial eram realizados em até 24 horas, porém o desbloqueio dos demais valores e contas não acontecia na mesma velocidade. Apesar do STJ (Superior Tribunal de Justiça) ter assinado o Convênio BacenJud com o Banco Central antes do TST (Tribunal Superior do Trabalho), em 2001, os problemas causados pela versão 1.0 não eram vistos com bons olhos além da seara trabalhista. Todavia, com a versão mais atualizada do sistema, os magistrados estaduais e federais também passaram a utilizar com uma freqüência maior o sistema de constrição eletrônica. Em 2006, o TJ/SP, a exemplo do TST em 2003, editou uma Portaria para tornar obrigatória a constrição por meio eletrônico. O sistema de penhora eletrônica causou várias críticas ao longo desses anos, além das causadas pela limitação do BacenJud 1.0 que, no mínimo, acarretava excesso de execução. Entretanto, a maior crítica era pelo falta de previsão legislativa específica sobre o tema, pois tudo era baseado nas assinaturas de convênios entre tribunais e o Banco Central. Posteriormente, o TST e alguns outros tribunais editaram provimentos e portarias para regulamentação de uso da penhora por meio eletrônico, porém estas determinações não eram a forma adequada de suprir adequadamente a omissão legislativa sobre o tema. Positivação da Penhora Eletrônica: CTN e CPC Desde 2005 estas duas questões sofreram profundas modificações: houve o aprimoramento do software na versão 2.0, bem como a edição de duas leis que positivaram a penhora on line quanto ao processo executivo fiscal e cível. A Lei Complementar nº 118/2005, normatizou a penhora no art. 185-A do Código Tributário Nacional, enquanto que o Código de Processo Civil passou a tratar do tema a partir da Lei 11.382/06, com o art. 655-A, conforme transcrições que seguem: Art. 185-A, caput, CTN - Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial. Art. 655-A, caput, CPC- Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exeqüente, requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico, informações sobre a existência de ativos em nome do executado, podendo no mesmo ato determinar sua indisponibilidade, até o valor indicado na execução. Os dispositivos sobre a penhora eletrônica do CTN e CPC mantêm pontos em comum ao determinarem a via eletrônica como meio preferencial para o cumprimento e comunicação da ordem judicial de constrição. Porém, uma análise literal mais detalhada demonstra que cada dispositivo tem sua maneira peculiar de prescrever a forma, o momento e até mesmo o grau de extensão da realização do bloqueio patrimonial. As diferenças de ambas legislações não se referem apenas quanto tipo de processo executivo: o CTN para execução fiscal, e CPC para seara cível, até mesmo porque este último é utilizado de forma subsidiária nas ações fiscais no que não contrarie a Lei de Execuções Fiscais (Lei 6886/80). Preliminarmente, já se pode apontar que o CTN prevê a aplicação da constrição eletrônica como recurso excepcional, ou seja, aplicável após a devida realização de infrutíferas diligências. Todavia, o CPC permite que a ordem de bloqueio possa ser realizada no mesmo ato em que o juiz diligencia para obter as informações financeiras, ou seja, há uma ordem antecipada à resposta de informação de existência de bens. Penhora On Line Imobiliária e de Veículos: Por um lado, a parte inicial do art. 185-A do CTN demonstra uma certa parcimônia no momento de aplicação da constrição, porém a segunda parte do caput tenta compensar essa espera quando determina que o deferimento da constrição atingirá simultaneamente todos os direitos patrimoniais do devedor. Enfim, além de ocorrer uma penhora de ativos financeiros, haverá também uma penhora on line veicular e imobiliária. Ainda que o art. 655-A do CPC refira-se especificamente à penhora eletrônica específica de dinheiro e depósito, também há disposição no art. 615-A que permite uma forma antecipada de obstaculizar a livre disposição de bens móveis e imóveis do executado. Não há bloqueio eletrônico, mas uma averbação realizada a critério do exeqüente por meio de certidão comprobatória de ajuizamento de execução, conforme transcrição que segue: Art. 615-A. O exeqüente poderá, no ato da distribuição, obter certidão comprobatória do ajuizamento da execução, com identificação das partes e valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto. § 1o O exeqüente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas, no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização. § 2o Formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, será determinado o cancelamento das averbações de que trata este artigo relativas àqueles que não tenham sido penhorados. § 3o Presume-se em fraude à execução a alienação ou oneração de bens efetuada após a averbação (art. 593). § 4o O exeqüente que promover averbação manifestamente indevida indenizará a parte contrária, nos termos do § 2o do art. 18 desta Lei, processando-se o incidente em autos apartados. § 5o Os tribunais poderão expedir instruções sobre o cumprimento deste artigo.” Embora o caput do referido artigo não faça expressa menção de uso de meio eletrônico, o inciso §5 deixa em aberto esta possibilidade futura. Nada impede que as instruções expedidas pelos tribunais disponham sobre o envio de ordens de averbação eletrônica para cartórios a pedido do exeqüente. Em todo caso, resta claro que a viabilidade da penhora on line de ativos financeiros se deve necessariamente mais pela informatização em si do que pela existência de dispositivo legal, justamente porque foi a criação de um software e assinatura dos convênios do sistema BacenJud que antecedeu a positivação da penhora eletrônica numa diferença de quase 5 anos. Logo, a penhora eletrônica de veículos e imóveis ainda demorará em se disseminar porque não existe um sistema informatizado e de integração entre todos os órgãos de registro e cartórios do país. Nesse sentido, O CNJ (Conselho Nacional de Justiça) coordena um projeto com o DENATRAN (Departamento Nacional de Trânsito) para realização de penhora on line de veículos, cuja implantação poderá iniciar neste ano. Todavia, a consulta e o bloqueio eletrônico de imóveis já funciona em alguns Estados. Em São Paulo, desde fevereiro de 2006, os juízes podem realizar bloqueios on line através de certificação digital, e, desde 2005, o sistema de “Ofício Eletrônico” une os 18 Cartórios de Registro da Capital. O sistema está em fase inicial, mas já permite acesso de consultas on line para juízes trabalhistas, Receita Federal, INSS, Procuradores do Estado e Município, Procuradores da Fazenda Nacional. A meta de longo prazo é a criação de um cadastro nacional de imóveis. A efetividade do sistema BacenJud decorre justamente da unicidade de recepção das ordens judiciais. Todas as ordens eletrônicas são destinadas para um único órgão: o Banco Central, e não para cada agência bancária. Esta centralização fez muitos operadores de direito questionarem a supressão de jurisdição, já que as contas localizadas em um determinado Estado eram constritas por ordem judicial emanada por juiz de jurisdição diversa. Nesse sentido, a seara trabalhista tratou do tema em primeiro lugar, declarando que não havia incompetência de jurisdição. Requisitos da Indisponibilidade e Limitação da Informação: O §1 do art. 655-A, do CPC, delimita as informações que podem ser requeridas e fornecidas por ordem judicial eletrônica: somente sobre a existência ou não de depósitos, ou aplicações financeiras, até o valor indicado na execução. No § 2º, determina-se que é ônus do devedor provar a impenhorabilidade dos valores encontrados conforme previsto no inciso IV, do art. 649, do CPC ou em outra disposição legal, conforme texto que segue: Art.655-A, CPC - ....... § 2o Compete ao executado comprovar que as quantias depositadas em conta corrente referem-se à hipótese do inciso IV do caput do art. 649 desta Lei ou que estão revestidas de outra forma de impenhorabilidade. Art. 649, CPC – São absolutamente impenhoráveis: Já em sede de execução fiscal, o art. 185-A do CTN restringe a indisponibilidade do exercício dos direitos patrimoniais do devedor tributário, após a devida citação, se não houver o pagamento, apresentação de bens à penhora ou impossibilidade de localização dos bens indicados no prazo legal. Violações de Garantias Constitucionais e Processuais: A redação dos dispositivos demonstra acertos e falhas legislativas que se forem aplicadas sem a devida proporcionalidade pela autoridade judiciária poderá acarretar a violação de garantias constitucionais e processuais. Princípios Constitucionais: Princípio da Proteção e Intimidade da Pessoa Humana e do Sigilo das Informações e a Quebra do Sigilo Bancário A proteção constitucional da privacidade e do sigilo das comunicações, previstas nos incisos X e XII do art. 5º, inclui a preservação do sigilo bancário. De acordo com a LC 105/2001, a única hipótese de fornecimento de dados é através de requerimento judicial. Para alguns juristas não há ofensa aos princípios de privacidade e sigilo, já que a ordem judicial de pesquisa de bens é restrita a apuração de existência ou não de aplicações financeiras e depósitos, pelo CPC, incluindo bens móveis e imóveis, pelo CTN. As informações fornecidas pelo Bacen, inclusive a confirmação de realização de bloqueio, são enviadas eletronicamente para o juízo requerente, porém a resposta será impressa e constituirá em documentos que serão juntados em processos judiciais materiais (de papel) que, em princípio, podem ser consultados livremente por qualquer interessado. A remessa e o bloqueio são realizados por meio virtual, mas a documentação dos mesmos constitui registro material palpável e acessível a qualquer pessoa. Logo, a privacidade das finanças de um executado é exposta sem o devido resguardo constitucional. Princípio do Devido Processo Legal, Contraditório e Ampla Defesa: Se a ordem judicial de constrição for determinada simultaneamente com a requisição de diligências, conforme prevê o CPC, então haverá supressão de fase executória. Os defensores do uso irrestrito da penhora eletrônica alegam que o direito de defesa do executado se mantém intacto pela ação dos Embargos à Execução. A questão resume-se à celeridade da constrição versus a morosidade dos trâmites judiciais. A constrição pode ser determinada em 24 horas, mas a análise, o julgamento e toda a tramitação e movimentação da ação de Embargos ainda não é realizada de forma célere dentro dos cartórios e secretarias judiciais. A decisão é cumprida por via eletrônica, mas a análise da defesa do executado ainda é material, e mesmo que todo o processo executivo fosse digital, sabe-se que toda a sua tramitação também não ocorreria em tempo exíguo. Além disso, a determinação eletrônica de bloqueio deve ser convertida em penhora, caso contrário o ato será de expropriação, o que fere frontalmente o inc. LIV, do art. 5º, da CF. Violação dos Princípios Processuais: Princípio da Menor Onerosidade e Excesso de Execução: Preceitua o art. 620 do CPC que a execução deve se dar da forma menos gravosa para o devedor, sendo assim se o juiz determina a constrição juntamente com o ato de requisição de informações, certamente estaria tolhendo o direito do executado de nomear os bens que poderiam lhe causar menos danos. Dessa forma, para muitos a possibilidade do excesso de execução é considerada remota, e mesmo que ocorra, alega-se que a celeridade da ordem de desbloqueio minimizaria os danos. Novamente, esquece-se que a ordem de bloqueio e desbloqueio é eletrônica, mas a movimentação processual ainda não é tão célere quanto se desejaria. Ademais, aprimoramento do BacenJud permite reduzir a probabilidade de excesso de execução, mas não impede a sua ocorrência. Se a existência do excesso de execução fosse apenas uma questão de ajuste de software, então este excesso nunca ocorreria em processos que utilizam a penhora tradicional. Aplicação do Princípio da Proporcionalidade na Penhora na Penhora Eletrônica A mesma lei complementar que inseriu as recentes alterações da Lei de Falências e Concordatas também trouxe a positivação da penhora on line no CTN, porém, se por um lado, a LC 118/05 busca a preservação e recuperação da atividade empresarial, em outro sentido as conseqüências da aplicação irrestrita do art. 185-A do CTN pode gerar justamente o efeito oposto. A constrição judicial imediata do capital de giro empresarial ou da renda de uma pessoa física pode ter conseqüências graves, dependendo do uso e destino que seria dado para o valor bloqueado. Ainda que se possa utilizar a defesa processual para argumentar as hipóteses de impenhorabilidade ou excesso de execução, a demora do desbloqueio pode engessar toda a atividade empresarial. A indisponibilidade eletrônica derivada de uma única execução pode criar novos inadimplementos com o bloqueio indevido de valores aplicáveis para o pagamento de salários, obras, cumprimento de contratos e até obrigações tributárias, ou seja, elementos que têm data certa e pré-fixada para serem atendidos, cuja mora ou impossibilidade de pagamento pode gerar outras providências processuais, inclusive novas ações executivas cíveis, fiscais ou trabalhistas. O princípio da proporcionalidade não tem previsão expressa na norma constitucional, mas a doutrina o conceitua como meio limitador de excessos para permitir a satisfação de um direito através da menor restrição possível. A aplicação da proporcionalidade nas decisões de penhora on line permite que se avalie a circunstância do caso concreto para que a constrição patrimonial não ultrapasse os limites da execução, gerando onerosidade ao devedor. Dessa forma, a penhora on line não deve ser aplicada discriminadamente, mas somente em caráter excepcional e subsidiário, quando se verificar a pretensão do devedor em se escusar do adimplemento da obrigação. Nesse sentido, a norma 185- A do CTN demonstra maior cautela em sua redação do que a previsão do art. 655- A do CPC. Dra. Karina Borges da Silva - OAB/RS 62.540 - Jornalista DRT nº 977
Ano : 2007
Autor : Dra. Karina Borges da Silva
A penhora on line na execução civil e fiscal
§ 1o As informações limitar-se-ão à existência ou não de depósito ou aplicação até o valor indicado na execução.
IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3o deste artigo;
Após o lançamento da versão 2.0, diminuiu-se a possibilidade do bloqueio eletrônico recair em valores previstos além do determinado no título executivo, bem como a constrição do mesmo valor em mais de uma conta bancária, pois na versão 1.0 a pesquisa e a penhora abrangiam tudo o que era indicado pelo CPF e CNPJ. Na versão atual, o tempo de desbloqueio dos bens também foi reduzido para cerca de 48 horas, pois na versão anterior o desbloqueio levava semanas.
Advogada Trainee do Staff da Presidência da Édison Freitas de Siqueira S/S
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4. Esta Corte fixou jurisprudência na ADI n. 2851, Pleno, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 3.12.04, no sentido de que:
“EMENTA: CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM DÉBITO DO ESTADO DECORRENTE DE PRECATÓRIO. C.F., art. 100, art. 78, ADCT, introduzido pela EC 30, de 2002.
I. – Constitucionalidade da Lei 1.142, de 2002, do Estado de Rondônia, que autoriza a compensação de crédito tributário com débito da Fazenda do Estado, decorrente de precatório judicial pendente de pagamento, no limite das parcelas vencidas a que se refere o art. 78, ADCT/CF, introduzido pela EC 30, de 2000.
II. – ADI julgada improcedente.”
Dou provimento ao recurso extraordinário, com fundamento no disposto no art. 557, § 1º-A, do CPC. Custas ex lege. Sem honorários.
Publique-se.
Brasília, 28 de agosto de 2007.
Ministro Eros Grau
Relator –
(grifos nossos)
O STF nessa decisão, no papel de “Corte Unificadora” exalta mandamento constitucional autorizador da referida compensação. Ora, mandamentos dessa natureza não são soberanos sobre as demais leis? Que dúvida há sobre a compensação?
Em suma, a triste historia do inadimplemento do Estado em relação a esses pacientes credores (ou seus sucessores, muitas vezes) só reforça a convicção de que o precatório deve ser transformado em uma espécie de “título ao portador”. Por questão de pura justiça em nome da aplicação da legislação vigente.
Dr. Tarso Luiz Hofmeister
Advogado Executivo