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18 de abril de 2024O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, no julgamento de Apelo em Mandado de Segurança decidiu que precatórios devidos pelo IPERGS, podem compensar dívida do ICMS das empresas devedoras do Estado do Rio Grande do Sul.
O Ilustre Julgador, Dês. Relato Carlos Roberto Lofego Canibal, usou por bem a letra crua da lei para embasar sua decisão. Basicamente, defendeu que a luz do artigo 170 do Código Tributário Nacional, a autorização para compensação é expressa e que, eventual negativa de compensação somente poderia se dar por apego a filigranas subjetivas de quem aprecia os pedidos.
A impossibilidade da dita compensação só traz benefícios à “cadeia credora” do Estado que, diga-se, insiste na utilização de estratagemas escapistas para se eximir de obrigações. Isso que, no caso, são alimentares !
A impossibilidade usurparia dos credores do IPERGS a única forma de se ressarcir de algo, muitas vezes, há muito declarada líquida pela justiça.
Curiosa é a resistência do Estado em resistir ante a compensação. Pois, a luz do bom senso universal, isso só pode trazer vantagens ao Estado. Claro que falamos de um Estado motivado a cumprir sua função junto a sociedade. Mas ao que parece, o calote estatal só pode ser travado coercitivamente.
O que se lamenta, pois a compensação deveria ser albergada já pela via administrativa. Sob pena do própria Estado contribuir para o sem número de demandas “dispensáveis” que hoje assoberbam o Judiciário.
A retórica acerca do assunto já é maculada pelo excesso de redundantes obviedades, como se vê, tanto o é que o STF já saneou o assunto, vejamos:
DECISÃO: Discute-se no presente recurso extraordinário o reconhecimento do direito à utilização de precatório, cedido por terceiro e oriundo de autarquia previdenciária do Estado-membro, para pagamento de tributos estaduais à Fazenda Pública.
2. O acordão recorrido entendeu não ser possível a compensação por não se confundirem o credor do débito fiscal — Estado do Rio Grande do Sul — e o devedor do crédito oponível — a autarquia previdenciária.
3. O fato de o devedor ser diverso do credor não é relevante, vez que ambos integram a Fazenda Pública do mesmo ente federado [Lei n. 6.830/80]. Além disso, a Constituição do Brasil não impôs limitações aos institutos da cessão e da compensação e o poder liberatório de precatórios para pagamento de tributo resulta da própria lei
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Sigilo é o direito ou a obrigação de manter-se fora do conhecimento de terceiros o que, por determinação legal ou por decisão judicial, deve ficar restrito apenas ao conhecimento de determinadas pessoas. Já a privacidade é um direito de titularidade de uma ou mais pessoas que detenham, por participarem do ato, o conhecimento de algum fato, circunstância ou segredo que só a elas interessa. Este direito não gera obrigação dos detentores da informação no que se refere a não divulgar informações sobre a privacidade que compartilham, exceto quando contratarem esta obrigação, ou se a divulgação causar danos morais para aquele com quem compartilhamos uma relação que deve ser mantida em privacidade.
Ano : 2010
Autor : Dr. Édison Freitas de Siqueira
Violação à privacidade e quebra de sigilo batem a sua porta!
Uma conversa telefônica, por exemplo, é parte da privacidade das duas ou mais pessoas que dela participam. Somente elas, por conseguinte, podem revelar o conteúdo da conversa. Este direito à privacidade, tal qual ocorre com nossas correspondências, é garantido por lei.
Por esta razão, quando um terceiro tem acesso à gravação de uma conversa ou carta sem ter uma autorização legal ou judicial, ele viola a privacidade, gerando, contra si, obrigação de indenizar às vítimas da violação, da mesma forma que deve responder criminalmente pelo seu ato ilícito. Igual acontece em relação aos sigilos bancário ou fiscal, em que os dados sobre ganhos, patrimônio, dependentes, despesas dedutíveis, endereço e qualificação completa são informações que devem ser compartilhadas exclusivamente entre cliente e banco ou contribuinte e fisco. Também as informações contidas em processos judiciais ou até mesmo policiais devem ser muito bem protegidas, porque sua violação pode acontecer a qualquer tempo. Os registros destes ficam arquivados “ad eternum”, permanentemente expostos a centenas de pessoas que têm acesso desordenado e descontrolado a senhas e chaves de arquivos, físicos ou digitais.
Por isso é crime de “violação da privacidade” o acesso não autorizado ou injustificado deste dados, mesmo que por parte de funcionários da receita, promotores, juízes, policiais e autoridades de qualquer espécie. Quando estes dados são repassados a terceiros sem autorização, se diz haver “quebra de sigilo”.
É importante discorrer sobre estes aspectos para que todos reflitam a partir de um argumento geral sobre questões que somente tomamos conhecimento por meio de jornais e televisão, dando impressão aos mais apressados que a “quebra de sigilo”, de qualquer espécie, um dia poderá tornar vítima qualquer um de nós, um familiar, um amigo ou a empresa em que trabalhamos. Por esta razão, a violação de informações protegidas por lei não deve ser tolerada sob qualquer hipótese. Nenhuma exceção justifica a prática ilegal.
Se não evitarmos os fatos presumidamente de exceção, damos causa à prática de comportamentos imorais que, mais tarde, podem ser utilizados como justificativas e comparações para absolver ou tornar menos importante outras violações também igualmente ilegais. Nunca se sabe quando a ilegalidade pode estar à frente de nossa porta, tornando-nos vítimas de uma quebra de sigilo que antes não condenamos exemplarmente, baseados no frágil argumento de que não percebemos antes porque não era conosco.
O mundo digital criou um fenômeno que está permitindo que diversas pessoas, simultânea e desordenadamente, sem interesse específico - mas todos absurdamente revestidos de poder funcional, donos de senhas e chaves de acesso distribuídos a rodo - acessem informações de pessoas e empresas que passaram a compor bancos de dados das mais diversas espécies, sobre os mais diversos assuntos. Esta desorganização de protocolo de acesso revela uma anarquia que, na maioria dos casos, tem sido tolerada para continuar assegurando, àqueles que coordenam o processo, a prática do acesso antiético, ou seja, não justificado. Trata-se de uma tolerância procedimental extremante perigosa, cuja existência, agora, é “novamente” denunciada por ter atingido a classe política, a qual, no final, é a responsável e usuária desta verdadeira balbúrdia.
É de extrema importância para a manutenção do Estado de Direito eliminar estas circunstâncias, pois se a intenção daqueles que violam informações sigilosas não fosse ruim, há muito estes órgãos já teriam adotado práticas e ferramentas para restringir o acesso aos bancos de dados. Isto é simples, tanto que nas instituições bancárias, empresas de informática, advocacia, engenharia, indústrias, lojas de comércio, entre outras, os bancos de dados são protegidos por senhas com níveis de acesso que exigem do usuário a justificativa do acesso e o número do processo formal que justifica o procedimento, sob pena de trancar a consulta.
Afinal de contas, é impossível pensar que todos cidadãos e empresas em atividade no Brasil possam ter seus arquivos e informações privadas guardados diretamente pelo presidente de um tribunal, como é o caso que acontece com o ministro presidente do Tribunal Superior Eleitoral (Ricardo Lewandowski), que diz estar guardando em seus arquivos pessoais dados sobre a vida pregressa de nossos candidatos a presidente, com o intuito de evitar que essas informações, boas ou más, sejam utilizadas contra os próprios candidatos.
Isto, sim, é proteção ao sigilo e à privacidade, embora - no caso de candidatos a cargos no Executivo ou Legislativo - muitos afirmem que estes devessem ter suas vidas e informações 100% transparentes, já que escolhem a vida pública, que envolve a administração do dinheiro dos outros, “os eleitores”.
No Brasil, a regra é exatamente o contrário: aqui se esconde o que deve ser público, enquanto se expõe o que é de interesse privado. Temos que aprender a deixar de falar só sobre a denúncia do dia porque, muitas vezes, esta é criada exatamente para que a população se esqueça do escândalo anterior. Todos os casos deveriam continuar nas manchetes enquanto não fossem punidos os responsáveis. Na hipótese contrária, estamos incentivando as práticas ilícitas, até um dia que nós ou nossos filhos sejamos as próximas vítimas.
Portanto, o assunto da “quebra do sigilo fiscal” , seja de um candidato a vice-presidente, de um caseiro, ou contra qualquer um, revela uma continuidade de práticas ilegais. Tudo é uma coisa só, um caso justifica o outro.
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4. Esta Corte fixou jurisprudência na ADI n. 2851, Pleno, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 3.12.04, no sentido de que:
“EMENTA: CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM DÉBITO DO ESTADO DECORRENTE DE PRECATÓRIO. C.F., art. 100, art. 78, ADCT, introduzido pela EC 30, de 2002.
I. – Constitucionalidade da Lei 1.142, de 2002, do Estado de Rondônia, que autoriza a compensação de crédito tributário com débito da Fazenda do Estado, decorrente de precatório judicial pendente de pagamento, no limite das parcelas vencidas a que se refere o art. 78, ADCT/CF, introduzido pela EC 30, de 2000.
II. – ADI julgada improcedente.”
Dou provimento ao recurso extraordinário, com fundamento no disposto no art. 557, § 1º-A, do CPC. Custas ex lege. Sem honorários.
Publique-se.
Brasília, 28 de agosto de 2007.
Ministro Eros Grau
Relator –
(grifos nossos)
O STF nessa decisão, no papel de “Corte Unificadora” exalta mandamento constitucional autorizador da referida compensação. Ora, mandamentos dessa natureza não são soberanos sobre as demais leis? Que dúvida há sobre a compensação?
Em suma, a triste historia do inadimplemento do Estado em relação a esses pacientes credores (ou seus sucessores, muitas vezes) só reforça a convicção de que o precatório deve ser transformado em uma espécie de “título ao portador”. Por questão de pura justiça em nome da aplicação da legislação vigente.
Dr. Tarso Luiz Hofmeister
Advogado Executivo
