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18 de abril de 2024O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, no julgamento de Apelo em Mandado de Segurança decidiu que precatórios devidos pelo IPERGS, podem compensar dívida do ICMS das empresas devedoras do Estado do Rio Grande do Sul.
O Ilustre Julgador, Dês. Relato Carlos Roberto Lofego Canibal, usou por bem a letra crua da lei para embasar sua decisão. Basicamente, defendeu que a luz do artigo 170 do Código Tributário Nacional, a autorização para compensação é expressa e que, eventual negativa de compensação somente poderia se dar por apego a filigranas subjetivas de quem aprecia os pedidos.
A impossibilidade da dita compensação só traz benefícios à “cadeia credora” do Estado que, diga-se, insiste na utilização de estratagemas escapistas para se eximir de obrigações. Isso que, no caso, são alimentares !
A impossibilidade usurparia dos credores do IPERGS a única forma de se ressarcir de algo, muitas vezes, há muito declarada líquida pela justiça.
Curiosa é a resistência do Estado em resistir ante a compensação. Pois, a luz do bom senso universal, isso só pode trazer vantagens ao Estado. Claro que falamos de um Estado motivado a cumprir sua função junto a sociedade. Mas ao que parece, o calote estatal só pode ser travado coercitivamente.
O que se lamenta, pois a compensação deveria ser albergada já pela via administrativa. Sob pena do própria Estado contribuir para o sem número de demandas “dispensáveis” que hoje assoberbam o Judiciário.
A retórica acerca do assunto já é maculada pelo excesso de redundantes obviedades, como se vê, tanto o é que o STF já saneou o assunto, vejamos:
DECISÃO: Discute-se no presente recurso extraordinário o reconhecimento do direito à utilização de precatório, cedido por terceiro e oriundo de autarquia previdenciária do Estado-membro, para pagamento de tributos estaduais à Fazenda Pública.
2. O acordão recorrido entendeu não ser possível a compensação por não se confundirem o credor do débito fiscal — Estado do Rio Grande do Sul — e o devedor do crédito oponível — a autarquia previdenciária.
3. O fato de o devedor ser diverso do credor não é relevante, vez que ambos integram a Fazenda Pública do mesmo ente federado [Lei n. 6.830/80]. Além disso, a Constituição do Brasil não impôs limitações aos institutos da cessão e da compensação e o poder liberatório de precatórios para pagamento de tributo resulta da própria lei
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A mais recente alteração na legislação processual civil surgiu por iniciativa da Câmara dos Deputados, através do Projeto de Lei número 192/2009, sendo aprovado sem emendas e remetido, posteriormente, por meio do processo legislativo, ao Senado Federal onde foi recebido pela Comissão de Constituição e Justiça que, após aprovar o texto, deliberou a matéria em plenário, sobrevindo a sua aceitação sem emendas.
Ano : 2010
Autor : Dr. Alexandre Diesel Bender
Alteração no Código de Processo Civil afeta as normas que regem o Agravo de Instrumento
Portanto, como o noticiado projeto de lei não recebeu nenhum veto das casas legislativas por onde tramitou, o mesmo foi encaminhado ao Presidente da República para sansão, transformando-se na Lei número 12.322, de 09 de setembro de 2010, a qual surge como mais uma das substanciais alterações no Código de Processo Civil, uma vez que visa atribuir celeridade ao processo.
Dentre a mais profunda alteração trazida pela Lei número 12.322/10, encontra-se a forma de instrumentalização do agravo quando negado seguimento, pelos tribunais estaduais e federais, no respectivo juízo de admissibilidade do recurso especial e/ou extraordinário. Porém a indigitada norma também passa a regulamentar, de maneira antagônica ao modo tradicional, acerca da execução provisória da sentença.
Até a promulgação da Lei número 12.322/10, tinha-se como praxe a necessidade de o advogado fazer cópia de documentos indispensáveis e declará-los como autênticos sob sua responsabilidade. Hoje, para formação do agravo de instrumento é necessário, cópia da procuração outorgada pelas partes, do acórdão recorrido, da certidão de intimação do acórdão recorrido, da decisão agravada, da certidão de intimação da decisão agravada, além de outras peças fundamentais para a compreensão do feito. Deste modo, o processo principal retornava à origem e ficava sobrestado até que os tribunais superiores recebessem o instrumento do agravo e o julgassem. Nesta antiga situação, permitia-se a execução provisória da sentença nos autos principais, mesmo que pendente de julgamento o agravo de instrumento.
Todavia, com a alteração processual trazida pela Lei número 11.322/10, o advogado não mais precisa fazer cópias do processo principal e autenticá-las para instrumentalizar o agravo dirigido aos tribunais superiores, pois com a redação da nova lei, os autos principais é que serão remetidos aos tribunais superiores. As cópias apenas serão necessárias se o advogado desejar executar provisoriamente a sentença.
Ou seja, a Lei número 11.322/10 inverteu a forma de procedimento do agravo que nega seguimento de recurso especial e/ou extraordinário aos tribunais superiores com o procedimento até então adotado no que diz respeito à execução provisória. Tal medida foi criada pelo legislador com o intuito de atribuir maior celeridade ao processo e prestigiar ao advogado o papel dele próprio poder declarar autêntica as cópias que irão instruir a execução provisória.
Por derradeiro, verifica-se que o intuito de dispensar as cópias autenticadas por tabelião, pois agora é o advogado quem também pode fazê-las no processo, está sendo repetido no parágrafo único do art. 736 do Código de Processo Civil, tendo em vista que a Lei 11.322/10 determina alteração no que diz respeito à instrumentalidade dos embargos à execução, cuja tramitação deverá estar acompanhado das peças processuais mais relevantes. Trata-se, pois, de lei processual que visa prestigiar a atuação do advogado e a minimizar o tempo de trâmite do processo.
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4. Esta Corte fixou jurisprudência na ADI n. 2851, Pleno, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 3.12.04, no sentido de que:
“EMENTA: CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM DÉBITO DO ESTADO DECORRENTE DE PRECATÓRIO. C.F., art. 100, art. 78, ADCT, introduzido pela EC 30, de 2002.
I. – Constitucionalidade da Lei 1.142, de 2002, do Estado de Rondônia, que autoriza a compensação de crédito tributário com débito da Fazenda do Estado, decorrente de precatório judicial pendente de pagamento, no limite das parcelas vencidas a que se refere o art. 78, ADCT/CF, introduzido pela EC 30, de 2000.
II. – ADI julgada improcedente.”
Dou provimento ao recurso extraordinário, com fundamento no disposto no art. 557, § 1º-A, do CPC. Custas ex lege. Sem honorários.
Publique-se.
Brasília, 28 de agosto de 2007.
Ministro Eros Grau
Relator –
(grifos nossos)
O STF nessa decisão, no papel de “Corte Unificadora” exalta mandamento constitucional autorizador da referida compensação. Ora, mandamentos dessa natureza não são soberanos sobre as demais leis? Que dúvida há sobre a compensação?
Em suma, a triste historia do inadimplemento do Estado em relação a esses pacientes credores (ou seus sucessores, muitas vezes) só reforça a convicção de que o precatório deve ser transformado em uma espécie de “título ao portador”. Por questão de pura justiça em nome da aplicação da legislação vigente.
Dr. Tarso Luiz Hofmeister
Advogado Executivo
