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18 de abril de 2024O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, no julgamento de Apelo em Mandado de Segurança decidiu que precatórios devidos pelo IPERGS, podem compensar dívida do ICMS das empresas devedoras do Estado do Rio Grande do Sul.
O Ilustre Julgador, Dês. Relato Carlos Roberto Lofego Canibal, usou por bem a letra crua da lei para embasar sua decisão. Basicamente, defendeu que a luz do artigo 170 do Código Tributário Nacional, a autorização para compensação é expressa e que, eventual negativa de compensação somente poderia se dar por apego a filigranas subjetivas de quem aprecia os pedidos.
A impossibilidade da dita compensação só traz benefícios à “cadeia credora” do Estado que, diga-se, insiste na utilização de estratagemas escapistas para se eximir de obrigações. Isso que, no caso, são alimentares !
A impossibilidade usurparia dos credores do IPERGS a única forma de se ressarcir de algo, muitas vezes, há muito declarada líquida pela justiça.
Curiosa é a resistência do Estado em resistir ante a compensação. Pois, a luz do bom senso universal, isso só pode trazer vantagens ao Estado. Claro que falamos de um Estado motivado a cumprir sua função junto a sociedade. Mas ao que parece, o calote estatal só pode ser travado coercitivamente.
O que se lamenta, pois a compensação deveria ser albergada já pela via administrativa. Sob pena do própria Estado contribuir para o sem número de demandas “dispensáveis” que hoje assoberbam o Judiciário.
A retórica acerca do assunto já é maculada pelo excesso de redundantes obviedades, como se vê, tanto o é que o STF já saneou o assunto, vejamos:
DECISÃO: Discute-se no presente recurso extraordinário o reconhecimento do direito à utilização de precatório, cedido por terceiro e oriundo de autarquia previdenciária do Estado-membro, para pagamento de tributos estaduais à Fazenda Pública.
2. O acordão recorrido entendeu não ser possível a compensação por não se confundirem o credor do débito fiscal — Estado do Rio Grande do Sul — e o devedor do crédito oponível — a autarquia previdenciária.
3. O fato de o devedor ser diverso do credor não é relevante, vez que ambos integram a Fazenda Pública do mesmo ente federado [Lei n. 6.830/80]. Além disso, a Constituição do Brasil não impôs limitações aos institutos da cessão e da compensação e o poder liberatório de precatórios para pagamento de tributo resulta da própria lei
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Ano : 2010
Autor : Luciano Medina Martins
Tapar o sol com a peneira
Se a intenção dos nobres deputados é realmente fazer com que pobres e ricos paguem impostos em patamares mais próximos, então se deve buscar a reforma tributária. Mais um imposto é simplesmente tapar o sol com a peneira"
É surpreendente ver como o cidadão contribuinte é permanentemente tratado como um idiota desinformado e sem capacidade crítica. A proposta de imposto sobre grandes fortunas da Deputada Luciana Genro (PSOL/RS), relatado pelo Deputado Régis Oliveira (PSC/SP), vem justificado por uma lógica que parece ignorar que o Brasil é reconhecidamente um dos mais confusos, pesados e tirânicos sistemas tributários do mundo.
No Brasil, os pobres pagam muitíssimo mais impostos que os ricos, e dificilmente uma situação como esta pode ser minimizada ou revertida com um imposto progressivo que aplicaria alíquotas de 1% a 5% sobre fortunas acima de R$ 2 milhões. Cobrar mais impostos dos ricos sob a justificativa da “igualdade social” é um atentado à inteligência do cidadão. Ao se cobrar mais um imposto sobre supostos ricos, não se está diminuindo a carga tributária sobre os pobres, só se está cobrando mais um imposto.
Os pobres pagam mais impostos por uma razão muito simples. Os produtos que mais têm impostos embutidos em seus preços são justamente os de necessidade básica, ou seja, aqueles sem os quais não se vive: alimentos, vestuário, transporte público, tarifas de energia e telefonia. Todos esses itens são altamente tributados, e no caso dos alimentos, eles são gerados em cadeias de valor que a cada etapa embutem mais e mais impostos ao seu preço final.
Por exemplo, o leite e seus derivados: o dono da vaca paga imposto sobre a terra, sobre as vacinas, sobre a energia elétrica para o maquinário que tira e resfria o leite. O intermediário paga impostos no salário do motorista do caminhão, sobre o caminhão, o combustível, os pneus, o uso da estrada, sobre a energia para resfriar o leite. O embalador e distribuidor de leite paga impostos sobre a matéria prima da embalagem, sobre o prédio que ocupa, para a previdência dos funcionários, e assim segue, até chegar na gôndola de um supermercado ou pequeno comércio. A cadeia de valor que leva o leite até o consumidor final é relativamente longa, por isso os laticínios, em geral, têm alto percentual de seu valor gerado nos impostos. O governo não tem sequer um projeto para estabelecer uma metodologia oficial e confiável para informar o consumidor final de quanto do valor do leite é constituído de impostos. Não deve ficar em menos de 60% do valor. Portanto, bem mais da metade do preço do leite é composto por impostos.
O mesmo acontece para os outros alimentos, para as roupas, remédios, entre outros gêneros de primeiríssima necessidade. Como a maior parte da renda de uma família pobre é destinada a cobrir os gastos com gêneros de primeira necessidade, podemos tranquilamente afirmar que bem mais da metade da renda de uma família de classe média baixa vai para os cofres do governo, depois que esta família gastou seu dinheiro. Portanto, é completamente absurdo acreditar que iremos ter mais “igualdade social” cobrando 1% a 5% sobre algumas fortunas. Se a intenção dos nobres deputados é realmente fazer com que pobres e ricos paguem impostos em patamares mais próximos, então se deve buscar a reforma tributária e o Código de Direitos do Contribuinte. Mais um imposto é simplesmente tapar o sol com a peneira e tentar ludibriar o cidadão contribuinte de baixa renda em um período eleitoral.
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4. Esta Corte fixou jurisprudência na ADI n. 2851, Pleno, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 3.12.04, no sentido de que:
“EMENTA: CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM DÉBITO DO ESTADO DECORRENTE DE PRECATÓRIO. C.F., art. 100, art. 78, ADCT, introduzido pela EC 30, de 2002.
I. – Constitucionalidade da Lei 1.142, de 2002, do Estado de Rondônia, que autoriza a compensação de crédito tributário com débito da Fazenda do Estado, decorrente de precatório judicial pendente de pagamento, no limite das parcelas vencidas a que se refere o art. 78, ADCT/CF, introduzido pela EC 30, de 2000.
II. – ADI julgada improcedente.”
Dou provimento ao recurso extraordinário, com fundamento no disposto no art. 557, § 1º-A, do CPC. Custas ex lege. Sem honorários.
Publique-se.
Brasília, 28 de agosto de 2007.
Ministro Eros Grau
Relator –
(grifos nossos)
O STF nessa decisão, no papel de “Corte Unificadora” exalta mandamento constitucional autorizador da referida compensação. Ora, mandamentos dessa natureza não são soberanos sobre as demais leis? Que dúvida há sobre a compensação?
Em suma, a triste historia do inadimplemento do Estado em relação a esses pacientes credores (ou seus sucessores, muitas vezes) só reforça a convicção de que o precatório deve ser transformado em uma espécie de “título ao portador”. Por questão de pura justiça em nome da aplicação da legislação vigente.
Dr. Tarso Luiz Hofmeister
Advogado Executivo
