Cônsules lançam associação
6 de fevereiro de 2024
Por que Rússia deve crescer mais do que todos os países desenvolvidos, apesar de guerra e sanções, segundo o FMI
18 de abril de 2024O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, no julgamento de Apelo em Mandado de Segurança decidiu que precatórios devidos pelo IPERGS, podem compensar dívida do ICMS das empresas devedoras do Estado do Rio Grande do Sul.
O Ilustre Julgador, Dês. Relato Carlos Roberto Lofego Canibal, usou por bem a letra crua da lei para embasar sua decisão. Basicamente, defendeu que a luz do artigo 170 do Código Tributário Nacional, a autorização para compensação é expressa e que, eventual negativa de compensação somente poderia se dar por apego a filigranas subjetivas de quem aprecia os pedidos.
A impossibilidade da dita compensação só traz benefícios à “cadeia credora” do Estado que, diga-se, insiste na utilização de estratagemas escapistas para se eximir de obrigações. Isso que, no caso, são alimentares !
A impossibilidade usurparia dos credores do IPERGS a única forma de se ressarcir de algo, muitas vezes, há muito declarada líquida pela justiça.
Curiosa é a resistência do Estado em resistir ante a compensação. Pois, a luz do bom senso universal, isso só pode trazer vantagens ao Estado. Claro que falamos de um Estado motivado a cumprir sua função junto a sociedade. Mas ao que parece, o calote estatal só pode ser travado coercitivamente.
O que se lamenta, pois a compensação deveria ser albergada já pela via administrativa. Sob pena do própria Estado contribuir para o sem número de demandas “dispensáveis” que hoje assoberbam o Judiciário.
A retórica acerca do assunto já é maculada pelo excesso de redundantes obviedades, como se vê, tanto o é que o STF já saneou o assunto, vejamos:
DECISÃO: Discute-se no presente recurso extraordinário o reconhecimento do direito à utilização de precatório, cedido por terceiro e oriundo de autarquia previdenciária do Estado-membro, para pagamento de tributos estaduais à Fazenda Pública.
2. O acordão recorrido entendeu não ser possível a compensação por não se confundirem o credor do débito fiscal — Estado do Rio Grande do Sul — e o devedor do crédito oponível — a autarquia previdenciária.
3. O fato de o devedor ser diverso do credor não é relevante, vez que ambos integram a Fazenda Pública do mesmo ente federado [Lei n. 6.830/80]. Além disso, a Constituição do Brasil não impôs limitações aos institutos da cessão e da compensação e o poder liberatório de precatórios para pagamento de tributo resulta da própria lei
VOLTAR
Recently an important Brazilian member of the parliament came to remind the public that in Brazil it is considered appropriate that the Judges of Supreme Audit of States are chosen for the job by those to whom they oversee. The MP described the procedure as "kid who takes care of the garden." The mere existence of this kind of conflict of interest becomes doubtful any decisions or judgments of these courts.
Ano : 2010
Autor : Dr. Édison Freitas de Siqueira
BRAZIL: Paradise of Conflicts
This fact is nothing compared to the conflict of interest in the Financial and Stock Markets in Brazil. In all countries it seeks to critique and solution to the lack of transparency and conflicts of interests that are causing the current global crisis and the near breakdown of some countries.
BOVESPA and the futures markets have the price of their main stock and commodities set by the investments, the purchase and sale of securities, which in more than 50% of transactions involve the following: (a) 34 private pension funds (among them PETROS, PREVI, FUNCEF, TELOS, ELETROS, nuclear), (b) FGTS funds used to purchase shares, (c) investment funds in stocks and commodities managed by Banco do Brazil, Caixa Economica Federal and funded by companies (equities ) and organized by BNDESPAR and BNDES. All together have assets exceeding 240 billion dollars in cash.
The bonds and commodities, which are the most traded on the BOVESPA and futures markets, are linked to the groups Eletrobras, Bank of Brazil, Petrobras, Vale, AMBEV, Hi-BrasilTelecom, EMBRAER, SADIA / PERDIGÃO, JBS FRIBOI, among other blue chips.
This demonstrates that mergers have solidified the Brazilian market in a groups of players that have in common the way in which their directors are appointed or because they have financing from the BNDES and partnership with BNDESPAR, two entities that should be audited by the Central Bank of Brazil and the CVM, bodies whose performance are viciously blemished with the same conflict of interest.
Among 34 private pension funds, Eletrobras, Petrobras and the banks mentioned above, along with the Central Bank and CVM, have their boards directly or indirectly appointed by not more than four people who are connected on to the other. And the most amazing of all is the fact that this procedure is set in their by-laws.
The conflict of interest occurs because Central Bank and CVM are to oversee mergers, acquisitions and takeovers carried out in Brazil and abroad, with or without the participation of BNDES and / or BNDESPAR.
While legitimate purchases and stock sales, mergers, acquisitions and financings involving these players suffer from vices originated in this conflict of interests, of which Brazil is the paradise.
Madoff, your stuff is for children’s games! Imagine if these big players decide to buy stocks and commodities from each other in a pipeline fashion. The sky is the limit.
VOLTAR
.
4. Esta Corte fixou jurisprudência na ADI n. 2851, Pleno, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 3.12.04, no sentido de que:
“EMENTA: CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM DÉBITO DO ESTADO DECORRENTE DE PRECATÓRIO. C.F., art. 100, art. 78, ADCT, introduzido pela EC 30, de 2002.
I. – Constitucionalidade da Lei 1.142, de 2002, do Estado de Rondônia, que autoriza a compensação de crédito tributário com débito da Fazenda do Estado, decorrente de precatório judicial pendente de pagamento, no limite das parcelas vencidas a que se refere o art. 78, ADCT/CF, introduzido pela EC 30, de 2000.
II. – ADI julgada improcedente.”
Dou provimento ao recurso extraordinário, com fundamento no disposto no art. 557, § 1º-A, do CPC. Custas ex lege. Sem honorários.
Publique-se.
Brasília, 28 de agosto de 2007.
Ministro Eros Grau
Relator –
(grifos nossos)
O STF nessa decisão, no papel de “Corte Unificadora” exalta mandamento constitucional autorizador da referida compensação. Ora, mandamentos dessa natureza não são soberanos sobre as demais leis? Que dúvida há sobre a compensação?
Em suma, a triste historia do inadimplemento do Estado em relação a esses pacientes credores (ou seus sucessores, muitas vezes) só reforça a convicção de que o precatório deve ser transformado em uma espécie de “título ao portador”. Por questão de pura justiça em nome da aplicação da legislação vigente.
Dr. Tarso Luiz Hofmeister
Advogado Executivo
