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28 de fevereiro de 2024O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, no julgamento de Apelo em Mandado de Segurança decidiu que precatórios devidos pelo IPERGS, podem compensar dívida do ICMS das empresas devedoras do Estado do Rio Grande do Sul.
O Ilustre Julgador, Dês. Relato Carlos Roberto Lofego Canibal, usou por bem a letra crua da lei para embasar sua decisão. Basicamente, defendeu que a luz do artigo 170 do Código Tributário Nacional, a autorização para compensação é expressa e que, eventual negativa de compensação somente poderia se dar por apego a filigranas subjetivas de quem aprecia os pedidos.
A impossibilidade da dita compensação só traz benefícios à “cadeia credora” do Estado que, diga-se, insiste na utilização de estratagemas escapistas para se eximir de obrigações. Isso que, no caso, são alimentares !
A impossibilidade usurparia dos credores do IPERGS a única forma de se ressarcir de algo, muitas vezes, há muito declarada líquida pela justiça.
Curiosa é a resistência do Estado em resistir ante a compensação. Pois, a luz do bom senso universal, isso só pode trazer vantagens ao Estado. Claro que falamos de um Estado motivado a cumprir sua função junto a sociedade. Mas ao que parece, o calote estatal só pode ser travado coercitivamente.
O que se lamenta, pois a compensação deveria ser albergada já pela via administrativa. Sob pena do própria Estado contribuir para o sem número de demandas “dispensáveis” que hoje assoberbam o Judiciário.
A retórica acerca do assunto já é maculada pelo excesso de redundantes obviedades, como se vê, tanto o é que o STF já saneou o assunto, vejamos:
DECISÃO: Discute-se no presente recurso extraordinário o reconhecimento do direito à utilização de precatório, cedido por terceiro e oriundo de autarquia previdenciária do Estado-membro, para pagamento de tributos estaduais à Fazenda Pública.
2. O acordão recorrido entendeu não ser possível a compensação por não se confundirem o credor do débito fiscal — Estado do Rio Grande do Sul — e o devedor do crédito oponível — a autarquia previdenciária.
3. O fato de o devedor ser diverso do credor não é relevante, vez que ambos integram a Fazenda Pública do mesmo ente federado [Lei n. 6.830/80]. Além disso, a Constituição do Brasil não impôs limitações aos institutos da cessão e da compensação e o poder liberatório de precatórios para pagamento de tributo resulta da própria lei
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A presente consulta versa sobre os efeitos decorrentes da recente decisão prolatada pela 1ª Turma do Supremo Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial. A referida decisão apresentou entendimento no sentido de que, aos débitos que não são decorrentes do inadimplemento de tributos e, portanto, não tem natureza tributária, não se aplica o regime previsto no Código Tributário Nacional. No centro dessa discussão, destaca-se a controvérsia acerca da aplicabilidade do artigo 185-A do CTN – penhora on-line - aos procedimentos de execução fiscal da Fazenda Pública onde esteja sendo efetuada cobrança de créditos inscritos em dívida ativa que não possuam natureza tributária. Tentando fundamentar sua tese perante a Corte Especial, a Fazenda Nacional argumentou que o crédito objeto da Execução, qual seja multa por descumprimento de legislação aduaneira, em que pese não possuir natureza tributária, era de sua titularidade e, portanto, regido pela Lei 6.830/80, razão pela qual devia se aplicar ao presente caso, a previsão legal do artigo supra mencionado, ou seja, o penhora on-line sobre os ativos financeiros da parte executada. Ab initio, para melhor elucidar o presente estudo, transcrevemos o artigo 185-A do Código Tributário Nacional: “Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial. (Acrescentado pela LC-000.118-2005) § 1º A indisponibilidade de que trata o caput deste artigo limitar-se-á ao valor total exigível, devendo o juiz determinar o imediato levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores que excederem esse limite. § 2º Os órgãos e entidades aos quais se fizer a comunicação de que trata o caput deste artigo enviarão imediatamente ao juízo a relação discriminada dos bens e direitos cuja indisponibilidade houverem promovido.” Primeiramente, temos que a indisponibilidade de todos os bens do executado, na forma do artigo 185-A do CTN, é flagrantemente inconstitucional, pois adotando a aplicação de tal dispositivo em relação a determinada empresa, caracteriza-se o impedimento de seu regular funcionamento além de ocasionar violação infundada do sigilo bancário. Contudo, inequívoco que o dispositivo em tela serve tão somente para regulamentar as relações de natureza tributária, decorrentes de débitos tributários, isto é, aplica-se exclusivamente ao devedor tributário, conforme expresso em seu caput. Nesse sentido, em se tratando de execução fiscal da Fazenda Pública, a indisponibilidade de bens só pode ser decretada contra o executado se os valores que deveria ter recolhido em favor do fisco forem tributos. Seguindo esse raciocínio, imperioso esclarecer que ainda que a Lei de Execuções Fiscais afirme que os débitos de natureza não tributária compõem a dívida ativa da Fazenda Pública, como é o caso das multas aplicadas em face ao descumprimento de legislação, a simples inscrição em dívida ativa não lhe garante a natureza tributária. Assim, apesar do artigo 2º da Lei n. 6.830/80 referir que “constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei n. 4.320/64”, a presente previsão serve apenas para delimitar o rito a ser seguido para que os créditos da Fazenda Pública inscritos em dívida ativa que não sejam tributários possam ser exigidos judicialmente, em nada interferindo na natureza desses débitos. Logo, as Certidões de Dívida Ativa que visem a cobrança de débitos originados de relações diversas daquelas em que o fisco está na condição de arrecadador e o contribuinte esteja na qualidade de sujeito passivo da obrigação tributária, inaplicável o regime tributário previsto no Código Tributário Nacional, pois não se enquadram no conceito de tributo do artigo 3º, in verbis: “Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.” Não obstante, da decisão ora analisada decorre um excelente tese de defesa contra as arbitrariedades cometidas pelo fisco e pelo judiciário quando estamos diante da cobrança de débitos inscritos em dívida ativa que não decorram do inadimplemento de tributos. Podemos, a partir de então, confrontar de forma fundamentada a incoerência de autoridades fiscais que se preocupam somente com a arrecadação de valores aos seus cofres, banalizando a aplicação do instituto da penhora on-line, ainda que para isso tenham que violar princípios constitucionais, senão vejamos. Exemplo claro disso vemos nas execuções fiscais onde a Fazenda Pública busca ver-se satisfeita de créditos decorrentes de multa por infração aos dispositivos da CLT, cujo julgamento passou a ser de competência da Justiça do Trabalho, por força da Emenda Constitucional n. 45/2004 que ampliou a competência desta justiça especializada. Outro caso em que inaplicável o regime tributário previsto no CTN é o das execuções fiscais ajuizadas pela Fazenda, onde a CDA que consubstancia o feito executivo refere-se a crédito decorrente de multa administrativa aplicada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – INMETRO. Público e notório que nos dois casos alhures, a Fazenda Pública, indiscriminadamente, busca o bloqueio dos ativos financeiros dos contribuintes ainda que a relação material que deu origem ao crédito executado seja resultante de aplicação de multa aplicada administrativamente pelos seus órgãos regulamentadores que, no particular, fiscalizam a qualidade industrial (INMETRO) e a devida observância do direito dos trabalhadores (Delegacias Regionais do Trabalho). Desta forma, restou pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça que quanto aos débitos que não se enquadram no conceito de tributo previsto pelo artigo 3º do Código Tributário Nacional, não se pode aplicar o regime tributário nele previsto, especialmente no que tange a possibilidade de bloqueio dos ativos financeiros do executado, conforme dispõe o artigo 185-A do CTN, já que a referida sanção aplica-se tão somente as dívidas de natureza tributária e, consequentemente, aos devedores tributários. Ao final, deve o judiciário, atentar-se ao princípio da analogia, devendo abster-se de aplicar não só o artigo 185-A como quaisquer dispositivos do Código Tributário Nacional quanto às execuções fiscais da Fazenda Pública que buscam a satisfação de créditos de natureza não tributária, ou ainda, decorrentes de multas aplicadas administrativamente pelos seus órgãos reguladores, na medida em que os dispositivos do CTN só podem ser aplicados às dívidas originadas das relações de natureza jurídica-tributária.
Ano : 2010
Autor : Dr. Josué Oliveira
Superior Tribunal de Justiça decide: Inaplicabilidade do regime tributário previsto no CTN nas execuções fiscais da Fazenda Pública fundadas em CDA’s cujos débitos não possuem natureza tributária.
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4. Esta Corte fixou jurisprudência na ADI n. 2851, Pleno, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 3.12.04, no sentido de que:
“EMENTA: CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM DÉBITO DO ESTADO DECORRENTE DE PRECATÓRIO. C.F., art. 100, art. 78, ADCT, introduzido pela EC 30, de 2002.
I. – Constitucionalidade da Lei 1.142, de 2002, do Estado de Rondônia, que autoriza a compensação de crédito tributário com débito da Fazenda do Estado, decorrente de precatório judicial pendente de pagamento, no limite das parcelas vencidas a que se refere o art. 78, ADCT/CF, introduzido pela EC 30, de 2000.
II. – ADI julgada improcedente.”
Dou provimento ao recurso extraordinário, com fundamento no disposto no art. 557, § 1º-A, do CPC. Custas ex lege. Sem honorários.
Publique-se.
Brasília, 28 de agosto de 2007.
Ministro Eros Grau
Relator –
(grifos nossos)
O STF nessa decisão, no papel de “Corte Unificadora” exalta mandamento constitucional autorizador da referida compensação. Ora, mandamentos dessa natureza não são soberanos sobre as demais leis? Que dúvida há sobre a compensação?
Em suma, a triste historia do inadimplemento do Estado em relação a esses pacientes credores (ou seus sucessores, muitas vezes) só reforça a convicção de que o precatório deve ser transformado em uma espécie de “título ao portador”. Por questão de pura justiça em nome da aplicação da legislação vigente.
Dr. Tarso Luiz Hofmeister
Advogado Executivo