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18 de abril de 2024O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, no julgamento de Apelo em Mandado de Segurança decidiu que precatórios devidos pelo IPERGS, podem compensar dívida do ICMS das empresas devedoras do Estado do Rio Grande do Sul.
O Ilustre Julgador, Dês. Relato Carlos Roberto Lofego Canibal, usou por bem a letra crua da lei para embasar sua decisão. Basicamente, defendeu que a luz do artigo 170 do Código Tributário Nacional, a autorização para compensação é expressa e que, eventual negativa de compensação somente poderia se dar por apego a filigranas subjetivas de quem aprecia os pedidos.
A impossibilidade da dita compensação só traz benefícios à “cadeia credora” do Estado que, diga-se, insiste na utilização de estratagemas escapistas para se eximir de obrigações. Isso que, no caso, são alimentares !
A impossibilidade usurparia dos credores do IPERGS a única forma de se ressarcir de algo, muitas vezes, há muito declarada líquida pela justiça.
Curiosa é a resistência do Estado em resistir ante a compensação. Pois, a luz do bom senso universal, isso só pode trazer vantagens ao Estado. Claro que falamos de um Estado motivado a cumprir sua função junto a sociedade. Mas ao que parece, o calote estatal só pode ser travado coercitivamente.
O que se lamenta, pois a compensação deveria ser albergada já pela via administrativa. Sob pena do própria Estado contribuir para o sem número de demandas “dispensáveis” que hoje assoberbam o Judiciário.
A retórica acerca do assunto já é maculada pelo excesso de redundantes obviedades, como se vê, tanto o é que o STF já saneou o assunto, vejamos:
DECISÃO: Discute-se no presente recurso extraordinário o reconhecimento do direito à utilização de precatório, cedido por terceiro e oriundo de autarquia previdenciária do Estado-membro, para pagamento de tributos estaduais à Fazenda Pública.
2. O acordão recorrido entendeu não ser possível a compensação por não se confundirem o credor do débito fiscal — Estado do Rio Grande do Sul — e o devedor do crédito oponível — a autarquia previdenciária.
3. O fato de o devedor ser diverso do credor não é relevante, vez que ambos integram a Fazenda Pública do mesmo ente federado [Lei n. 6.830/80]. Além disso, a Constituição do Brasil não impôs limitações aos institutos da cessão e da compensação e o poder liberatório de precatórios para pagamento de tributo resulta da própria lei
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Em 2009, o governo lançou o novo Programa de Parcelamento Especial de débitos tributários, por intermédio da Lei n. 11.941/2009. O denominado e conhecido Refis da Crise trouxe diversos benefícios relativos à redução de multas, juros e encargos legais dos débitos parcelados. Ocorre que, no bojo deste parcelamento, ainda encontramos algumas ilegalidades e exigências absurdas que deixam os contribuintes que aderiram em uma grande celeuma. Uma das mais discutíveis exigências do parcelamento está disposta nos artigos 5 e 6 da Lei n. 11.941/2009. As instituições financeiras (e demais contribuintes) que fizeram a adesão ao parcelamento, visando obter os seus benefícios imediatos, hoje são obrigadas a fazer uma escolha complicada, em razão do disposto nos mencionados artigos legais. Tais dispositivos legais determinam que aqueles que aderirem ao Refis da Crise estão confessando de forma irretratável seus débitos, e deverão renunciar ao direito ao qual se funda a ação que discuta a legalidade de tais débitos. Por exemplo, os bancos que aderiram ao Refis da Crise no propósito de concluírem o risco da discussão sobre a Cofins, agora são obrigados a desistir de discussões judiciais relativas a bilhões de reais para que sua adesão seja efetivamente homologada. A principal delas se refere a base de cálculo da Cofins e do PIS, discussão judicial que aguarda definição do Supremo Tribunal Federal. O julgamento se iniciou em 2009 e estima-se que o benefício econômico gire em torno de 40 bilhões de reais. Na referida discussão judicial, as instituições financeiras defendem que a Cofins deva incidir apenas sobre os serviços que prestam, ou seja, sobre os valores apurados com as tarifas que são cobradas dos clientes. No entendimento destes, os valores relativos à receita financeira não deveriam ser tributados pela Cofins. Ocorre que, nos termos dos artigos 5 e 6 da Lei n. 11.941/09, para que as instituições financeiras possam ter sua adesão homologada, é necessária a desistência das discussões judiciais existentes sobre os débitos, entre elas, a briga relativa à base de cálculo da Cofins. O prazo para a desistência se encerra no dia 28 de fevereiro de 2010, sendo este o prazo legal para os bancos resolverem o grande dilema: desistir das ações para obtenção dos descontos em multas e juros, ou manter a discussão judicial, onde há o risco de improcedência para buscar seus direitos legais? Importante frisarmos que, conforme já amplamente exposto em artigos anteriores, a determinação legal de confissão irretratável, renúncia do direito e desistência das ações, afronta diretamente direitos indisponíveis dos contribuintes, tais como direito constitucional do livre acesso ao Judiciário, direito da ampla defesa e do contraditório, princípio do devido processo legal, entre outros. Além das absurdas afrontas a direitos fundamentais acima referidas, destaca-se que ainda há uma instabilidade na situação: os contribuintes estão sendo obrigados a desistir de discussões judiciais de suma importância, antes mesmo da efetiva homologação da adesão. A Receita Federal não prevê data para a homologação do pedido de adesão ao parcelamento, mas as instituições financeiras, e outros contribuintes, já são obrigados a desistir das discussões judiciais. Ora, e se dentro de três meses a Receita Federal recusar o pedido de adesão feito pelo contribuinte tendo este desistido das discussões judiciais? Onde fica a segurança jurídica do contribuinte nestes casos? Evidente que estamos diante de um grande dilema a ser enfrentado, não apenas pelas instituições financeiras, mas por todos os contribuintes. Cabe a estes a consulta de especialistas da área para buscarem a melhor decisão, a fim de evitar sustos e surpresas no futuro. É possível o ingresso de medidas judiciais que visem o afastamento da aplicação dos artigos 5 e 6 da Lei n. 11.941/09, com a devida manutenção da adesão ao parcelamento, em razão das indiscutíveis violações a direitos fundamentais e indisponíveis dos contribuintes. Nestes casos, é necessário que o contribuinte procure o devido amparo de um profissional jurídico, a fim de que seus direitos indisponíveis permaneçam intactos e vigentes, evitando as arbitrariedades do Estado, e mantendo, assim, as discussões judiciais importantes como a relativa base de cálculo da Cofins. Por fim, é bom lembrar que o diretor, administrador e/ou contador dos bancos que constam como responsável pelo encaminhamento do parcelamento, por aplicação da lei que instituiu o Refis da Crise, declaram que seu patrimônio pessoal servirá de garantia para o pagamento da dívida parcelada, caso haja inadimplemento e descumprimento do Refis.
Ano : 2010
Autor : Dr. Édison Freitas de Siqueira
A celeuma que aflige as instituições financeiras que aderiram ao Refis da Crise
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4. Esta Corte fixou jurisprudência na ADI n. 2851, Pleno, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 3.12.04, no sentido de que:
“EMENTA: CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM DÉBITO DO ESTADO DECORRENTE DE PRECATÓRIO. C.F., art. 100, art. 78, ADCT, introduzido pela EC 30, de 2002.
I. – Constitucionalidade da Lei 1.142, de 2002, do Estado de Rondônia, que autoriza a compensação de crédito tributário com débito da Fazenda do Estado, decorrente de precatório judicial pendente de pagamento, no limite das parcelas vencidas a que se refere o art. 78, ADCT/CF, introduzido pela EC 30, de 2000.
II. – ADI julgada improcedente.”
Dou provimento ao recurso extraordinário, com fundamento no disposto no art. 557, § 1º-A, do CPC. Custas ex lege. Sem honorários.
Publique-se.
Brasília, 28 de agosto de 2007.
Ministro Eros Grau
Relator –
(grifos nossos)
O STF nessa decisão, no papel de “Corte Unificadora” exalta mandamento constitucional autorizador da referida compensação. Ora, mandamentos dessa natureza não são soberanos sobre as demais leis? Que dúvida há sobre a compensação?
Em suma, a triste historia do inadimplemento do Estado em relação a esses pacientes credores (ou seus sucessores, muitas vezes) só reforça a convicção de que o precatório deve ser transformado em uma espécie de “título ao portador”. Por questão de pura justiça em nome da aplicação da legislação vigente.
Dr. Tarso Luiz Hofmeister
Advogado Executivo
