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18 de abril de 2024O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, no julgamento de Apelo em Mandado de Segurança decidiu que precatórios devidos pelo IPERGS, podem compensar dívida do ICMS das empresas devedoras do Estado do Rio Grande do Sul.
O Ilustre Julgador, Dês. Relato Carlos Roberto Lofego Canibal, usou por bem a letra crua da lei para embasar sua decisão. Basicamente, defendeu que a luz do artigo 170 do Código Tributário Nacional, a autorização para compensação é expressa e que, eventual negativa de compensação somente poderia se dar por apego a filigranas subjetivas de quem aprecia os pedidos.
A impossibilidade da dita compensação só traz benefícios à “cadeia credora” do Estado que, diga-se, insiste na utilização de estratagemas escapistas para se eximir de obrigações. Isso que, no caso, são alimentares !
A impossibilidade usurparia dos credores do IPERGS a única forma de se ressarcir de algo, muitas vezes, há muito declarada líquida pela justiça.
Curiosa é a resistência do Estado em resistir ante a compensação. Pois, a luz do bom senso universal, isso só pode trazer vantagens ao Estado. Claro que falamos de um Estado motivado a cumprir sua função junto a sociedade. Mas ao que parece, o calote estatal só pode ser travado coercitivamente.
O que se lamenta, pois a compensação deveria ser albergada já pela via administrativa. Sob pena do própria Estado contribuir para o sem número de demandas “dispensáveis” que hoje assoberbam o Judiciário.
A retórica acerca do assunto já é maculada pelo excesso de redundantes obviedades, como se vê, tanto o é que o STF já saneou o assunto, vejamos:
DECISÃO: Discute-se no presente recurso extraordinário o reconhecimento do direito à utilização de precatório, cedido por terceiro e oriundo de autarquia previdenciária do Estado-membro, para pagamento de tributos estaduais à Fazenda Pública.
2. O acordão recorrido entendeu não ser possível a compensação por não se confundirem o credor do débito fiscal — Estado do Rio Grande do Sul — e o devedor do crédito oponível — a autarquia previdenciária.
3. O fato de o devedor ser diverso do credor não é relevante, vez que ambos integram a Fazenda Pública do mesmo ente federado [Lei n. 6.830/80]. Além disso, a Constituição do Brasil não impôs limitações aos institutos da cessão e da compensação e o poder liberatório de precatórios para pagamento de tributo resulta da própria lei
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Imagine comprar produtos eletrônicos MADE IN BRAZIL sem a enorme carga de impostos embutidos nos preços deles! Esta é uma realidade muito comum para os brasileiros que vivem nas regiões de fronteira com o Uruguai, a Argentina e o Paraguai.
Ano : 2010
Autor : Dr. Édison Freitas de Siqueira
O Brasil envergonhado do Mercosul
Muitas lojas e hipermercados do Paraguai, por exemplo, têm site em português. “Compras no Paraguai” ou “lojas no Paraguai” são buscas comuns e oferecem muitas opções de lojas onde é encontrado todo o tipo de produto: desde veículos, peças automotivas, eletrônicos, leite, manteiga, perfumes, blusas de lã, casacos de pele, incluindo os cobiçados eletrônicos. Monitores de computador e até condicionadores de ar fabricados no Brasil podem ser comprados pela metade do preço oferecido na média por lojas brasileiras, que ficam do outro lado da rua, onde a fronteira entre países é terrestre ou separada por uma ponte, quase emprestando a impressão de existir fronteira de países globalizados. Alguns exemplos destas fronteiras são encontrados em Rivera, Livramento, Passo de Los Libre, Chuí, entre outros.
A opção da realização deste tipo de compra internacional transfronteiriça, portanto, é consequência, não podendo ser enxergada como contrabando. Como exigir que uma dona de casa deixe de atravessar a rua para comprar material escolar, condicionador de ar, leite, queijo e roupas no outro lado da rua simplesmente utilizando-se do argumento que deve pagar o dobro do preço só por ser brasileira? Pense-se igual quanto aos empresários que possuem negócio, residência e veículos urbanos e agrícolas nos dois países. Todos ou são contrabandistas ou simplesmente “burros”. Esta é a visão paranóica do Brasil nesta relação com o Mercosul. Imagine-se com o resto do mundo!
O absurdo é tão expressivo que já se sabe que a Receita Federal do Brasil tem realizado operações truculentas de apreensão de veículos, autuações e instauração de psicóticas ações criminais por contrabando, evasão de divisas e sonegação contra empresários que possuem negócios e propriedades em mais de um país simultaneamente, razão pela qual possuem máquinas, veículos e algumas compras realizadas lá e aqui, usando estes bens hora lá, hora cá.
Muitos dos fabricantes de eletrônicos, em especial de monitores LCD e de plasma, têm fábricas em vários países do mundo, e as operações globalizadas fazem com que produtos da indústria brasileira acabem nas prateleiras paraguaias. No link http://www.compubras.com/home2/mostra_produto.php?cd=14153 pode-se ver uma loja, localizada no Paraguai, que vende monitores AOC montados no Brasil, entre outros monitores AOC de vários países, como a Austrália e países asiáticos. Neste caso, um monitor de 16 polegadas custa US$ 106, aproximadamente R$ 200, muito abaixo do preço médio encontrado no Brasil.
A diferença existe por causa da alta carga tributária brasileira que acaba compondo o preço dos produtos sem que isto seja informado ao consumidor final, em momento algum da compra ou na nota fiscal.
O Governo Brasileiro, que mantém o sistema tributário mais oneroso, antecipado e complicado do mundo, pratica impostos muito mais altos do que de todos os países da América do Sul, sem exceção. Isto acaba gerando uma distorção no mercado e criminalizando o que deveria ser legal, caso tivéssemos uma política de integração global ou até regional (MERCOSUL). No entanto, fingimos ser lideres de um MERCOSUL onde prendemos as pessoas e empresários que façam negócios e possuam vida e patrimônio binacional. Como consequência, o que deveria ser lícito é vendido na mídia governamental como antiética e imoral, a exemplo do “mercado negro”, levando em consideração que este mercado está tomando as ruas, as esquinas, batendo de porta em porta e até se estabelecendo em feiras organizadas, em prédios de propriedade e com a iniciativa pública municipal, como os famosos “Camelódromos do Paraguai”.
Querer ir contra a vida das pessoas ou mesmo contra as leis do mercado é, no mínimo, ingenuidade econômica e política. Nenhum país se desenvolve na mesma dinâmica do resto do mundo quando desconsidera a lógica da razão humana e as regras básicas da oferta e da procura.
A razão é simples: a economia é um fenômeno natural das sociedades humanas, e este fenômeno natural não fica contido dentro do tubinho de ensaio dos teóricos da economia ou de políticos que elaboram as normativas econômicas afastadas da realidade ou do senso comum (leia-se bom senso).
Em setembro do ano passado, o Presidente Lula assinou um polêmico decreto que criou impostos especiais, mais baixos, para aqueles que compram no exterior um pequeno número de produtos para revendê-los nas ruas das cidades brasileiras. Na prática, isto equivale a chamá-los e processá-los por contrabando, sonegação e evasão de divisas, em face da vigência soberana do Código Penal Brasileiro. Quem pagar e declarar o imposto menor instituído pelo decreto presidencial é considerado réu confesso por prática de crime de contrabando. Todavia, sabemos que só serão processados aqueles que incomodarem os nossos agentes públicos.
Não podemos cair em armadilhas políticas focadas em um populismo cuja intenção, aparente, é simplesmente exercício de poder.
Nós precisamos, a bem do crescimento econômico nacional, de uma efetiva ação de integração do MERCOSUL.
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4. Esta Corte fixou jurisprudência na ADI n. 2851, Pleno, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 3.12.04, no sentido de que:
“EMENTA: CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM DÉBITO DO ESTADO DECORRENTE DE PRECATÓRIO. C.F., art. 100, art. 78, ADCT, introduzido pela EC 30, de 2002.
I. – Constitucionalidade da Lei 1.142, de 2002, do Estado de Rondônia, que autoriza a compensação de crédito tributário com débito da Fazenda do Estado, decorrente de precatório judicial pendente de pagamento, no limite das parcelas vencidas a que se refere o art. 78, ADCT/CF, introduzido pela EC 30, de 2000.
II. – ADI julgada improcedente.”
Dou provimento ao recurso extraordinário, com fundamento no disposto no art. 557, § 1º-A, do CPC. Custas ex lege. Sem honorários.
Publique-se.
Brasília, 28 de agosto de 2007.
Ministro Eros Grau
Relator –
(grifos nossos)
O STF nessa decisão, no papel de “Corte Unificadora” exalta mandamento constitucional autorizador da referida compensação. Ora, mandamentos dessa natureza não são soberanos sobre as demais leis? Que dúvida há sobre a compensação?
Em suma, a triste historia do inadimplemento do Estado em relação a esses pacientes credores (ou seus sucessores, muitas vezes) só reforça a convicção de que o precatório deve ser transformado em uma espécie de “título ao portador”. Por questão de pura justiça em nome da aplicação da legislação vigente.
Dr. Tarso Luiz Hofmeister
Advogado Executivo
