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18 de abril de 2024O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, no julgamento de Apelo em Mandado de Segurança decidiu que precatórios devidos pelo IPERGS, podem compensar dívida do ICMS das empresas devedoras do Estado do Rio Grande do Sul.
O Ilustre Julgador, Dês. Relato Carlos Roberto Lofego Canibal, usou por bem a letra crua da lei para embasar sua decisão. Basicamente, defendeu que a luz do artigo 170 do Código Tributário Nacional, a autorização para compensação é expressa e que, eventual negativa de compensação somente poderia se dar por apego a filigranas subjetivas de quem aprecia os pedidos.
A impossibilidade da dita compensação só traz benefícios à “cadeia credora” do Estado que, diga-se, insiste na utilização de estratagemas escapistas para se eximir de obrigações. Isso que, no caso, são alimentares !
A impossibilidade usurparia dos credores do IPERGS a única forma de se ressarcir de algo, muitas vezes, há muito declarada líquida pela justiça.
Curiosa é a resistência do Estado em resistir ante a compensação. Pois, a luz do bom senso universal, isso só pode trazer vantagens ao Estado. Claro que falamos de um Estado motivado a cumprir sua função junto a sociedade. Mas ao que parece, o calote estatal só pode ser travado coercitivamente.
O que se lamenta, pois a compensação deveria ser albergada já pela via administrativa. Sob pena do própria Estado contribuir para o sem número de demandas “dispensáveis” que hoje assoberbam o Judiciário.
A retórica acerca do assunto já é maculada pelo excesso de redundantes obviedades, como se vê, tanto o é que o STF já saneou o assunto, vejamos:
DECISÃO: Discute-se no presente recurso extraordinário o reconhecimento do direito à utilização de precatório, cedido por terceiro e oriundo de autarquia previdenciária do Estado-membro, para pagamento de tributos estaduais à Fazenda Pública.
2. O acordão recorrido entendeu não ser possível a compensação por não se confundirem o credor do débito fiscal — Estado do Rio Grande do Sul — e o devedor do crédito oponível — a autarquia previdenciária.
3. O fato de o devedor ser diverso do credor não é relevante, vez que ambos integram a Fazenda Pública do mesmo ente federado [Lei n. 6.830/80]. Além disso, a Constituição do Brasil não impôs limitações aos institutos da cessão e da compensação e o poder liberatório de precatórios para pagamento de tributo resulta da própria lei
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Em breve síntese, a recusa de fornecimento de Certidão Negativa de Débitos Fiscais – CND - no âmbito da União Federal, tem-se como um dos freqüentes óbices impostos coercitivamente às pessoas jurídicas. E esta negativa resulta por tornar inviável a realização de vários atos imprescindíveis ao regular prosseguimento das atividades empresariais, resultando sobremaneira em grandes prejuízos devido à perda ou postergação de novos contratos, justamente pela falta da CND. Ressaltamos que não são raras as oportunidades em que o Fisco deixa de fornecer a CND, mesmo quando o contribuinte comprova seu estado de regularidade fiscal, o que decorre, na maioria dos casos, da mera burocracia ou da recusa injustificada colocada pelas autoridades fiscais, a saber a Secretaria da Receita Federal e Procuradoria da Receita Federal Com efeito, até pouco tempo atrás, quando caracterizada a recusa injustificada de emissão de Certidão Negativa ou de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa – CPEN – conforme prevê o artigo 206[1] do CTN, a alternativa que o contribuinte tinha era propor medida judicial, provando que os débitos que embasaram a recusa estariam quitados ou com sua exigibilidade suspensa, o que muitas vezes vai de encontro aos princípios da celeridade processual e da garantia constitucional de livre exercício de atividade econômica. Isto porque são comuns as oportunidades em que o Magistrado não consegue analisar, em juízo de cognição sumária – antecipação de tutela - a efetiva suspensão ou extinção do débito tributário, em face da dependência de exame de vasta documentação, os quais de difícil compreensão para os Juízes que, não raras vezes, não dominam a rotina contábil-fiscal, demandando lapso de tempo que não dispõem as empresas. Ocorre que, recentíssima decisão publicada em data de 20 de março de 2009, cujo acórdão retrata o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade n. 173 e 394, traz um posicionamento que melhor traduz a situação do empresário-contribuinte, parte hipossuficiente em relação ao Fisco que, por sua vez, impõe meios coercitivos e inconstitucionais para obtenção de pagamento de tributos, em clara ofensa às súmulas 70, 323 e 547 da Suprema Corte. O ponto preponderante no julgamento das ADIn’s alhures referidas está na ilegitimidade da exigência da CND como condição à realização dos atos empresariais em geral, na medida em que caracteriza uma inadmissível sanção política. A decisão unânime da Corte está bem traduzida nos trechos do voto do Ministro Joaquim Barbosa, in verbis: “o Supremo Tribunal Federal possui uma venerável linha de precedentes que considera inválidas as sanções políticas. Entende-se por sanção política as restrições não-razoáveis ou desproporcionais ao exercício de atividade econômica ou profissional lícita, utilizadas como forma de indução ou coação ao pagamento de tributos.” “A sanção política também viola o substantive due process of law na medida em que implica o abandono dos mecanismos do sistema jurídico para apuração e cobrança dos créditos tributários (e.g., ação de execução fiscal), em favor de instrumentos oblíquos de coação e indução.” Desta forma, cumpre asseverar que fica plenamente assegurado ao empresário-contribuinte que declara regularmente seus tributos, em caso de recusa de emissão da CND/CPEN no âmbito administrativo, e em substituição ao ajuizamento de ação judicial para obrigar a autoridade competente para expedi-la, ingressar com medida judicial específica (Mandado de Segurança) para realizar o ato o qual a legislação exige a apresentação de certidão de regularidade fiscal, independentemente de sua apresentação, sendo que as decisões proferidas nas ADIn’s n. 173 e 394 tem efeito erga omnes. Importante referir que, mesmo no que tange aos atos indiretamente atingidos pelos efeitos das ADIn’s, é plenamente viável às pessoas jurídicas, nesses casos, em observância ao princípio da analogia, utilizarem-se dos mesmos fundamentos visando a prática dos atos dos quais foram ilegalmente impedidas pela não obtenção de CND/CPEN. O recente julgamento emanado pelo STF, é nítido no sentido de rechaçar a necessidade de apresentação de CND/CPEN como um dos requisitos indispensáveis para a prática de determinados atos empresariais, cujo fundamento legal pode ser encontrado no artigo 207[2] do Código Tributário Nacional. Para tanto, basta que o contribuinte comprove nos autos que, por razões alheias a sua vontade, não obteve a certidão no âmbito administrativo, ou mesmo no caso de propositura de ação judicial, quando não concedido pedido liminar. Portanto, conclui-se que, anteriormente ao julgamento das ADIn’s já elencadas, quando da negativa de emissão da certidão negativa no âmbito administrativo, cabia ao contribuinte tentar sua expedição judicialmente. Porém, com o recente julgamento do STF que entende que a exigência da CND/CPEN pode estar sendo inconstitucional, faz surgir ao empresário a possibilidade de comprovar, através de medida judicial, os fatos coercitivos que impedem a emissão da certidão, postulando aplicação do artigo 207 do CTN, que expressamente autoriza a realização de ato independentemente da apresentação de CND/CPEN, quando restar inequívoca a possibilidade de caducidade do direito. [1] Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa. [2] Independentemente de disposição legal permissiva, será dispensada a prova de quitação de tributos, ou o seu suprimento, quando se tratar de prática de ato indispensável para evitar a caducidade de direito, respondendo, porém, todos os participantes no ato pelo tributo porventura devido, juros de mora e penalidades cabíveis, exceto as relativas a infrações cuja responsabilidade seja pessoal ao infrator.
Ano : 2010
Autor : Dr. Josué Oliveira
Os efeitos das ADIn’s n. 173 e 394 na obtenção de CND e CPEN.
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4. Esta Corte fixou jurisprudência na ADI n. 2851, Pleno, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 3.12.04, no sentido de que:
“EMENTA: CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM DÉBITO DO ESTADO DECORRENTE DE PRECATÓRIO. C.F., art. 100, art. 78, ADCT, introduzido pela EC 30, de 2002.
I. – Constitucionalidade da Lei 1.142, de 2002, do Estado de Rondônia, que autoriza a compensação de crédito tributário com débito da Fazenda do Estado, decorrente de precatório judicial pendente de pagamento, no limite das parcelas vencidas a que se refere o art. 78, ADCT/CF, introduzido pela EC 30, de 2000.
II. – ADI julgada improcedente.”
Dou provimento ao recurso extraordinário, com fundamento no disposto no art. 557, § 1º-A, do CPC. Custas ex lege. Sem honorários.
Publique-se.
Brasília, 28 de agosto de 2007.
Ministro Eros Grau
Relator –
(grifos nossos)
O STF nessa decisão, no papel de “Corte Unificadora” exalta mandamento constitucional autorizador da referida compensação. Ora, mandamentos dessa natureza não são soberanos sobre as demais leis? Que dúvida há sobre a compensação?
Em suma, a triste historia do inadimplemento do Estado em relação a esses pacientes credores (ou seus sucessores, muitas vezes) só reforça a convicção de que o precatório deve ser transformado em uma espécie de “título ao portador”. Por questão de pura justiça em nome da aplicação da legislação vigente.
Dr. Tarso Luiz Hofmeister
Advogado Executivo
