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18 de abril de 2024O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, no julgamento de Apelo em Mandado de Segurança decidiu que precatórios devidos pelo IPERGS, podem compensar dívida do ICMS das empresas devedoras do Estado do Rio Grande do Sul.
O Ilustre Julgador, Dês. Relato Carlos Roberto Lofego Canibal, usou por bem a letra crua da lei para embasar sua decisão. Basicamente, defendeu que a luz do artigo 170 do Código Tributário Nacional, a autorização para compensação é expressa e que, eventual negativa de compensação somente poderia se dar por apego a filigranas subjetivas de quem aprecia os pedidos.
A impossibilidade da dita compensação só traz benefícios à “cadeia credora” do Estado que, diga-se, insiste na utilização de estratagemas escapistas para se eximir de obrigações. Isso que, no caso, são alimentares !
A impossibilidade usurparia dos credores do IPERGS a única forma de se ressarcir de algo, muitas vezes, há muito declarada líquida pela justiça.
Curiosa é a resistência do Estado em resistir ante a compensação. Pois, a luz do bom senso universal, isso só pode trazer vantagens ao Estado. Claro que falamos de um Estado motivado a cumprir sua função junto a sociedade. Mas ao que parece, o calote estatal só pode ser travado coercitivamente.
O que se lamenta, pois a compensação deveria ser albergada já pela via administrativa. Sob pena do própria Estado contribuir para o sem número de demandas “dispensáveis” que hoje assoberbam o Judiciário.
A retórica acerca do assunto já é maculada pelo excesso de redundantes obviedades, como se vê, tanto o é que o STF já saneou o assunto, vejamos:
DECISÃO: Discute-se no presente recurso extraordinário o reconhecimento do direito à utilização de precatório, cedido por terceiro e oriundo de autarquia previdenciária do Estado-membro, para pagamento de tributos estaduais à Fazenda Pública.
2. O acordão recorrido entendeu não ser possível a compensação por não se confundirem o credor do débito fiscal — Estado do Rio Grande do Sul — e o devedor do crédito oponível — a autarquia previdenciária.
3. O fato de o devedor ser diverso do credor não é relevante, vez que ambos integram a Fazenda Pública do mesmo ente federado [Lei n. 6.830/80]. Além disso, a Constituição do Brasil não impôs limitações aos institutos da cessão e da compensação e o poder liberatório de precatórios para pagamento de tributo resulta da própria lei
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A nova Lei n 12.016/09 que dispõe sobre Mandado de Segurança traz inúmeras questões amplamente discutidas nos tribunais brasileiros, ocasionando polêmicas em outros aspectos, conforme passaremos a analisar. Destacamos, que os tribunais já discutiam quanto ao legitimado passivo do Mandado de Segurança. No que tange a emenda de inicial, alguns magistrados permitiam a emenda, porém o tema era divergente, tendo em vista que diversos juizes extinguiam o feito, por entender que o procedimento do Mandado de Segurança comporta agilidade não sendo permitida a emenda da exordial. Nesse sentido, a nova legislação dispõe nos arts. 7º, II; 9º; 14, §2º; e 15, que a legitimada passiva no MS não é a autoridade coatora, mas a pessoa jurídica a que ela se vincula. Conforme o art. 7, II, a impetrante deverá indicar a pessoa jurídica como legitimado passivo do MS e caberá ao juiz ordenar o cumprimento dessa exigências. “Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) II - que se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito; (...)” Importante ressaltar, que para os impetrantes e para os juizes será mais um cuidado que deverão ter no procedimento do Mandado de Segurança. Aos impetrantes caberá indicar também a entidade que é responsável pela autoridade coatora e aos juizes verificar o cumprimento da legislação nesse sentido. Eis que surge o questionamento sobre as divergências sobre qual a pessoa jurídica a ser indicada e ainda qual o efeito prático que o presente artigo trará para o processo do Mandado de Segurança, além da demora para intimação do impetrado. Outro aspecto de suma importância e prejudicial ao jurisdicionado é disposto no art. 7, parágrafo 2º: § 2o Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. O referido parágrafo não permite a concessão da medida liminar que tenha por objeto a compensação de crédito tributário. Ocorre que os nobres julgadores utilizam, equivocadamente, o preceito normativa para indeferir a liminar, de modo geral, postulada no Mandado de Segurança. Nesse sentido, os aplicadores do direito se deparam com inúmeras decisões alegando que as liminares que postulam a suspensão da exigibilidade do crédito tributário a ser compensado estão abarcadas no art. art. 7, parágrafo 2º, o que justifica o seu indeferimento. Conforme podemos demonstrar no Mandado de Segurança nº 554.01.2009.037608-5, o r. julgador indeferiu a liminar nos termos que segue: “Indefiro a liminar, em conformidade com o art. 7º , §2º, primeira parte, da Lei 12.016/2009.(...)” Convém ressaltar, a ilegalidade do dispositivo que serviu de fundamentação para indeferimento da liminar pleiteada. Com base na redação do § 2º do art. 7º, primeira parte, exclui a possibilidade de concessão de liminar em mandado de segurança em matéria de compensação de créditos tributários, mas não a possibilidade da suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Por obvio, a suspensão da exigibilidade do crédito a ser compensado não acarreta em qualquer tipo de dano ao Estado, apenas tarda o seu recebimento, sem prejuízo. Contudo incabível o indeferimento da liminar pleiteada, a uma porque não esta se requerendo a compensação, mas sim a suspensão da exigibilidade até o julgamento definitivo do mandamus. Podemos observar, que as alterações destacadas não objetivaram qualquer beneficio ao jurisdicionado, gerando ainda mais empecilhos para aplicação do direito e das garantias constitucionais.
Ano : 2010
Autor : Dra. Fernanda Duarte
Algumas alterações trazidas com o advento da Lei 12.016/09 sobre os procedimentos relativos ao Mandado de Segurança
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4. Esta Corte fixou jurisprudência na ADI n. 2851, Pleno, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 3.12.04, no sentido de que:
“EMENTA: CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM DÉBITO DO ESTADO DECORRENTE DE PRECATÓRIO. C.F., art. 100, art. 78, ADCT, introduzido pela EC 30, de 2002.
I. – Constitucionalidade da Lei 1.142, de 2002, do Estado de Rondônia, que autoriza a compensação de crédito tributário com débito da Fazenda do Estado, decorrente de precatório judicial pendente de pagamento, no limite das parcelas vencidas a que se refere o art. 78, ADCT/CF, introduzido pela EC 30, de 2000.
II. – ADI julgada improcedente.”
Dou provimento ao recurso extraordinário, com fundamento no disposto no art. 557, § 1º-A, do CPC. Custas ex lege. Sem honorários.
Publique-se.
Brasília, 28 de agosto de 2007.
Ministro Eros Grau
Relator –
(grifos nossos)
O STF nessa decisão, no papel de “Corte Unificadora” exalta mandamento constitucional autorizador da referida compensação. Ora, mandamentos dessa natureza não são soberanos sobre as demais leis? Que dúvida há sobre a compensação?
Em suma, a triste historia do inadimplemento do Estado em relação a esses pacientes credores (ou seus sucessores, muitas vezes) só reforça a convicção de que o precatório deve ser transformado em uma espécie de “título ao portador”. Por questão de pura justiça em nome da aplicação da legislação vigente.
Dr. Tarso Luiz Hofmeister
Advogado Executivo
