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18 de abril de 2024O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, no julgamento de Apelo em Mandado de Segurança decidiu que precatórios devidos pelo IPERGS, podem compensar dívida do ICMS das empresas devedoras do Estado do Rio Grande do Sul.
O Ilustre Julgador, Dês. Relato Carlos Roberto Lofego Canibal, usou por bem a letra crua da lei para embasar sua decisão. Basicamente, defendeu que a luz do artigo 170 do Código Tributário Nacional, a autorização para compensação é expressa e que, eventual negativa de compensação somente poderia se dar por apego a filigranas subjetivas de quem aprecia os pedidos.
A impossibilidade da dita compensação só traz benefícios à “cadeia credora” do Estado que, diga-se, insiste na utilização de estratagemas escapistas para se eximir de obrigações. Isso que, no caso, são alimentares !
A impossibilidade usurparia dos credores do IPERGS a única forma de se ressarcir de algo, muitas vezes, há muito declarada líquida pela justiça.
Curiosa é a resistência do Estado em resistir ante a compensação. Pois, a luz do bom senso universal, isso só pode trazer vantagens ao Estado. Claro que falamos de um Estado motivado a cumprir sua função junto a sociedade. Mas ao que parece, o calote estatal só pode ser travado coercitivamente.
O que se lamenta, pois a compensação deveria ser albergada já pela via administrativa. Sob pena do própria Estado contribuir para o sem número de demandas “dispensáveis” que hoje assoberbam o Judiciário.
A retórica acerca do assunto já é maculada pelo excesso de redundantes obviedades, como se vê, tanto o é que o STF já saneou o assunto, vejamos:
DECISÃO: Discute-se no presente recurso extraordinário o reconhecimento do direito à utilização de precatório, cedido por terceiro e oriundo de autarquia previdenciária do Estado-membro, para pagamento de tributos estaduais à Fazenda Pública.
2. O acordão recorrido entendeu não ser possível a compensação por não se confundirem o credor do débito fiscal — Estado do Rio Grande do Sul — e o devedor do crédito oponível — a autarquia previdenciária.
3. O fato de o devedor ser diverso do credor não é relevante, vez que ambos integram a Fazenda Pública do mesmo ente federado [Lei n. 6.830/80]. Além disso, a Constituição do Brasil não impôs limitações aos institutos da cessão e da compensação e o poder liberatório de precatórios para pagamento de tributo resulta da própria lei
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Passado 2009, um ano onde todos os setores da economia foram atingidos pela Crise Mundial, de forma direta ou indireta, os empresários brasileiros olham para 2010 com otimismo, em face do momento favorável para o crescimento de nossa economia. Apesar do aparente crescimento da economia do país, o Brasil ainda registra o menor crescimento real do PIB entre as economias emergentes. Uma das mudanças que certamente pode alterar este quadro é a prometida Reforma Tributária, sendo talvez esta a mudança mais visada pelos empresários quando avaliam as perspectivas do ano de 2010. No ano passado, o Governo lançou o Refis da Crise permitindo que os empresários parcelassem suas dívidas fiscais e, mesmo aqueles com passivos fiscais milionárias, de forma quase milagrosa, estão temporariamente pagando irrisórios 100 reais por mês. Sem entrar detalhadamente na descrição das ilegalidades trazidas no bojo do referido parcelamento, importa ressaltar que somente em 2010 saberemos realmente como o parcelamento será pago, uma vez que a homologação dos pedidos de adesão só se dará no decorrer deste ano. Um problema já pode ser avistado de antemão para 2010: a pesquisa Focus demonstra uma previsão feita pelos economistas de aumento da taxa básica de juros (Selic) para 11%. É importante lembrar que os tributos são atualmente corrigidos pela Selic, mesmo aqueles inclusos no Refis da Crise também têm sua correção feita por este índice que, conforme previsto, terá um aumento significativo. Outro dado é certo: os tributos irão pesar ainda mais no bolso dos brasileiros. Dados do Impostômetro da Associação Comercial de São Paulo (ACSP) mostram que cada brasileiro vai pagar 11% mais tributos em 2010, elevando a carga tributária, que já é uma das mais altas do mundo. Estima-se que a soma dos tributos a serem pagos pelos brasileiros em 2010 poderia comprar mais de 48 milhões de carros populares, mais de 489 milhões de televisores de plasma, mais de 1,2 bilhão de geladeiras simples, além de pagar conta de luz de população brasileira por um período de 183 meses. Mesmo com os obstáculos e desafios de nossa economia, sete em cada dez empresários brasileiros estão otimistas em relação ao desempenho da economia do país em 2010, segundo a pesquisa de opinião da consultoria Grant Thornton, o que coloca os empresários brasileiros entre os mais otimistas do mundo. No ano de 2009, as empresas brasileiras reduziram sua produção, visando desovar os estoques acumulados após a eclosão da crise financeira. Assim, a expectativa para 2010 se inicia de forma promissora: poucos estoques e muita demanda. Isso certamente irá estimular a geração de empregos e novos investimentos. Todas as projeções para o Brasil indicam que 2010 será um ano de crescimento e desenvolvimento. Os riscos estão vinculados aos problemas advindos de nosso sistema tributário, bem como aqueles relativos às consequências desse crescimento. O país pode acabar em um cenário de superaquecimento econômico, o que acabará gerando a já prevista alta dos juros ou ainda esbarrar na ritmo lento dos investimentos na infraestrutura energética e de transportes, incluindo-se portos, aeroportos e sistema ferroviário, sem os quais não há produção ou escoamento dela. Dessa forma, resta claro que existe hoje uma grande expectativa de que teremos um 2010 para colher frutos e alavancar a nossa economia, mas tudo isso depende da postura que será adotada pelo nosso Governo no que se refere ao cenário tributário brasileiro. Além da enorme carga tributária, o Brasil ainda sofre com um dos mais complexos e burocráticos sistemas tributários do mundo. Somente uma Reforma Tributária ajustada e a adoção do Código dos Direitos do Contribuinte podem melhorar este panorama, colocando o Brasil na rota do crescimento real do PIB.
Ano : 2010
Autor : Dr. e Prof. Édison Freitas de Siqueira
Perspectivas para 2010
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4. Esta Corte fixou jurisprudência na ADI n. 2851, Pleno, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 3.12.04, no sentido de que:
“EMENTA: CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM DÉBITO DO ESTADO DECORRENTE DE PRECATÓRIO. C.F., art. 100, art. 78, ADCT, introduzido pela EC 30, de 2002.
I. – Constitucionalidade da Lei 1.142, de 2002, do Estado de Rondônia, que autoriza a compensação de crédito tributário com débito da Fazenda do Estado, decorrente de precatório judicial pendente de pagamento, no limite das parcelas vencidas a que se refere o art. 78, ADCT/CF, introduzido pela EC 30, de 2000.
II. – ADI julgada improcedente.”
Dou provimento ao recurso extraordinário, com fundamento no disposto no art. 557, § 1º-A, do CPC. Custas ex lege. Sem honorários.
Publique-se.
Brasília, 28 de agosto de 2007.
Ministro Eros Grau
Relator –
(grifos nossos)
O STF nessa decisão, no papel de “Corte Unificadora” exalta mandamento constitucional autorizador da referida compensação. Ora, mandamentos dessa natureza não são soberanos sobre as demais leis? Que dúvida há sobre a compensação?
Em suma, a triste historia do inadimplemento do Estado em relação a esses pacientes credores (ou seus sucessores, muitas vezes) só reforça a convicção de que o precatório deve ser transformado em uma espécie de “título ao portador”. Por questão de pura justiça em nome da aplicação da legislação vigente.
Dr. Tarso Luiz Hofmeister
Advogado Executivo
